IIFUNDAMENTAÇÃO:
A – A decisão recorrida é a seguinte:
REGIME PROVISÓRIO:
(…), na qualidade de progenitor da criança (…), nascida em 31 de agosto de 2019, atualmente com 5 anos de idade, veio intentar ação de alteração ao exercício das responsabilidades parentais contra (…), na qualidade de progenitora.
Foi realizada conferência de pais a que alude o artigo 35.º do RGPTC e não se logrou acordo.
Ali de solicitou à CPCJP de Tavira a remessa aos autos da medida protetiva de apoio junto dos pais e informação ao inquérito crime.
Foi remetida pela CPCJP de Tavira a decisão negociada entre ambos os pais, da qual resulta ter sido aplicada medida protetiva de apoio junto do pai, em 17 de dezembro de 2024, pelo período de 1 (um) ano, ao que a mãe deu o respetivo consentimento (vide ref.ª 13861480, de 03.07).
Relativamente ao inquérito crime com o NUIPC (…), que corre termos no DIAP de Tavira, foi este Tribunal informado que o progenitor, não foi, ainda, constituído arguido (vide ref.ª 13895408, de 14.07).
Tendo vista no processo o Ministério Público promoveu a alteração provisória ao regime fixado de responsabilidades parentais, nos termos que melhor constam da promoção que antecede (ref.ª 137225764, de 14.07).
÷ II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Com relevo para a decisão, encontra-se, indiciariamente, provado que:
- 1.A criança (…) nasceu em 31 de agosto de 2019 (atualmente com 5 anos de idade) e está registada como filha de … e … (certidão de nascimento junta com p.i nos autos principais).
- 2.No apenso de promoção e proteção os autos foram arquivados, e realizada no dia 21 de abril de 2024 a conferência de pais e fixado o seguinte regime de regulação das responsabilidades parentais:
“1- A criança (…) fica à guarda e cuidados da mãe, com quem residirá, exercendo esta as responsabilidades parentais relativamente aos actos da vida corrente da mesma.
2- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da (…), serão exercidas em conjunto por ambos os progenitores.
3- A (…) estará como pai, sempre que este tiver disponibilidade, em termos a combinar entre o pai e a mãe com 48 horas de antecedência sobre o pretendido convívio e sem prejuízo das atividades escolares e dos períodos de descanso da criança.
4- As deslocações da (…) para fora do território nacional dependem da autorização de ambos os progenitores.
5- O pai prestará a título de alimentos à criança a quantia mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros) a entregar à mãe até o dia 08 de cada mês por transferência bancária.
6- A prestação de alimentos referida no número anterior será actualizada anualmente de acordo com a taxa da inflação verificada no ano anterior (índice de preços ao consumidor excluindo a habitação) publicitada pelo INE.
7- O pai suportará integralmente:
- a)A quantia relativa à terapia da fala de que a (…) atualmente beneficia.
- b)A actividade extracurricular, ginástica, que a (…) atualmente frequenta.
- c)A mensalidade da escola, almoço e lanche no estabelecimento escolar atualmente frequentado pela (…).
8- Os pais suportarão na proporção de 50% as restantes despesas médicas, medicamentosas e escolares da (…), mediante apresentação do respectivo documento comprovativo da realização da despesa”.
- 3.Sucede que em novembro de 2024 a progenitora alegando ter sido vitima de violência doméstica do seu então companheiro e ter sido colocada na rua, pediu ao progenitor que assumisse os cuidados da filha enquanto esta se reorganizava.
- 4.A criança veio para o Algarve, zona de residência do pai e aqui passou a residir, a frequentar o infantário “O (…)” e a ter o seu centro de vida.
- 5.Em 17 de dezembro de 2024 junto da CPCJP foi aplicada medida protetiva de apoio junto dos pais, a executar junto do pai, com o consentimento da mãe.
- 6.A mãe deslocou-se por diversas vezes ao Algarve para conviver com a filha, o que segundo ambos progenitores ocorreu sem incidentes até março de 2025.
- 7.A partir dessa data, a mãe alega que o pai dificultou/impediu os convívios com a filha.
- 8.No dia da mãe, esta deslocou-se ao infantário para estar com a sua filha e disse ter sido vigiada e controlada pelas funcionárias, o que a levou a apresentar uma reclamação e que veio a culminar na chamada da GNR ao local, a qual chamou o pai a quem a criança foi entregue.
