22. O Direito
A 1.ª instância absolveu a R. seguradora, por se ter constatado que à data do sinistro objeto destes autos o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que a R. havia celebrado com o primitivo proprietário do motociclo já havia cessado, precisamente porque o tomador do seguro havia transferido para outrem (o interveniente principal BB) a propriedade sobre o veículo.
Tal decisão transitou em julgado.
Na sentença considerou-se que o acidente se deveu a culpa exclusiva e efetiva de BB, proprietário e condutor do motociclo, que manobrou o veículo de forma inapropriada para as condições da via, dando origem à queda do motociclo, com as graves consequências para a A. que se provaram nos autos. Assim, mostravam-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito culposo, prevista no art.º 483.º do Código Civil.
Porém, na sentença considerou-se que os direitos da A. face ao responsável civil pelo acidente se encontravam prescritos.
Com efeito, ponderou-se, a conduta do condutor era subsumível à previsão do tipo de crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art.º 148.º n.º 1 do Código Penal, ou à previsão do tipo de crime de ofensa à integridade física grave por negligência previsto e punido pelo art.º 148.º n.º 3, alínea a) do Código Penal. Em qualquer dos crimes o prazo de prescrição do procedimento criminal é de cinco anos (art.º 118.º n.º 1 al. c) do Código Penal).
Assim, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 498.º n.º 3 do Código Civil e 148.º n.º 1 e 118.º n.º 1 al. c) do Código Penal, o prazo de prescrição, que o interveniente principal havia invocado nos autos, é de cinco anos.
Ora, tendo o acidente ocorrido em 28 de março de 2014, a prescrição ocorreu em 28 de março de 2019, isto é, antes de ter ocorrido o facto que a poderia interromper, ou seja, a apresentação em juízo do requerimento da intervenção do condutor – que data de 11 de junho de 2019.
Daí que a sentença tenha absolvido o interveniente principal do pedido – por o correspondente direito da A. se encontrar prescrito.
Também nesta parte a sentença transitou em julgado.
O tribunal de 1.ª instância, após calcular o montante das indemnizações devidas à A., nelas condenou o FGA. Para tal, considerou que como o responsável pelo acidente não possuía seguro válido e eficaz, seria o FGA (ASSFP) o sujeito passivo da obrigação de indemnização, isto é, o responsável pelo pagamento das indemnizações devidas à A., ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 47.º, 48.º e 49.º do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21.8.
Foi sobre este segmento da sentença que incidiu a apelação deduzida pelo R. FGA, com sucesso. Com efeito, a Relação considerou que tendo sido declarada extinta a obrigação do responsável civil, não podia subsistir a obrigação do Fundo de Garantia Automóvel, que é uma obrigação de garantia daquela responsabilidade.
A A. não se conformou com o assim decidido, tendo interposto o recurso de revista ora em análise.
Segundo a recorrente, o FGA desempenha as funções das seguradoras, incumbindo-lhe suportar os prejuízos resultantes do acidente quando, como é o caso dos autos, não exista seguro válido e eficaz que cubra o sinistro. Segundo a A., o FGA não pode socorrer-se da prescrição da obrigação de outrem quando a sua própria não está prescrita. Acresce que na correspondência que trocou com a A. o FGA assumiu todas as responsabilidades. Mais alega a A. que a prescrição não ocorre enquanto o direito não pode ser exercido. Diz ainda a A. que a prescrição da obrigação do interveniente BB não faz desaparecer a obrigação, antes a transforma em obrigação natural, pelo que o FGA não fica desobrigado de pagar à A. os danos pela mesma sofridos.
O R./recorrido sustenta o bem fundado do acórdão, realçando o carácter meramente subsidiário, de garantia, da sua responsabilidade face à responsabilidade do proprietário/condutor do veículo, não cabendo ao FGA garantir uma indemnização da qual o responsável civil foi eximido. No que concerne ao alegado reconhecimento da sua responsabilidade, o FGA alegou que se limitou a cumprir as competências que lhe são atribuídas no âmbito do Dec-Lei n.º 291/2007, de 21.8, tendo suportado as indemnizações aos hospitais e apresentado proposta à A. (que a não aceitou) no âmbito da regularização extrajudicial do sinistro, regulada pelos artigos 31.º a 46.º do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21.8, aplicável ao FGA por força do preceituado no n.º 4 do art.º 32.º do mesmo diploma.
Vejamos.
Esta questão foi já apreciada pelo STJ, no sentido propugnado pelo acórdão recorrido (como, de resto, nele se dá conta).
A sua resolução parte da análise da natureza e fins da obrigação do FGA, emergentes do respetivo regime legal.
Conforme se realça no preâmbulo do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21.8 (que contém o atual regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11.5 - 5.ª Diretiva relativa ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis), o sistema de seguro obrigatório assegura a proteção das vítimas da circulação automóvel com base em dois pilares: pilar – seguro obrigatório e pilar – FGA. Sendo que, nesse sistema, o Fundo tem o caráter de “último recurso”.
Assim, ao FGA compete assegurar a “garantia da reparação de danos na falta de seguro obrigatório” (epígrafe do Capítulo IV do regime ora em análise).
