I- Se numa acção anterior proposta pelos Autores contra os Réus, aqueles pediram o reconhecimento do incumprimento por parte destes de um contrato-promessa em causa em ambas as acções e a condenação dos mesmos a reconhecerem o incumprimento por sua parte do mesmo contrato-promessa e o pagamento solidário de determinada quantia, sendo tal acção julgada improcedente por, além do mais, se ter entendido que estava apenas provada a mora, e que só ocorrendo incumprimento definitivo ou equiparado, é que funcionaria o artigo 442 do Código Civil, e se, relativamente à mora, os factos alegados, numa e noutra acção, são fundamentalmente os mesmos, forçoso é concluir ter já transitado em julgado entre as partes a decisão da anterior acção no sentido a simples mora ser insuficiente para fundamentar o pedido formulado pelos Autores, pelo que nesta acção o pedido só poderia proceder provando-se incumprimento definitivo.
II- Pretendendo os recorrentes que se formulem novos quesitos, nos termos do artigo 712 do Código de Processo Civil, mas não referindo concretamente a matéria que pretendem seja quesitada, e, por outro lado, não vendo o Supremo Tribunal de Justiça que qualquer dos factos vertidos nos articulados, e relevantes para o efeito em causa, tenham deixado de ser quesitados, não há que formular novos quesitos.