- 9.No domingo de Páscoa a mãe alega ter sido agredida pelo pai na presença da filha, o que motivou a apresentação de queixa junto da entidade policial e deu origem ao inquérito n.º (…), não tendo, por ora, o progenitor sido constituído arguido.
10.O pai por sua vez alega não impedir convívios e imputa comportamentos desadequados da mãe e falta de condições para ter a filha a seu cargo.
11.O progenitor declarou trabalhar na área das vendas e auferir cerca de € 2.000,00 mensais.
- 12.Declarou pagar a titulo de renda de casa a quantia de € 650,00.
- 13.Vive sozinho com um animal de estimação e com a sua filha até ao dia em que a mãe a levou de volta para Cascais.
- 14.A progenitora declarou trabalhar em casa de duas famílias e cuidar das crianças.
- 15.Declarou auferir o salário mínimo nacional, sensivelmente cerca de € 385,00 por cada família.
- 16.Vive numa casa, apenas dispondo de um quarto e casa de banho e cozinha partilhada com outras pessoas que residem nos restantes quartos.
- 17.Foi efetuada visita domiciliária à casa habitada pela progenitora, tendo as sras. Técnicas observado (…) a mãe nervosa, agitada e com um discurso confuso. As portas da maior parte das divisões da casa estavam trancadas e a mãe recusou inicialmente partilhar quem reside nos outros espaços. A mãe ocupa um quarto de pequenas dimensões com uma cama de pessoa singular, tendo indicado que dormiria no chão aquando da permanência da (…) no seu agregado. Alegou pagar € 400,00 de renda, ter uso da cozinha e casa de banho, mas não da sala e auferir € 800,00 como ama em casa particular”, concluindo que não existem, para já, condições para a reunificação da criança com a progenitora.
- 18.Durante a visita domiciliária a progenitora disse às sras. Técnicas que o pai da (…) era agressor, alcoólico e negligente.
- 19.E quanto à (…) disse que a mesma não está a frequentar creche e que não fez inscrição para o 1º ciclo.
- 20.Em sede de conferência a mãe declarou que no dia seguinte à visita domiciliária foi comprar outra cama e que colocou no quarto.
- 21.Em março de 2025 o pai deslocou-se a Barcelona em trabalho e a criança ficou aos cuidados da mãe.
Não se provaram outros factos com relevância para a decisão a proferir.
III. MOTIVAÇÃO:
Os factos que se deixaram indiciariamente provados resultaram da certidão de nascimento da criança (ponto 1), da ata do processo de promoção e proteção (ponto 2) e das declarações dos pais (pontos 3 a 16, 20 e 21) da informação social do Núcleo de Infância e Juventude de Cascais e Relatório da CPCJP de Cascais (pontos 17 a 19).
Considerou-se ainda, o auto de denúncia que deu origem ao inquérito 151/25.9PGCSC e a informação do DIAP de Tavira junto sob a ref.ª 13895408, de 14.07) (ponto 9).
Por último considerou-se a decisão negociada e aplicada junto da CPCJP de Tavira em 17.12.2024 (ponto 5).
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Dispõe o artigo 42.º do RGPTC, sob a epígrafe “Alteração de regime”, que:
“1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais”.
Efetivamente, “o acordo ou decisão final de regulação do exercício das responsabilidades parentais pode sempre ser alterado, a requerimento de qualquer um dos progenitores, de terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada ou pelo Ministério Público, quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido”.
Porque se trata de processos de jurisdição voluntária, as decisões tomadas podem sempre ser revistas, desde que ocorram factos supervenientes que justifiquem ou tornem necessária essa alteração” (cfr. artigo 12.º do RGPTC e artigo 988.º, n.º 1, do CPC).
Por sua vez, dispõe o artigo 38.º do RGPTC, sob a epígrafe “Falta de acordo na conferência”, que:
“Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos”.
O artigo 40.º, n.º 1, da Lei 141/2015, de 8 de setembro, que aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) refere o seguinte:
“Na sentença, o exercício o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela”.
Importante é também a redação do n.º 8 do citado artigo 1906.º do Código Civil, consagrando que:
“O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles”.
Em todos os processos desta natureza, o Tribunal deve guiar-se sempre pelo superior interesse da criança, e por isso seria favorável ao interesse da Maria que os pais conseguissem chegar a acordo, o qual, existindo, torna muito mais facilitador todo o processo, pois confere segurança aos filhos, ao invés, o desacordo, lhes gera insegurança e instabilidade, pelo que aos progenitores cabe a tarefa de, responsavelmente, ultrapassarem as divergências que se revelem contrárias ao interesse da … (principio da responsabilidade parental – artigo 4.º, alínea f), da LPCJP).
Os pais têm que combater o despeito e a raiva que, por compreensíveis que sejam, havendo um/a filho/a comum, têm de ser subvalorizados ou colocados em plano secundário.
Quem tem de ganhar neste tipo de processos é quem perde de certeza se os pais não ajudarem, ou seja, a (…).
Isto para dizer que o objetivo primeiro e último da decisão neste processo, é definir um quadro vivencial que para a criança se tenha como o mais adequado e, assim se protejam os seus direitos e interesses e não os interesses dos pais.
Ora, da factualidade supra enunciada extraímos que o superior interesse da criança … reclama uma alteração provisória ao regime de regulação das responsabilidades parentais que se encontra fixado, de modo a que a … possa usufruir de forma equilibrada do convívio com ambos os seus progenitores.
Os pais apresentam-se focados no conflito entre ambos, com argumentos díspares, o que dificulta a comunicação e tem sido fonte de conflitos.
Sucede que na CPCJP de Tavira, em 17 de dezembro de 2024 e pelo período de 1 (um) ano, foi aplicada medida protetiva de apoio junto dos pais, a executar junto do pai, com o consentimento da mãe, o que implica a conclusão de que a mãe está em incumprimento da medida ao reter a criança junto de si.
Acresce que, o pai apresenta condições habitacionais e pessoais para cuidar da filha, veja-se que foi a mãe que quando precisou pediu ao pai para cuidar da menina, reconhecendo ao pai competências parentais, o que retira credibilidade à mesma quando vem dizer que o pai é negligente, alcoólico e agressor, sendo que os Técnicos vieram aos autos informar que a criança deverá regressar aos cuidados do pai, colocando reservas quanto à mãe.
Por sua vez a mãe não tem condições habitacionais para acolher a filha de forma permanente e por longos períodos, atente-se nos factos 16 e 17.
Outrossim, o facto de o pai ainda não ter sido constituído arguido no âmbito do inquérito crime, mostrando-se necessário apurar mais desenvolvimentos e na CPCJP está pendente em execução uma medida protetiva a favor da criança, sendo que o agregado do pai e da criança está sob vigilância e acompanhamento da dita Comissão, o que assegurará o superior interesse da (…).
V. DECISÃO
Assim, considerando que a criança já estava aos cuidados do pai e mostra-se em execução uma medida protetiva de apoio junto do pai (repare-se que tal foi a pedido da mãe que reconheceu ao pai competências parentais) e não existem nos autos factos que consubstanciem impedimento ao exercício da parentalidade por banda do pai, deverá a criança, provisoriamente, ficar a residir com o pai a quem incumbe os atos da vida corrente, de forma a acautelar a manutenção do essencial da vida da Maria, que já tem o seu centro de vida organizado no Algarve desde novembro de 2024.
Para tanto deverá o pai contactar a CPCJP da sua área de residência que deverá contactar com a sua congénere na área de residência da mãe, e as Técnicas articularem com ambos os pais a entrega da criança, que deverá ser feita na presença das Técnicas.
As questões de particular importância ficam a cargo de ambos os pais, na ausência de circunstâncias que impliquem o afastamento da regra geral, artigo 1906.º, n.º 1, do CC.
Os convívios da criança com a mãe serão quinzenais (fins de semana alternados), a iniciar no primeiro fim de semana, após a entrega da criança ao pai.
E de modo a compensar a criança pela perda de contactos com a mãe deverão, independentemente, dos fins de semana quinzenais, ser atribuídos à mãe para o efeito, os fins de semana que sejam precedidos ou antecedidos de feriados e esses feriados, devendo os pais, entre si, fazer as necessárias alterações quando eles não coincidam com os fins de semana alternados em que a (…) ficaria com a mãe.
