IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Face ás conclusões do recurso, que delimitam o seu âmbito (art. 684º, nº 3 e 690º nº 1, ambos do CPC), e os factos a considerar “in casu”, as questões a resolver são as seguintes:
- -Se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação.
- -qual o valor a atribuir à causa e - Se era de indeferir liminarmente esta providência cautelar de arresto.
Primeira questão
Dizem os recorrentes (conclusão H), que o Mmº Juiz a quo não fundamentou, de facto e de direito, a sua decisão de indeferimento liminar desta providência cautelar de arresto, o que determina a nulidade de tal decisão nos termos do art. 668º, nº 1, al. b) do CPC o que vêm arguir para os efeitos legais.
Cabe, antes de mais, referir que, de harmonia com o disposto no nº 3 do artº. 668º, do CPC, a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) tem de ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
E o processo laboral contém uma especificidade decorrente do nº 1 do artº. 77º do CPT, segundo o qual a “arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”.
Já anteriormente, a esse respeito, se estabelecia no Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30/9, no seu art.º 72º, nº 1, que "A arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso. "
Esta regra peculiar do processo de trabalho, é ditada por razões de economia e celeridade processuais e prende-se com a faculdade que o julgador da primeira instância tem de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso de harmonia com o disposto no n.º 3 daquele mesmo art. 77º do actual CPT.
Assim, para que tal faculdade possa ser exercida, tem a nulidade que ser arguida no requerimento de interposição do recurso, o qual é dirigido ao juiz e não nas alegações que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento.
E tem sido entendimento pacífico, a nível jurisprudencial, que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, mas somente nas respectivas alegações - cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 25/10/95, Col. Jur.- Ac. do STJ, 1995, III, 279, e de 23/4/98, BMJ, 476, 297.
No caso “sub judice” os recorrentes não invocaram qualquer nulidade no requerimento de interposição do recurso (fls. 118), fazendo-o apenas nas alegações e conclusões do recurso.
Assim, os recorrentes não respeitaram o que obrigatoriamente estabelece o referido artº. 77º, nº 1, do CPT, pelo que, é extemporânea a arguição daquela nulidade, o que obsta a que dela possa conhecer este Tribunal da Relação – entre outros: Acórdãos do STJ de 28/1/98, Ac. Dout., 436, 558, de 28/5/97, BMJ 467, 412, de 8/02/2001 e 24/06/2003, estes dois disponíveis em www.dgsi.pt;
Sempre se diga, porém, que tal nulidade não se verifica.
Nos termos da citada al. b), do nº 1 do artº 668º do CPC, é nula a sentença quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
A jurisprudência tem sido unânime no sentido de entender que a ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão só determina a nulidade desta nos casos de falta absoluta de fundamentos, não se verificando tal circunstância, quando o tribunal não tenha apreciado especificadamente todas as razões invocadas pelas partes – v. g. os Ac. do STJ de 13/02/1997, Col. Jur.- STJ, e de 27/04/2004, in www.dgsi.pt, proc. 04A4116.
E, tal como refere Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil: “A motivação incompleta deficiente ou errada não produz a nulidade afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso”
Também Rodrigues Bastos - Notas ao Código do Processo Civil, vol. III, pag. 246 -, escreve, a este respeito: “Esta falta de motivação a que alude a al. b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença”.
Ou seja, o que a lei prevê como causa de nulidade é a absoluta falta de fundamentação da sentença, e não a fundamentação errada ou insuficiente, conducente a um erro de julgamento.
Quando o julgador de 1ª instância mais não faz do que seguir determinado raciocínio, se esse raciocínio está certo ou errado, trata-se de uma questão diversa, que terá a ver com eventual erro de julgamento, mas que não constitui nulidade da sentença.
E, no caso concreto, verifica-se que o Mmº Juíz a quo fundamentou a sua decisão de indeferimento liminar da providência cautelar, ao dizer que:
“São dois os requisitos da providência cautelar : (a) que o requerente seja titular de um direito; (b) que haja fundado receio de que esse direito esteja ameaçado de lesão grave e de difícil reparação. Sobre o conteúdo das providências, isto é, sobre as espécies de actos que o Tribunal pode ordenar, o art. 381º do C.P.Civil enuncia o princípio de que o titular do direito pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. O que importa é que a providência requerida seja adequada ou idónea para conjurar o perigo, para evitar a lesão que se receia (cfr. Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil Anotado, Vol. I, p. 685).
Nos termos do art. 406º do CPC o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.
O justo receio, como pressuposto do arresto, desdobra-se em dois elementos: a) Um, que existe o próprio receio; e b) Outro, que provavelmente virá a existir sem a medida cautelar – o facto receado (Ac. RE de 26-2-1987, BMJ, 366, 587).
