I- O acto que converte o inquérito em processo disciplinar é um acto preparatório, em princípio, não lesivo, havendo por isso que apurar, em cada caso concreto, se esse acto é ou não idóneo para produzir efeitos lesivos na esfera jurídica do recorrente.
II- Não sendo lesivo, tal acto é contenciosamente irrecorrível.
III- É de indeferir o pedido de suspensão de eficácia de acto que converteu um inquérito em fase instrutória de processo disciplinar, por não verificação do requisito da al. c) do nº 1 do art. 76° da L.P.T.A, na medida em que tal acto não lese os direitos e interesses legalmente protegidos do requerente, nomeadamente o seu direito de defesa e os princípios da justiça e da imparcialidade.