1. O recorrente preenche os requisitos consignados no DL. nº 362/78, de 28/11, diploma com carácter de excepção.
2. A sentença recorrida viola o consagrado nos nºs 1 e 2 do CPA e o artigo único do DL. nº 363/86, de 30/10, porquanto,
3. Apenas reconhece a aposentação desde 24.12.2001, e não desde 1986 – data da recepção do requerimento.
4. A recorrida nunca tomou ao longo do procedimento administrativo, alguma posição sobre o limite de idade de aposentação.
5. A jurisprudência do STA indicia a irrelevância do factor idade na concessão da aposentação ordinária ao abrigo do regime especial em debate.
6. Corrobora-o o Ac. do STA de 17.05.1994, DR Apêndice de 31.12.1996, pag. 3861.
7. Os funcionários das ex-províncias ultramarinas têm o direito de requerer a aposentação, verificados unicamente dois pressupostos:
a) terem mais de cinco anos de serviço;
b) terem efectuado os descontos devidos para a aposentação.
A tal não obsta a perda da nacionalidade portuguesa.
Foram produzidas contra-alegações, com as seguintes conclusões:
1. O DL. nº 362/78, de 28/11, veio prever a atribuição da pensão de aposentação aos funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas, desde que contassem quinze anos de serviço (entretanto passou a cinco anos) e tivessem efectuado descontos para esse efeito.
2. Nos termos do nº 2 do artigo 2º do referido diploma, eram aplicáveis a tais funcionários e agentes as disposições dos artigos 32º, 37º, nºs 1, 2, al. b) e c), 3 e 4 e 38º do DL. nº 498/72, de 9/12, diploma que aprovou o Estatuto da Aposentação.
3. Assim, embora o DL. nº 362/78, em virtude dos diplomas que o alteraram, apenas exija 5 anos de serviço, com os respectivos descontos para a compensação de aposentação, exige, inquestionavelmente, que se encontre reunido o requisito de idade previsto no art. 37º do Estatuto da Aposentação e para cuja aplicação remete expressamente o nº 2 do seu artigo 1º.
4. Por conseguinte, a aplicação do regime especial previsto no DL. nº 362/78, de 28/11, depende, não só de os interessados contarem com 5 anos de serviço com os respectivos descontos para a aposentação, mas também de terem pelo menos 60 anos de idade.
5. O recorrente nasceu em 24 de Dezembro de 1941 (fls. 1 do processo instrutor).
6. O que significa que, ao pedir a concessão da pensão de aposentação, em 21 de Junho de 1985 (fls. 7 do processo instrutor), contava apenas 44 anos de idade, circunstância que, nessa altura, lhe retirava o direito a ser aposentado nos termos das citadas disposições.
7. O interessado apenas completou 60 anos de idade em 24 de Dezembro de 2002, pelo que só passou a reunir todos os requisitos exigidos expressamente pelo DL. nº 362/78 a partir dessa data.
8. Consequentemente, a pensão de aposentação apenas é devida pela Caixa Geral de Aposentações a partir dessa data.
9. Por conseguinte, verifica-se que o despacho de 18.11.2002 proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo da delegação de poderes publicada no DR, nº 125, de 30.05.2000, que reconheceu ao recorrente o direito à aposentação, não padece de qualquer tipo de ilegalidade, devendo, por essa razão, manter-se na ordem jurídica.
O EMMP emitiu parecer a fls. 61/62 no sentido de se conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. Em 21.06.1985, o recorrente requereu à CGA a atribuição da respectiva pensão de aposentação pelo trabalho desenvolvido ex-colónia portuguesa, nos termos e com os fundamentos constantes do processo instrutor, aqui dados por reproduzidos na íntegra.
2. Por despacho proferido em 18.11.2002, a Direcção da CGA reconheceu ao recorrente o direito à aposentação desde 24.12.2001, data em que completou 60 anos de idade, nos termos do nº 1 do art. 37º do EA, por remissão do nº 2 do art. 1º do DL. nº 362/78 de 28/11.