É certo que o artigo 383º, nº 1 não deixa margem para dúvidas quanto à instrumentalidade do arresto relativamente ao processo executivo. Ainda que nesta acção se enquadre a diligência de penhora, sucedânea do arresto, de que este é subsidiário, a sua simples interposição não esconjura, necessária e imediatamente, o risco de perda de garantia patrimonial entre o início do processo e a data da realização da penhora (Abrantes Geraldes, Procedimentos Cautelares especificados, pág. 183).
No caso dos autos, porém, nada se alega quanto a uma eventual dilação na realização da penhora já requerida em 7 de Dezembro de 2006, sendo certo que se localizam na área de competência deste tribunal os bens cujo arresto ora se requer.
Por outro lado, existindo título judicial exequível quanto à ora requerida (PC), Construções, S.A. e não havendo, portanto, que respeitar o contraditório antes da penhora, nada permite concluir que a execução desta se alongue por mais tempo que a de um eventual arresto.
De facto, quanto à (PC), Construções, S.A. existe mais do que probabilidade séria da existência do direito, existe a certeza da existência do direito, mas não se mostra suficientemente fundado o receio da sua lesão para efeitos da providência requerida.
Ou seja, é a penhora e não o arresto a providência adequada e idónea para conjurar o perigo, para evitar a lesão que se receia.
Termos em que indefiro liminarmente o arresto requerido”
Se tal fundamentação está certa ou errada, isso já tem que ver, tão só e nos termos expostos, com um eventual erro de julgamento, o que é coisa bem diversa da invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Improcede, pois, esta primeira questão.
Segunda questão Os recorrentes atribuíram à causa o valor de €15 000,00 – fls. 32, sem justificarem porquê.
No despacho recorrido o Mmº Juiz a quo decidiu que, nos termos do art. 313º nº 3, al. e) do CPC, o valor do arresto corresponde ao montante do crédito que se pretende garantir. E, assim, fixou à causa o valor de € 2 261 100, 32.
Os recorrentes não concordaram com o decidido, defendendo que, embora tenham quantificado os seus créditos no valor considerado naquele despacho recorrido, este ainda não está fixado judicialmente, pelo que o valor da causa atribuído pelos requerentes deve manter-se.
Porém, os recorrentes não têm qualquer razão relativamente a esta questão.
O valor da causa tem de ser atribuído logo que esta é instaurada – art. 308º nº 1 e 467º nº 1, al. f), ambos do CPC.
E a lei estabelece regras obrigatórias para a determinação desse valor.
Concretamente quanto ao procedimento cautelar de aresto, nos termos do art. 313º nº 3, al. e) do CPC, o seu valor é determinado “… pelo montante do crédito que se pretende garantir”.
Ora, o montante global dos créditos que os requerentes pretendem garantir, é o de € 2 261 100,32, como os próprios referem no art. 11º do requerimento inicial.
Assim, o valor do arresto tem que ser esse, não tendo qualquer base legal o valor de € 15 000,00, atribuído pelos requerentes, sem, aliás, para isso darem qualquer justificação, sendo certo que este valor por eles atribuío não tem qualquer correspondência, total ou parcial, com o montante dos créditos que pretendem garantir com esta providência.
Neste contexto e entendendo desnecessárias maiores considerações, improcede a conclusão I, não merece provimento o recurso quanto a esta questão do valor do procedimento cautelar.
Terceira questão Na decisão recorrida indeferiu-se liminarmente a presente providência cautelar de arresto.
Para tanto, invocou o Mmº Juiz a quo, em síntese, que tendo sido instaurado contra a requerente processo executivo no âmbito do qual decorre a penhora de bens e não tendo sido alegada eventual dilação na realização desse penhora, sendo que os bens se localizam na área de competência do tribunal recorrido e, por outro lado, existindo título exequível quanto à requerida, não havendo que respeitar o contraditório antes da penhora, nada permite concluir que a execução se alongue por mais tempo que o de um eventual arresto, pelo que, embora exista a certeza do direito, não se mostra suficientemente fundado o receio da sua lesão para efeitos da providência requerida. E conclui-se naquela decisão recorrida, que “… é a penhora e não o arresto a providência adequada e idónea para conjurar o perigo, para evitar a lesão que se receia”.
Os recorrentes vêm insurgir-se contra o assim decidido, alegando, em síntese, que a execução em curso, instaurada na sequência das providências cautelares de suspensão de despedimento, tem por finalidade apenas a cobrança dos salários em dívida, ao passo que esta providência cautelar de arresto, instaurada na sequência da interposição das acções declarativas de impugnação de despedimento, tem por finalidade a cobrança de outros créditos, nomeadamente por indemnização em substituição da reintegração e indemnização por danos morais estando, pois, em causa pedidos muito diferentes.
E que é justificado o seu receio de perda da garantia dos créditos que nesta providência pretendem acautelar, pois que a requerida abandonou as instalações onde laborava, constituindo uma nova sociedade para a qual está a passar o seu património.
