Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……., com os demais sinais dos autos, interpôs para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 07/12/2011, no processo n.º 05037/11, invocando oposição com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 17/04/1996, no processo n.º 019923.
O Excelentíssimo Desembargador Relator no Tribunal Central Administrativo Sul, considerando a possibilidade de existir a invocada oposição entre os acórdãos em confronto, julgou verificados os requisitos de admissibilidade do recurso.
A Recorrente apresentou alegações sucessivas sobre o mérito do recurso, que rematou com as seguintes conclusões:
- 1.Em 2 de Setembro de 2004 os usufrutuários do identificado imóvel - U 624 da freguesia de …….. - renunciaram, por escritura pública, ao usufruto a favor da ora recorrente, sendo que até aquela data sempre pagaram os impostos referentes ao imóvel.
- 2.Sucede que os documentos que estiveram na base da avaliação do imóvel supra mencionado são documentos falsos, razão pela qual a Recorrente não efectuou o pagamento do imposto devido e consequentemente deduziu a presente oposição.
- 3.“A falsidade do título executivo” - que serve de fundamento à oposição e que não é de confundir quer com a “falta de requisitos essenciais do título executivo”, quer com a inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação - consiste na discordância entre os seus termos formais e a realidade que o mesmo se destina a provar”.
- 4.Segundo José Lebre de Freitas, in A Falsidade no Direito Probatório, 1984, especialmente, pp. 21 a 52, e 212 e ss., a falsidade tanto pode ser a falsidade material, gráfica ou documentária (diz respeito ao documento em si), como a falsidade ideológica, intelectual ou intrínseca (diz respeito ao conteúdo do documento), ambas imputáveis ao funcionário documentador.
- 5.A avaliação do imóvel é realizada por um perito licenciado em engenharia, o qual é designado pelo director geral dos impostos - Artigo 56º CIMI - os qual deve ser orientado e fiscalizado pelos chefes de finanças - artigo 67º CIMI
- 6.Os documentos, que estiveram na base da avaliação do imóvel, são documentos falsos vide artigos 255°, 256°, 257° e 258°, todos do C. Penal - porquanto plasmavam que o imóvel tem 40 anos, o que é falso e facilmente comprovado, quer pela matriz, quer pela certidão da CRP, além de ser notório, a ter havido, o que se questiona, uma avaliação, in loco, pois qualquer pessoa constataria que o imóvel possui cerca de 90 anos.
- 7.A falsidade do título executivo traduz-se na falta de correspondência da atestação nele firmada em relação ao acto que esse título se destina a certificar.
- 8.A avaliação do imóvel tem por base as plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela câmara municipal, e deve reportar-se à data do pedido de inscrição do prédio na matriz - Artigo 37º CIMI
- 9.No caso sub júdice o perito, aquando da avaliação, não se reportou à data do pedido de inscrição do prédio na matriz, nem ao ano da construção do imóvel, mas sim à data da licença de remodelação do imóvel (1964).
- 10.Neste seguimento tem a doutrina vindo a entender que a falsidade do título susceptível de suportar a oposição consiste, antes, na desconformidade do seu conteúdo face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflecte correctamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico, conforme se poderá verificar pelos acórdãos proferidos pelo S.T.A. 2ª Secção, 17/4/96, Acs. Douts., n°.419, pág.1287; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/2/2000, Acs. Douts., n°s. 464/465, pág.1084; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. Edição, 1997, pág.596.
- 11.O acórdão fundamento é o Acórdão proferido pelo STA, no processo n.º 019923, de 17/04/1996, 2ª Secção, em que o Relator foi o Dr. Santos Serra, o qual está em manifesta e clara oposição com o Acórdão colocado em crise pelo presente recurso.
- 12.Assim deve ser fixada Jurisprudência no sentido:
A “falsidade do título executivo” - que serve de fundamento à oposição e que não é de confundir quer com a “falta de requisitos essenciais do título executivo” quer com a inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação - consiste na discordância entre os seus termos formais e a realidade que o mesmo se destina a provar.
PELO QUE REVOGANDO O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO V.EXAS FARÃO JUSTIÇA.
1.2. A Fazenda Pública, ora Recorrida, apresentou alegações, que terminou com o seguinte quadro conclusivo:
1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, não existe oposição susceptível de determinar o prosseguimento do presente recurso, não se encontrando preenchido o condicionalismo previsto no art. 284° do CPPT.
Ainda que assim não se entenda, sem conceder:
2) Deve ser fixada como jurisprudência desse Venerando Tribunal, que o fundamento de oposição à execução fiscal fundado na falsidade do título dado à execução abrange, tão só, a falsidade material do próprio título ou a sua eventual desconformidade com a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime, que não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na alegada desconformidade entre a realidade e o seu autor.
Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve decidir-se no sentido de que não existe oposição de julgados e, em consequência, julgar-se findo o recurso ou, pelo menos e, ainda que assim não se entenda, deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão constante do Acórdão recorrido.
- 1.3.O Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de se devia julgar findo o recurso, por falta de verificação dos requisitos legais de admissibilidade, não só porque o acórdão fundamento se encontra em sintonia com o acórdão recorrido, como, também, porque este acolheu a jurisprudência pacífica, uniforme e consolidada do STA sobre a matéria. Para o caso de assim não se entender, defendeu que devia ser mantido o acórdão recorrido e negado provimento ao recurso.
- 1.4.Notificadas que foram as partes do parecer do Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto, veio a Recorrente, a fls. 229 e segs., pedir que se procedesse à anulação dos actos de liquidações de IMI donde emergem as dívidas exequendas, invocando, para o efeito, que as notificações desses actos de liquidação não contém a fundamentação do acto que fixou o valor patrimonial tributário dos prédios.
- 1.5.Colhidos os vistos dos Exmºs. Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar em Pleno da Secção.
2. O presente recurso tem por base a oposição do acórdão proferido pelo TCA Sul em 07/12/2011, no processo n.º 05037/11 (acórdão recorrido), com o acórdão proferido pelo STA em 17/04/1996, no processo n.º 019923 (acórdão fundamento).
Apesar de o Excelentíssimo Desembargador Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que afirma ser possível que se verifique a invocada de oposição de acórdãos, importa reapreciar se a mesma se verifica realmente, pois tal como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que aqui nos dispensamos de enumerar por tão exaustiva, essa decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar, em conformidade com o disposto no artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
Trata-se de um recurso por oposição de acórdãos interposto em oposição a execução fiscal instaurada em 10/02/2009, ao qual é, assim, aplicável o ETAF de 2002 (Cfr., sobre o tema, o acórdão do Pleno desta Secção, de 26/09/2007, no recurso n.º 0452/07.), pelo que o seu conhecimento, tendo em conta o regime previsto no artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do ETAF, artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do CPTA e artigo 284.º do CPPT, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais:
- -que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- -que não ocorra o caso de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
E como tem sido repetidamente explicitado pelo Pleno desta Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental de direito sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar essa contradição, e que são os seguintes:
− identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica - ou seja, é necessária tanto uma identidade jurídica como factual, o que pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais;
− que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica - a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;
− que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
− que a oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Cfr.,entre tantos outros, os acórdãos de 6/05/2009, no recurso n° 0617/08, de 26/09/2007, no recurso n° 0452/07, de 28/01/2009, no recurso n° 0981/07 e de 22/10/2008, no recurso n° 0224/08.).
Vejamos, então, se no caso se encontram preenchidos os citados requisitos.
O acórdão recorrido, proferido no âmbito de um processo de oposição a execução fiscal instaurada para cobrança de dívidas de IMI referentes prédio urbano, efectuadas na sequência da fixação de novo valor patrimonial por força de avaliação desse imóvel, reapreciou, entre outras, a questão que a executada colocou quanto aos documentos que estiveram na base dessa avaliação e que reputa de falsos, por não reproduzirem a correcta idade do imóvel e por a avaliação se ter reportado à data da licença de remodelação do prédio e não à data da inscrição na matriz predial ou ao ano de construção.
Segundo o entendimento vertido no acórdão recorrido, «A “"falsidade do título" subsumível à alínea c) do n.º 1 do art.º 286.º do CPT e hoje do art.º 204.º n.º 1 alínea c) do CPPT, fundamento de oposição à execução fiscal, não abrange a eventual desconformidade entre a realidade e os pressupostos de facto em que haja assente a liquidação. Ao conceito de falsidade daquele normativo é subsumível tão só a falsidade material do próprio título ou a sua eventual desconformidade com a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime, que não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na alegada desconformidade entre a realidade e o teor do título executivo, não podendo em sede de oposição à execução fiscal e a pretexto da discussão da falsidade do título, discutir-se a bondade e acerto da respectiva liquidação exequenda (…)», razão por que se decidiu que o vício invocado «nunca pode configurar a citada falsidade do título, como acima se fundamentou, mas sim uma eventual errada liquidação adicional (no caso), pelo que a oposição não pode deixar de improceder e de se confirmar a sentença recorrida(…)».
