I - Pelo que, os ónus e encargos iriam consequentemente ser levantados.
J - Passados, porém, alguns meses sem que os ónus fossem levantados e a escritura pública marcada, e tendo em conta que os contactos com o requerido se tornavam cada vez mais difíceis, não só porque este mudava constantemente de telemóvel, sem avisar a requerente,
K - Como não aparecia nos prédios prometidos, local onde se situa o escritório profissional do requerido, o anterior mandatário da requerida, Sr. Dr. …, o contactou por escrito, por diversas vezes, sem qualquer resultado.
L - Em 04/03/2003, após inúmeras tentativas frustradas para contactar o requerido, a requerente, uma vez mais através do seu anterior mandatário e de acordo com o contratualmente estabelecido, enviou àquele carta registada com aviso de recepção, notificando-o da data da escritura pública de compra e venda que havia marcado na Secretaria Notarial de …
M - Carta essa que o requerido não levantou, não obstante para tal ter sido avisado.
N - O anterior mandatário da requerente, que entretanto conseguira chegar à fala com o requerido, notificou-o da data da escritura - 17/12/2003 - sem que o requerido a esta comparecesse.
O - Em 12/02/2004, o requerido celebrou escritura pública de compra e venda das fracções autónomas subjudice no 1º Cartório da Secretaria Notarial de … constando como comprador …
P - Pela compra e venda das referidas fracções autónomas recebeu o requerido do comprador … a quantia de € 117.217,50 (cento e dezassete mil duzentos e dezassete euros e cinquenta cêntimos).
Q - O requerido recebeu de herança enquanto cabeça de casal por óbito de …, diversas quantias.
Em face da descrita factualidade entendeu o Exmº juiz que a requerente, ora agravante, tendo provado a probabilidade séria da existência do alegado crédito, não logrou, contudo, provar o justo receio de perda de garantia patrimonial.
Entre os meios vocacionados à conservação da garantia patrimonial do credor, conta-se o arresto que nos termos do nº 2 do artº 406 do C.P.C. consiste numa apreensão judicial de bens com valor suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação e pode ser requerido pelo credor que tenha justo receio da perda dessa garantia (artº 619 nº 1 do C. C. e 406 nº 1 do C.P.C.).
Constituem, pois, requisitos do arresto, para além da existência (ou probabilidade de existência ou aparência) do direito de crédito da titularidade do requerente - fummus boni juris -, o fundado receio de perda de garantia patrimonial do mesmo “como é o caso de ele temer uma próxima insolvência do devedor, ou uma sonegação ou ocultação de bens que impossibilite ou dificulte a realização coactiva do crédito (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed. p. 734) ou que “com a expectativa da alienação de determinados bens ou a sua transferência para o estrangeiro, o devedor torne consideravelmente difícil a realização coactiva do crédito, ficando no seu património só com bens que, pela sua própria natureza, dificilmente encontrem comprador ou cujo valor seja acentuadamente inferior ao do crédito” (cfr. P. de Lima e A. Varela, C. Civil Anot.º, Vol. I, 3ª ed. p. 605).
Como refere A. Varela “para que se prove o justo receio (como quem diz o receio justificado e não apenas o receio) de perda da garantia patrimonial, não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjectivo. É preciso que haja razões objectivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente, que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular” (cfr. Das Obrigações em Geral, vol.II, 4 ed., p. 453 e nota 1).
O receio justificativo do arresto deve fundar-se, por conseguinte, em factos objectivos e concretos e ser avaliado de um ponto de vista objectivo e em relação ao valor, quer do crédito, quer dos bens exequíveis (património) do devedor, quer do comportamento deste relativamente ao respeito pelos compromissos assumidos, tudo segundo critérios racionais de um credor medianamente cauteloso e prudente, por forma a criar neste o temor de ver insatisfeito o seu crédito, se o tribunal não intervier imediatamente e com urgência, prevenindo não só a morosidade inerente à máquina judiciária e o possível comportamento lesivo do devedor (cfr. Acs. do STJ de 28/5/97 e de 30/1/97 acessíveis via INTERNET em dgsi.pt)
O “justificado receio” identifica-se com o chamado “periculum in mora” inerente a todo o procedimento cautelar - evitar a lesão grave e dificilmente reparável (artº 381 nº 1 do C.P.C.) proveniente da demora na tutela da situação jurídica. O direito só será justificado, fundado ou justo quando cria o perigo da insatisfação do direito de crédito, colocando o credor perante a ameaça de lesão daquilo que lho garante - o património do devedor.
Não se trata, pois, de qualquer receio, escreve A. dos Reis - é necessário que este receio seja justo/justificado, ou seja, traduzido em factos positivos e concretos que apreciados no seu verdadeiro valor, façam admitir como razoável a ameaça de insolvência próxima (C.P.C. Anot. vol. II, p. 19)
Como também se decidiu no Ac. da R.P. de 8/4/97 para efeitos de decretamento do arresto, o justo receio há-de aferir-se por critérios objectivos, não bastando meras conjecturas ou a mera convicção subjectiva do credor (cfr. sumário na INTERNET no endereço indicado).
Com o decretamento do arresto pretende-se, pois, evitar que o direito de crédito fique insatisfeito por não se encontrarem no património do devedor bens suficientes para o respectivo pagamento.
Na esteira da doutrina e jurisprudência citadas acompanha-se a decisão recorrida ao exigir a alegação e prova de factos concretos que consubstanciem o receio justificado de perda de garantia patrimonial.
Feitos estes considerandos, vejamos então se os factos apurados preenchem os apontados requisitos da providência solicitada.
Não está em causa, como se referiu, a existência (ou probabilidade de existência ou aparência) do crédito da requerente com base no incumprimento contratual por parte do requerido, ora agravado.
É relativamente ao segundo requisito - perigo de insatisfação do direito de crédito - considerado não verificado na decisão recorrida, que a agravante pretende ter alegado e provado factos suficientes ao seu preenchimento.
Afigura-se-nos, todavia, que não tem razão a agravante.
Com efeito, compulsada factualidade assente, verifica-se que nenhum facto se mostra provado donde se possa concluir que o agravado está a desfazer-se de todo o seu património seja bens materiais ou dinheiro (património, aliás, que se desconhece qual seja, salvo o que resulta dos factos assentes nas alíneas P) e Q)), por forma a furtar-se ou a pôr em risco a satisfação do crédito da requerente.
Pretende a agravante, que do depoimento das duas testemunhas ouvidas em audiência, designadamente da testemunha …, resultou provado que “o ora recorrido vem dissipando o seu património de forma célere, descuidada e preocupante”.
Ora, como bem refere o Exmº juiz, na sua fundamentação, a agravante nada alegou sobre os negócios referidos pela testemunha …, nem juntou os documentos indicados nos artºs 26 e 27 da sua p.i. corrigida, para prova das vendas neles alegadas.
Assim, num caso por falta de alegação e noutro por falta de prova, não poderia o Exmº juiz atender a tal matéria com vista à prova de que “o requerido está a vender o seu património todo” e “a preços inferiores ao seu valor de mercado” e, por conseguinte, à prova do justo receio de perda da sua garantia patrimonial.
Por outro lado, além de nada se ter provado relativamente aos alegados elevados gastos do requerido, também nada permite concluir nos factos provados que o requerido não tem património suficiente para garantir o direito de crédito de que a requerente se arroga titular.
Improcedem, pois, nos termos expostos, as conclusões da alegação da agravante, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.