Que através da penhora em curso no processo de execução não podem garantir o pagamento dos créditos aqui reclamados já que, quanto a eles, como sejam as indemnização em substituição da reintegração e indemnização por danos morais, ainda não têm título executivo, pois as respectivas acções comuns de impugnação de despedimento, onde tais créditos estão pedidos, não foram ainda decididas em primeira instância. Portanto, relativamente a esses créditos não pode ser a penhora, de forma alguma, a providência adequada e idónea para evitar o perigo de lesão dos seus direitos.
Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que, relativamente a esta questão, assiste razão aos recorrentes.
Efectivamente, no despacho recorrido confundiu-se admissibilidade do arresto com utilidade do mesmo, pois que o indeferimento liminar ali proferido se funda no facto de estar pendente uma acção executiva, no âmbito da qual decorre uma penhora, entendendo o Mmº Juiz a quo que essa penhora assegura a garantia do pagamento dos créditos dos requerentes, sendo desnecessária a instauração deste arresto.
Mas não é assim!
Aquela execução e este arresto não são coincidentes no seu objectivo, como resulta do requerimento inicial desta providência e do requerimento executivo junto a fls. 197 e segs..
A execução, que tem como título executivo a decisão proferida nas providências cautelares de suspensão de despedimento, destina-se apenas à cobrança de salários e subsídio de alimentação, ao passo que este arresto, instaurado na sequência da interposição das acção declarativas comuns de impugnação de despedimento, se destina a salvaguardar o pagamento de todos os crédito dos requerentes, nomeadamente indemnização em substituição da reintegração e indemnização por danos morais créditos estes, só foram peticionados nessas acções comuns, ainda não julgadas em primeira instância, pelo que, quanto a eles, os requerentes não dispõe de qualquer título executivo, que lhes permita salvaguardar o seu pagamento através da penhora em curso na execução.
Assim, não faz sentido a conclusão que se expressou no despacho recorrido, de que “… é a penhora e não o arresto a providência adequada e idónea para conjurar o perigo, para evitar a lesão que se receia”.
Cabe referir que no despacho de sustentação da sua decisão, proferido a fls. 133, o Mmº Juiz a quo veio dizer que a acção declarativa nº 4477.06 foi instaurada por 17 autores e o presente arresto foi requerido por mais 50 trabalhadores que instauraram outras acçoes declarativas, cuja apensação requereram, o que foi indeferido por despacho de que foi interposto agravo.
Não se percebe qual o objectivo da invocação dessa circunstância naquele despacho de sustentação.
É que isso não foi invocado no despacho recorrido, nomeadamente como fundamento do indeferimento do arresto, constituído matéria nova face a tal despacho, da qual este Tribunal de recurso não pode conhecer, tanto mais que os requerentes não tiveram oportunidade de sobre ela se pronunciarem nas alegações e conclusões deste recurso de agravo.
O que se invocou naquele despacho de indeferimento liminar, foi que não se mostra suficientemente fundado o receio de lesão do direito dos requerentes.
No entanto, por um lado, esse juízo assenta no facto de estar em curso uma penhora contra a requerida, no âmbito da qual, segundo o Mmº Juiz a quo, podia ser assegurado o pagamento dos créditos dos requerentes, o que já verificamos não corresponder à verdade, por outro lado, a insuficiência do fundado receio de lesão dos créditos, não justifica o indeferimento liminar desta providência cautelar, mas sim o prosseguimento da mesma, pois que, durante a audiência final, tal insuficiência pode ser colmatada com a produção de prova, nomeadamente testemunhal, sendo certo que os requerentes indicaram quatro testemunhas a fls. 33.
E só depois de produzida a oferecida prova em audiência, se pode fazer um juízo fundamentado sobre a suficiência ou insuficiência do fundado receio de perda da garantia patrimonial dos créditos dos requerentes – art. 406º do CPC, por forma a deferir-se ou indeferir-se o requerido arresto.
É que uma coisa é o indeferimento da providência cautelar por não se resultarem indiciariamente provados os respectivos requisitos, depois de, em sede de instrução, dar aos requerentes a oportunidade de demonstrarem a existência dos mesmos e, outra coisa bem diversa, é o indeferimento liminar da providência, por alegada insuficiência dos requisitos, sem conceder aos requerentes a oportunidade de colmatar essa insuficiência (ainda que exista), com eventual prova de factos que, embora indiciariamente, preencham os mesmos, conduzindo ao decretamento da providência.
O fundado receio de perda da garantia patrimonial pode muito bem demonstrar-se através de prova testemunhal, a produzir em audiência.
Só depois disso é que o julgador poderá aquilatar da suficiência ou insuficiência daquele requisito do arresto, por forma a decretar ou não a providência em causa.
Neste contexto, não devia ter sido liminarmente indeferida esta providência cautelar, pelo que há que revogar o despacho recorrido nessa parte, devendo o mesmo ser substituído por outro que receba a providência, dando-lhe o competente seguimento.IV – DECISÃO Nestes termos, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido na parte em que indeferiu liminarmente a providência cautelar, mantendo-o no mais.
Lisboa, 2007/11/28
Hermínia Marques
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas