I- Os articulados supervenientes não permitem a alteração da causa de pedir, salvo nos casos dos artigos 272 e 273, CPC.
II- Parte na acção como ré é a sociedade e não os seus sócios, mantendo-se o mandato judicial por aquela conferido enquanto o não revogar, revogação que não resulta de os sócios na altura a representarem terem cedido as suas quotas e terminado a sua gerência.
III- A outra não respondeu à contestação, como lhe era facultado: artigos 785 e 972, CPC, pelo que se sujeitou
à cominação do artigo 490 n. 1 ex vi artigos 505 e 461-1,
Citado Código, conforme A dos Reis, RLJ, 76, pg. 287 e Baltazar Coelho, RT, 90, pg. 387 e seguintes.
IV- O fundamento da resolução invocado pela autora não consiste em facto continuado ou duradouro mas em facto instantâneo ainda que subsistente ou irremovido, cfr.
O de Carvalho, RLJ, 118 p. 230, pelo que em nada aproveita ao apelante a invocação do artigo 65 do RAU.
V- A caducidade tinha que ser apreciada, como foi, reportando-se ao momento da propositura da acção e, assim, no domínio do artigo 1094, C. Civil, na interpretação do assento de 03/ 5/ 84 (que aqui é irrelevante, uma vez que não se trata de facto duradouro), respeitado pela lei 24/89, de 1/8, quanto
às acções pendentes.