Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Proc. n.º 520/14.0TBVCT-A.G1
I –AA… intentou a presente oposição à execução mediante embargos de executado, alegando, para tanto e em síntese, que, tendo a exequente dado à execução, como títulos, duas actas de assembleia de condóminos, por um lado, a acta id. sob o nº 26 padece de falsidade, o que afecta e vivia a acta nº 24, enquanto títulos dados à execução; por outro lado, resulta, também, ainda assim, que as actas, por não estarem assinadas, como atrás se demonstrou, não podem ser acolhidas como títulos executivos; finalmente, quando assim não se entendesse, a deliberações que aprovaram a penalidade de € 100,00 e que alegadamente conferiram poderes ao administrador para as executar, contidas nas actas nºs. 24 e 26 apresentadas pela exequente, ora embargada, e que sustentarão a quantia liquidada de € 4.000,00, são inexequíveis e, também sempre seria inválidas por manifesto abuso de direito, dada a sua desmesura.
O embargado Condomínio apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos deduzidos, alegando, para o efeito e em síntese, que: as actas que servem de fundamento ao procedimento executivo são precisamente as números 24 e 26, a primeira reportando-se à Assembleia Ordinária de Condóminos realizada no dia 5 de Janeiro de 2012 e a segunda à Assembleia Ordinária de Condóminos realizada no dia 14 de Janeiro de 2014; de resto, a executada tem perfeito conhecimento que a acta número 25 reporta-se à Assembleia Ordinária de Condóminos realizada no dia 11 de Janeiro de 2013; a acta número 25, que a executada juntou à sua douta Oposição enferma de lapso quanto à sua correcta identificação, o qual não interfere minimamente com a pretensão da exequente; entretanto, as eventuais irregularidades cometidas estão sanadas há muito tempo, por não terem sido arguidas em tempo, quer quanto ao referido lapso quer quanto à alegada falta de assinatura; no mais, a executada votou favoravelmente a penalização em causa, com referência aos condóminos incumpridores, sendo num inadmissível exercício de “venire contra factumproprium” que ora pretende pôr em causa o que aprovou.
Os autos prosseguiram e foi proferida sentença na qual se decidiu:
Em conformidade com o exposto, julga o Tribunal a presente oposição à execução mediante embargos de executado parcialmente procedente, termos em que se determina o prosseguimento da execução quanto à quantia de € 3.010,06, respeitante ao orçamento extra para obras de manutenção do ano de 2012, absolvendo-se a embargante do demais pedido exequendo formulado.----
Inconformado o embargado interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:
- A)A executada participou na assembleia de condóminos realizadano dia 05/01/2012 a que se reporta a acta número 24;
- B)Dessa acta consta, entre o mais, que:
“O administrador pôs os orçamentos à votação, e o orçamentoda Firma BB…, no valor de 65.436,00€, foi aprovado por maioria,com o voto contra da fracção W, com a promessa de o administrador falar com oempreiteiro para tentar diminuir o valor do orçamento.
Ainda neste pondo ficou aprovado por unanimidade que os prazosde pagamento serão da seguinte forma:
- a)40% até ao dia 15/06/2012, data prevista para o início daobra;
- b)40% até ao dia 15/08/2012;
- c)e os restantes 20% até ao dia 30/09/2012, data prevista parao fim da obra, se as condições climatéricas assim o permitirem.
Uma vez que se trata de obra cuja execução é urgente, cabe porisso garantir o pagamento com quem vier executar os trabalhos.
Por proposta do administrador foi deliberado, por unanimidade,estabelecer uma penalização no montante de 100€ (cem euros) por cada mês deatraso ou sua fracção, relativamente a cada prestação vencida, ou seja, a penalizaçãoé cumulável, com vista a garantir e salvaguardar o pagamento atempado dos compromissosassumidos”;
- C)O nº 1 do artigo 6º do Dec. Lei nº 268/94, de 25 de Outubro,no seu enunciado distingue contribuições devidas ao condomínio das despesas necessáriasà conservação e fruição das partes comuns e do pagamento de serviços de interessecomum;
- D)A administração do condomínio pretendeu assegurar o pagamentoatempado dos compromissos assumidos, cujo montante era significativo, maisprecisamente, € 65.436,00;
- E)Tratava-se de despesa – encargo – que nada tinha a ver coma gestão corrente do condomínio, mas antes uma obra de manutenção e pintura nasfachadas do prédio, como consta expressamente da ordem de trabalhos da assembleiade condóminos a que se refere a acta número 24;
- F)Só com o pagamento pontual por parte dos condóminos é quea administração poderá cumprir correcta e adequadamente as deliberações tomadas nasassembleias gerais;
- G)Não basta que a maioria cumpra as deliberações, é necessárioque todos os condóminos, sem excepção, o façam;
- H)O não pagamento pontual, por parte de alguns condóminos,pode inviabilizar o cumprimento das deliberações tomadas;
- I)Foi precisamente essa preocupação que determinou a propostaapresentada pelo administrador que mereceu a concordância unanime de todos os condóminospresentes na assembleia, incluindo a embargante;
- J)Não se tratou de deliberação estranha ou alheia à administraçãode condomínio;
- K)Deliberaçãoessa que cabe integralmente no enunciado do nº1 do artigo 6º do já referido Dec. Lei nº 268/94;
- L)Se assim não fosse o espírito do legislador sairia traído;
- M)A acta à qual o legislador atribuiu eficácia executiva em matériade deliberações que dizem respeito à boa administração do condomínio não cumpririaa sua função se dessa eficácia se excluísse a contribuição devida pelos devedoresrelapsos;
- N)De resto, não poderá ser tratado de forma igual o que é manifestamentediferente;
- O)Se se excluísse do âmbito do nº 1 do artigo 6º do Dec. Lei nº268/94 a penalização dos condóminos relapsos, tal significaria que a administração docondomínio teria de recorrer a acção declarativa de condenação com manifesto prejuízodo princípio da economia processual e da própria administração do condomínio,que veria retardado o recebimento do que lhe é devido:
- P)A decisão recorrida enferma de interpretação literal do textolegal, abstraindo-se do espírito do legislador;
- Q)A pena pecuniária está expressamente prevista no institutoda propriedade horizontal, conforme resulta do disposto no nº 1 do artigo 1434º doCód. Civil;
- R)A decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação dalei ao excluir do âmbito do nº 1 do artigo 6º do Dec. Lei nº 268/94 a eficácia executivaa penalização deliberada por unanimidade relativamente aos condóminos relapsos.
A recorrida apresentou contra-alegações nas quais pugna pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -.
Em 1ª Instância foram dados como provados os seguintes factos:
i. A embargante é dona e legítima proprietária das fracções autónomas designadas pelas letras "AF" e "AH" correspondentes, respectivamente, ao 4º andar esquerdo frente e 4º andar trás, do prédio urbano, sito no largo cidade da baía, lote …, união de freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior, Monserrate e Meadela), inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …, cujo condomínio é administrado pelo exequente.--- ii. O administrador da ora exequente, CC…, foi eleito em assembleia de condóminos realizada no dia 14 de Janeiro de 2014, à qual corresponde a acta nº 26.--- iii. Na assembleia supra id. foi deliberado por todos os condóminos presentes accionar judicialmente a executada.---
iv. Conforme consta da referida acta nº 26, a dívida da executada ascende ao montante de € 3.010,06 respeitantes ao orçamento extra para obras de manutenção do ano de 2012, sendo € 1.177,85 relativamente à fracção "AF" e € 1.832,21 relativamente à fracção "AH", aprovado nos termos da assembleia de condóminos realizada, no dia 5 de Janeiro de 2012, à qual corresponde a acta nº 24.
v. Nos termos das referidas actas, foi deliberado que os condóminos que não procedessem voluntariamente ao pagamento da quota-parte devida, seria ainda imputado o pagamento de uma penalização pelo atraso no pagamento da sua quota-parte nas despesas para obras de manutenção, calculado à razão de €100,00/mês para cada uma das fracções.
vi. A executada, apesar de interpelada diversas vezes para regularizar a dívida, ainda não o fez.
vii. A executada participou na assembleia de condóminos realizada no dia 05/01/2012.
viii. A executada, apesar de convocada, não participou na assembleia de condóminos realizada no dia 14/01/2014, tendo-lhe sido comunicada a deliberação na mesma tomada.
ix. A executada não impugnou qualquer das deliberações tomadas nas assembleias supra referidas.
x. As actas nºs 24 e 26 supra mencionadas encontram-se assinadas pelo Presidente, CC, e pela Secretária, DD.---
xi. Aos 11/01/2013, foi realizada assembleia de condóminos, à qual corresponde a acta nº 25, na qual estiveram representadas as fracções “AF” e “AH” descritas em i..