I- Quando a penhora, o arresto, o arrolamento, a posse judicial, o despejo ou qualquer outra diligência ordenada judicialmente, que não seja apreensão de bens em processo de falência ou insolvência, ofenda a posse de terceiro, pode o lesado fazer restituir-se à sua posse por meio de embargos.
II- Portanto, o credor pignoratício só pode recorrer a embargos de terceiro para a defesa da sua posse precária se acto judicial ofender essa posse.
III- O penhor não confere ao credor pignoratício o direito
à exclusiva execução da coisa empenhada. Nada impede que outros credores do dono dela promovam execução sobre a coisa, visto que esta continua a ser propriedade do autor do penhor e responde pelas suas dívidas, embora com a preferência do credor pignoratício que pode intervir na execução, tal como os demais credores com garantia real, e pagar-se pelo produto da execução, com a preferência derivada do seu direito de penhor.