I- A amnistia das infracções disciplinares laborais, decretada pela alínea ii) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, dirige-se apenas às empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, e que o eram ao tempo da sua entrada em vigor.
II- Se as empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos são do Estado pelo que, ao amnistiar as infracções disciplinares praticadas pelos seus trabalhadores, está a beneficiá-los sem colidir com os interesses privados ou particulares das empresas do sector privado ou misto da economia.
III- A referida amnistia não se aplica a uma sociedade de economia mista, cujos capitais não são exclusivamente públicos.