I- A suficiência da fundamentação do acto administrativo avalia-se no enquadramento circunstancial em que é produzida, variando na razão da dimensão substancial da divergência entre a posição do contribuinte e a da Administração.
II- Omitindo o contribuinte a declaração, para efeitos de IRS, de rendimentos obtidos pela venda de lotes de terreno, e reclamando depois do lucro tributável fixado, sem concretizar o valor das vendas, o acto que decidiu a reclamação não precisa, para estar fundamentado, de contrapor as suas razões às do contribuinte, que as não explanou, bastando justificar sumariamente o valor das vendas e das despesas de urbanização consideradas.