Nos fins de semana alternados em que a (…) fica com a mãe, o pai providenciará pela entrega da criança na casa da mãe, à sexta-feira até às 22 horas (ou do dia anterior ao feriado que o anteceda) e a mãe providenciará pelo retorno da criança ao Algarve, devendo entregá-la na casa do pai até ás 21 horas de Domingo (ou do feriado que o suceda).
A progenitora contribuirá com a quantia mensal de € 150,00, a título de pensão de alimentos para a criança, a pagar até ao dia 8 de cada mês por transferência bancária para a conta do pai.
A prestação de alimentos será atualizada anualmente, a partir de julho de 2026, de acordo com a taxa da inflação verificada no ano anterior (índice de preços ao consumidor) publicitada pelo INE.
No mais, se mantendo o já fixado no âmbito dos autos de regulação das responsabilidades parentais, no segmento das despesas e constante do ponto 2 da factualidade provada.
Mais determino que se oficie o SATT e se solicite a indicação de Técnico que deverá acompanhar o regime provisório em articulação com os Técnicos da CPCJP, bem como supervisionar a entrega da criança ao pai, remetendo aos autos todas as informações que entenda pertinentes e oportunas ao superior interesse da (…).
Solicite ao inquérito crime seja este Tribunal informado sobre se o progenitor ali foi constituído arguido, aplicação de medidas de coação e despacho final que ali vier a ser proferido.
Mais, determino que se solicite ao Gabinete Sirene a inserção dos dados relativos à criança no respetivo sistema de informação de modo a que sejam tomadas as medidas adequadas a evitar a saída da criança do país, até ser concluído o processo.
Notifique e comunique de imediato (SATT e à CPCJP).
IIIApreciação do mérito do recurso:
1. O objeto do recurso
O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), consubstancia se nas seguintes questões:
- -Falta de fundamentação;
- -Contradição entre os fundamentos e a decisão;
- -Erro na apreciação da situação económica da recorrente:
- -Violação do disposto no artigo 1906.º do CC.
2Conhecendo e decidindo:
a) Da falta de fundamentação:
A sentença/decisão será nula se a mesma padecer de algum dos vícios previstos no artigo 615.º, n.º 1, do CPC, nomeadamente se não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [(alínea b)]. Este dever de fundamentação é aplicável às decisões proferidas nas ações especiais tutelares cíveis por força do disposto no artigo 33.º, n.º 1, do RGPTC.
É sabido que para que se verifique esta nulidade é necessário que a não exista de todo fundamentação da decisão ou quando seja manifestamente insuficiente, numa clara manifestação de deficiente observância do referido dever de fundamentação das decisões judiciais, obrigação consagrada desde logo no artigo 208.º, n.º 1, da Constituição da República, e no CPC no artigo 154.º, no já citado 615.º, n.º 1, alínea b), aplicável aos despachos ex vi do artigo 613.º, n.º 3, todos do CPC.
Segundo Teixeira de Sousa, in Prof. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2ª edição, Lisboa 1997, pág. 348, ensina que "o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter e exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente. Procedendo desta forma, será com mais facilidade que as partes poderão ser convencidas da razoabilidade da decisão".
Analisada a decisão verificamos que a mesma elenca os factos que considera provados nesta fase embrionária do processo, indica as provas em que se fundou para tal, e aplica o direito aos factos que julgou demonstrados, sendo perfeitamente entendível onde se baseou o tribunal para julgar os ditos factos provados, sendo certo que a recorrente não concretiza a invocação que faz nas suas conclusões que não tem respaldo no corpo do Recurso.
Assim, é manifesta a inexistência da nulidade invocada.
Oposição entre os fundamentos e a decisão:
O vício da oposição entre os fundamentos e a decisão verifica-se quando as conclusões que o tribunal retira dos fundamentos que invoca para decidir estão em oposição. Os fundamentos não suportam as ilações retiradas ou enquadramento jurídico realizado.
Como se explica no Ac. do STJ de 20-05-2021, Proc. n.º 281/17.0YHLSB.L1.S1, o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que “A nulidade do acórdão por oposição entre os fundamentos de facto e a decisão, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, segundo a qual a sentença é nula quando os fundamentos estejam em manifesta oposição com a decisão, sanciona o vício de contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório da sentença” [1].
“5. A oposição entre os fundamentos e a decisão consubstancia-se num vício lógico do acórdão.