3. O recorrente nasceu em 24.12.1941.
O Direito
A sentença recorrida negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente por ter entendido que, face ao disposto no nº 2 do art. 1º do DL. nº 362/78, o despacho da Direcção da CGA que apenas lhe reconheceu o direito à aposentação a partir de 24.12.01, não padecia de vício de violação de lei.
O recorrente pede a revogação da sentença por entender que o requisito da idade é incompatível com os requisitos consignados no DL. nº 362/78.
Vejamos.
O DL. nº 362/78, de 28/11 consagra um regime especial que parte de uma realidade sócio-política emergente da descolonização portuguesa e da independência dos territórios africanos que se encontravam sob administração de Portugal.
Dada a especificidade das situações que contemplava (conforme se vê do preâmbulo: - impossibilidade de ingresso no quadro geral de adidos dos agentes da antiga administração ultramarina, embora reunam condições de facto para aposentação; - impossibilidade dos agentes assalariados ou em regime similar dos antigos territórios ultramarinos com mais de 70 anos ingressarem no quadro geral de adidos), o legislador bastou-se, para a concessão do direito à aposentação, com os seguintes requisitos:
- possuírem a qualidade de agentes ou funcionários da Administração Pública das ex-províncias portuguesas ultramarinas;
- terem prestado pelo menos quinze anos (reduzidos a cinco pelo DL. nº 23/80, de 29/2) de serviço e terem realizado descontos para efeito de aposentação.
São estes os únicos requisitos, não sendo tão pouco necessário que aqueles tenham mantido a nacionalidade portuguesa (cfr. Acs. do TCA, entre outros, de 02.03.2000, Proc. nº 2706/99 e 3280/99; e do STA, Acs. 20.06.89, in BMJ 388-309; de 12.12.96, Rec. 40732; de 22.04.97, Rec. 41378; de 14.05.97, Rec. 25618; de 26.06.97, Rec. 41964 e de 21.10.97, Rec. 41509).
Quanto ao nº 2 do art. 1º do DL. nº 362/78, entendeu a sentença que eram aplicáveis os limites de idade estabelecidos no art. 37º do EA.
Mas não lhe assiste razão.
“Com efeito, quando a lei especial consagrou um regime excepcional abstraiu das regras próprias do regime normal. Por isso é que para os casos previstos no nº 1 do art. 1º do DL. 362/78, apenas dois passaram a ser os requisitos para a aposentação, independentemente da reunião de quaisquer outros condicionamentos de que o Estado Português faça depender a atribuição de pensões de aposentação aos seus funcionários.
Do mesmo modo, quando no nº 2, do mesmo artigo o legislador remete para os arts. 32º e 37º, nºs 1, 2, als. b) e c), 3 e 4 e 38º do Estatuto da Aposentação, apenas o faz para prevenir situações dos funcionários e agentes das ex-províncias ultramarinas que possam encontrar-se nessa previsão legal, independentemente da contida no antecedente nº 1. Por exemplo, quanto ao primeiro deles, serve para dizer que o direito à aposentação desses cidadãos não fica prejudicado pelo facto de ter cessado funções por força de infracção penal ou disciplinar, tal como sucede com os funcionários portugueses.
Quanto aos arts. 37º e 38º do Estatuto, serve para esclarecer que, independentemente do direito excepcional prescrito no nº 1, do DL. nº 362/78, também serão aposentados os cidadãos daqueles países que se encontrem numa daquelas situações de idade, de tempo de serviço, de incapacidade e desvalorização permanente.
Temos assim que não é exigência para a aposentação de interessados nestas condições a prova de 60 anos de idade e 36 de serviço, ou 5 de serviço com o limite de idade legalmente fixado para o exercício de funções.” - Ac. TCA de 04.04.2002, Proc. 1921/98, (e no mesmo sentido Ac. TCA de 26.04.01, Proc. 5278/01).
Assim sendo, a sentença não deveria ter negado provimento ao recurso com este fundamento, pelo que padece de violação de lei, como alegado.
Pelo exposto, acordam:
a) – conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e anulando o acto recorrido;
b) – sem custas.
Lisboa, 17 de Junho de 2004