I- Confissão é o reconhecimento de um facto desfavorável a quem o reconhece.
Não é confissão a afirmação de qual o direito aplicável: apurados os factos, é ao tribunal que compete determinar qual o regime jurídico aplicável.
II- A regra é a de ao arrendamento de prédio urbano ser aplicável o disposto nos arts. 1083, n. 1 e seguintes do Código Civil (hoje arts. 5, n. 1 e 7 e seguintes do Regime do Arrendamento Urbano).
Para que este regime regra seja aplicável basta que se prove que o arrendado é um prédio urbano.
Existem, depois, hipóteses excepcionais, entre as quais se contam os arrendamentos para habitação, por curtos períodos, em praias, termas ou outros lugares de vilegiatura - arts. 5, n. 2, al. b) do Reg. Arrend. Urb.).
Para que este regime excepcional seja aplicável é necessário provar que o prédio urbano arrendado o foi para habitação, por curto período, naqueles lugares.