1. Por conseguinte, o requerente é um digno cidadão português, que quer pura e simplesmente regularizar a sua situação e nada mais que isso. Não podendo ele antever que passados 21 anos, teria "problemas" com um documento original, autêntico e emitido numa única via, por um Estado Soberano, como era a antiga U.R.S.S.. Devendo este ser respeitado nesse sentido, como também o conteúdo das Decisões emanadas pelas suas instituições e Conservatórias.
2. Consequentemente, fica demonstrado que o respectivo documento, a Decisão da Conservatória do Registo Civil do Bairro Leninski de Kiev, na antiga U.R.S.S. é suficiente para a respectiva Revisão e Confirmação da Sentença Estrangeira de Divórcio. Pois contem todos os requisitos e foram respeitados todos os preceitos processuais, para que tal se verifique.
3. Assim, por estarem reunidos elementos, deverá ser confirmado o que foi referido neste Recurso de Revista, devendo o mesmo ser aceite, não dando provimento ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e deverá ser concedida a Revisão e Confirmação da Sentença Estrangeira de Divórcio.
Cumpre decidir.
2. A presente revisão de sentença estrangeira é necessária pois a República da Ucrânia não é parte da XVIII Convenção de Haia, que dispensa a revisão e confirmação das sentenças de divórcio e de separação de pessoas e bens.
Entendeu o acórdão recorrido que o documento de fls.9 se limita a constatar a dissolução do casamento, ignorando-se se tem o valor de sentença.
A este respeito importa observar que, em muitos Estados, a dissolução do casamento por mútuo consentimento é feita em sede administrativa e que o processo regulado nos artigos 1094° e seguintes do Código de Processo Civil é, neste caso, aplicável (vejam-se, entre outros, o acórdão do STJ de 16 de Dezembro de 1999, revista n°55/99 e os acórdãos da Relação do Porto de 12 de Julho de 1983, na Col.Jur., 1983,IV,221, da Relação de Lisboa, de 10 de Julho de 1984, no BMJ,346,304, da Relação de Lisboa, de 3 de Junho de 1993, no BMJ,428,671 e da mesma Relação, de 28 de Janeiro de 1999, na Col.Jur., 1999,I,99).
Ora, tudo leva a admitir ser este o caso pois o documento de fls.9 é emanado de uma Conservatória de Registo Civil e constata a dissolução do casamento. Ouvida a Requerida, endereçou esta uma carta ao Tribunal donde resulta que nada tem a opor ao pedido de revisão.
Não subsistem dúvidas quanto à autenticidade do mencionado documento nem quanto à compreensão do decidido , verificando-se, assim, o requisito da confirmação previsto na alínea a) do artigo 1096°, do Código de Processo Civil. E, quanto aos requisitos das alíneas b) a e), tem este Tribunal entendido que a prova de que não se verificam compete ao requerido, devendo, em caso de dúvida, considerar-se preenchidos (acórdão de 23 de Março de 2000, processo n°89/00). E a decisão em causa em nada colide com princípios da ordem pública internacional do Estado Português (alínea f)).
Nestas condições, concede-se a revista julgando procedente o pedido de revisão e confirmação da decisão que decretou o divórcio.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Julho de 2005
Moitinho de Almeida,
Ferreira de Almeida,
Abílio Vasconcelos .