I- Provado que o arguido, condenado como autor do crime de condução sob o efeito do álcool previsto e punido pelo artigo 2 n.1 do Decreto-Lei 124/90 de 14 de Abril, aufere mensalmente 80.000 escudos como chapeiro e que tem os encargos inerentes ao seu estado de casado e pai de uma filha de 5 anos, a taxa diária da pena de multa que lhe foi aplicada deve elevar-se de 350 ( taxa aplicada na sentença ) para 500 escudos.
Para a fixação desta taxa não releva a gravidade do facto, o grau de culpa e a necessidade de prevenção do tipo de crime em causa.
II- A medida de inibição de conduzir prevista no artigo 4 daquele Decreto-Lei é uma pena acessória.
Assim, considerando: a) a gravidade do facto - taxa de álcool no sangue de 1,90 g/l; b) o dolo directo com que actuou; c) a confissão e o arrependimento; d) o facto de o arguido ser primário neste tipo de crimes; deve fixar-se a duração dessa medida em 7 meses.