Já no acórdão fundamento, proferido também no âmbito de processo de oposição a execução fiscal, estava em causa um despacho judicial que rejeitara liminarmente a petição de oposição com o argumento de que a invocada falsidade do título executivo, consubstanciada no facto de a certidão de dívida conter a falsa afirmação de que a executada fora notificada da decisão de aplicação de coima, não se enquadrava nos fundamentos legais conformadores desta forma processual.
Entendeu-se neste acórdão que «(…) conforme doutrina e jurisprudência correntes, a falsidade do título executivo, como fundamento de oposição à execução, deverá respeitar os limites do conceito traçados pelo artº 372º, nº 2, do Código Civil (…)
De modo que a “falsidade do título executivo” consistirá na discordância entre os seus termos formais e a realidade que o mesmo se destina a provar. (…)
E claro que, salvaguardando a excepção consignada na alínea g) do nº 1 do citado artº 286º, os fundamentos de oposição são admitidos sempre com estas limitações: não envolver apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título [alínea h) daquele preceito], na medida em que o processo de execução fiscal não abrange o conhecimento da legalidade da liquidação das dívidas por ele cobradas ( art. 236º do CPT)
E daí que, em sede de oposição, esteja vedado discutir a veracidade dos factos que substanciam a situação tributária de que proveio a dívida exequenda, pois, com isso, estaria a ser apreciada a legalidade da respectiva liquidação, o que, por via de regra, e como se viu, não é legalmente admissível.
Mas, como decorre do exposto, a inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação não é o mesmo que a falsidade do título executivo, acontecendo até que, por força da lei, e conforme ficou salientado, só aquela está arredada do elenco dos fundamentos de oposição».
Constata-se, assim, que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento apreciaram a mesma questão jurídica da falsidade do título executivo enquanto fundamento de oposição à execução fiscal, actualmente previsto na alínea i), do n.º 1, do art. 204º do CPPT, com os mesmos contornos que assumia, ao tempo do acórdão fundamento, a alínea c), do n.º 1 do art. 286º do CPT.
Todavia, não se detecta qualquer oposição entre os dois acórdãos que, como se viu, acolheram exactamente a mesma orientação doutrinária e jurisprudencial, no sentido de que a inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação não importa a falsidade do título executivo a que se refere, nos respectivos espaços temporais, o artigo 204º, nº 1, alínea i), do CPPT e o artigo 286º, nº 1, alínea c), do CPT, até porque, como se salienta em ambos os acórdãos, não é legalmente possível apreciar a legalidade da liquidação em sede de oposição à execução fiscal.
Neste contexto, inexistindo oposição entre os dois arestos, o presente recurso fundado em oposição de acórdãos não pode prosseguir, pelo que deve ser considerado findo, em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 284º do CPPT.
Uma nota final para dizer que não podendo o recurso por oposição de acórdãos ser utilizado para a imputação de erros de julgamento ao acórdão recorrido sem a verificação dos requisitos legais que acima deixámos enunciados – dado que tem por função primacial assegurar a igualdade de tratamento dos interessados e não assegurar a eliminação de nulidades ou de erros de julgamento em que tenha caído o acórdão recorrido – nunca poderia ser conhecida neste recurso, ainda que ele houvesse de prosseguir, a questão jurídica trazida à colação no requerimento que a Recorrente apresentou em resposta ao parecer do Ministério Público e que representa uma questão nova, que não foi enfrentada ou conhecida no acórdão recorrido, inexistindo, assim, quanto a ela, a indispensável oposição de decisões expressas sobre a mesma questão fundamental de direito que a lei exige.
3. Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em julgar findo o recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2013. - Dulce Manuel da Conceição Neto (relatora) - Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – João António Valente Torrão – Joaquim Casimiro Gonçalves - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Lino José Batista Ribeiro - Pedro Manuel Dias Delgado – Maria Fernanda dos Santos Maçãs.