I- A lei exige, hoje, quer nos processos disciplinares ordinários, quer nos simplificados, que a nota de culpa contenha uma descrição circunstanciada dos factos que são imputados ao trabalhador;
II- Por descrição circunstanciada dos factos tem de entender-se o relato das ocorrências que constituem as infracções disciplinares do trabalhador a punir, com indicação das condições de tempo, modo e lugar em que se verificam;
III- Não se procedeu a uma narração dos factos praticados pela trabalhadora, com indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar, em que ocorreram, fazendo-se, apenas, afirmações vagas e genéricas;
IV- A A., logo na resposta à nota de culpa, queixou-se do teor da acusação e da sua dificuldade em a entender;
V- A R., em vez de concretizar a acusação, através de envio à trabalhadora dum complemento da nota de culpa, em que sanasse a irregularidade do anterior acto acusatório, prosseguiu com o processo disciplinar, vindo a despedir a A
VI- A nulidade do processo disciplinar verifica-se por violação do artigo 10, n. 1, do DL 64-A/89.