I- No regime legal decorrente do disposto no art. 16 do CPCI e DL n. 68/87, era ao exequente, Fazenda Pública, que cabia o ónus de alegar e provar a culpa dos gerentes e administradores das sociedades de responsabilidade limitada na insuficiência do património da originária devedora de que decorria a responsabilidade subsidiária destes.
II- E no regime legal depois instituído pelo CPT - art.
13, na sua primitiva redacção, - aquele ónus legal passou a recair antes sobre aqueles administradores e gerentes.
III- Assim entendido, este preceito do Código de Processo Tributário não é inconstitucional - cfr. acórdão 328/94, de 13-04-94, do Tribunal Constitucional.