I- A petição de reclamação de creditos pode ser aperfeiçoada nos termos do art 477 do CPC desde que não se verifique nenhuma das hipoteses previstas no n.1, do art.474 do CPC e a nova petição considera-se apresentada, se for cumprido o prazo marcado, na data em que a primeira petição deu entrada na repartição de finanças.
II- A reclamação de creditos para ter exito obedece a tres requisitos: a) tempestividade da petição b) o credor estar munido de titulo executivo c) o credor gozar de garantia real sobre o bem penhorado e arrematado
III- Se o credor não estiver munido de titulo executivo pode requerer no prazo da reclamação a suspensão da graduação de creditos por estar a correr uma acção declarativa e de reconhecimento do direito de retenção.
IV- A suspensão da graduação de creditos so deve abranger os bens atingidos pela respectiva garantia real.
V- Se a suspensão abranger mais bens comete-se uma ilegalidade (art.869, n. 1, do CPC) que não e de conhecimento oficioso, por não constituir uma nulidade absoluta.
VI- A caducidade de suspensão por falta de intervenção da Fazenda Publica não pode ser atacada por via de recurso do despacho que sustou a graduação de creditos mas atraves de requerimento onde se prova que a acção deduzida pelo reclamante não cumpriu o disposto no art.
869, n.2 - ver n.4 do CPC.