I- Em termos de risco, a responsabilidade objectiva do condutor do veículo tem de subordinar-se ao preceituado pelos artigos 503, n. 1 e 505 do Código Civil.
II- Aquele que tiver a direcção efectiva do veículo e o utiliza no seu interesse próprio responde efectivamente pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo. Mas, com uma condição: a do acidente não ser imputável ao próprio lesado.
III- Se o próprio lesado imprevistamente se colocou à frente do veículo para lhe cortar a marcha, é-lhe imputável a causa do acidente, ainda que o tenha feito por um motivo altruísta: impedir a colisão com um veículo pesado de carga em manobra.