Nestes termos, no n.º 1 do art.º 47.º estipula-se que “[a] reparação dos danos causados por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, é garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos da secção seguinte.”
Assim, estipula-se no art.º 49.º que o FGA garante, até ao valor do capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, “a satisfação das indemnizações por:
- a)Danos corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido e eficaz, ou for declarada a insolvência da empresa de seguros;
- b)Danos materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz;
- c)Danos materiais, quando, sendo o responsável desconhecido, deva o Fundo satisfazer uma indemnização por danos corporais significativos, ou tenha o veículo causador do acidente sido abandonado no local do acidente, não beneficiando de seguro válido e eficaz, e a autoridade policial haja efectuado o respectivo auto de notícia, confirmando a presença do veículo no local do acidente”.
Satisfeita a indemnização, o FGA fica sub-rogado nos direitos do lesado, nos termos regulados no art.º 54.º.
A responsabilidade do FGA é reduzida ou excluída na medida em que o sinistro esteja coberto por seguro de acidentes de trabalho ou de serviço, ou por um contrato de seguro automóvel de danos próprios (art.º 51.º).
Por outro lado, são aplicáveis ao FGA as exclusões previstas para o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (n.º 1 do art.º 52.º), para além das exclusões dos danos mencionados no n.º 2 do art.º 52.º.
Do ponto de vista processual, o art.º 62.º n.º 1 estipula que “[a]s acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, são propostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.”
Só quando o responsável civil pelo acidente de viação for desconhecido é que “o lesado demanda directamente o Fundo de Garantia Automóvel” (n.º 2 do art.º 62.º).
Tendo por base o regime jurídico anterior, previsto no Dec.-Lei n.º 522/85, de 31.12 (com as alterações publicitadas), que nesta matéria não difere substancialmente do atual regime (cfr. artigos 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 29.º, n.ºs 5 e 8 do regime anterior), o STJ, em acórdão proferido em 23.9.2008, processo n.º 08A1994 (acórdão consultável, tal como os adiante citados, em www.dgsi.pt), expendeu o seguinte:
“Temos, assim, convergentemente estabelecido que o FGA garante o cumprimento da obrigação indemnizatória do lesante e que, quando a satisfaça, fica sub-rogado nos direitos do lesado.
Vale isto por dizer que o Fundo não é um devedor, mas, tão só, um garante do cumprimento das obrigações do responsável civil pela reparação dos danos causados ao lesado. Responderá, consequentemente, em sede subsidiária e não como devedor principal ou directo – que é o violador da obrigação de segurar -, inexistindo entre este e o FGA uma relação de solidariedade passiva (própria).
Na verdade, a sub-rogação legal traduz-se na substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor, ou seja, a transmissão dum crédito para o terceiro que se substitui ao devedor no cumprimento da obrigação – art. 589º C. Civil.
O sub-rogado há-de cumprir uma “prestação de terceiro”, como se diz no preceito, o que, no reverso, significa que a sub-rogação tem sempre como pressuposto ser o cumprimento feito por terceiro ao credor originário, aqui, ao lesado, não merecendo diferente tratamento o facto de se estar perante uma sub-rogação legal (arts. 25º-1, citado, e 592º-1 C. C.).
Diversamente se passam as coisas no direito de regresso que, esse sim, tendo por fonte a responsabilidade solidária, faculta ao devedor solidário que tiver satisfeito o pagamento ao credor, além da quota que lhe competia no crédito comum, exigir dos condevedores a parte que a estes competia pagar – art. 524º C.C..
Enquanto no direito de regresso se está perante um novo crédito, cujo objecto não se identifica com o do crédito extinto, na sub-rogação mantém-se o mesmo direito de crédito em que apenas ocorre transmissão da titularidade.
Tudo bem distante, pois, da figura de devedor solidário e do regime das obrigações solidárias, nomeadamente quanto seu estatuto prescricional e de regresso entre devedores, com regulação nas normas dos arts. 497º, 521º-1 e 522º-1 C. Civil, a que faz apelo o Recorrente na motivação do seu recurso.
E tudo a impor, ao invés, a conclusão, já adiantada, segundo a qual o FGA não é devedor solidário, mas, enquanto garante legal da obrigação do responsável civil, mero obrigado subsidiário, isto é, um obrigado ao cumprimento, se o directo devedor o não fizer, que a lei coloca no lugar do credor.
No mesmo sentido vão as normas específicas de natureza processual (art. 29º-6 cit.) ao imporem o litisconsórcio necessário passivo entre o Fundo e o responsável civil, contrariando as regras próprias do regime de solidariedade – arts. 512º-1 e 517º C. Civil e 27º-2 CPC -, o que só encontra fundamento na natureza subsidiária da obrigação do Fundo e na salvaguarda dos efeitos jurídicos da sub-rogação legal.
Ora, aqui chegados, crê-se ser incontornável uma segunda conclusão, qual seja que se o titular do direito à indemnização perdeu o direito de a exigir do responsável devedor, isto é, o direito de accionar a obrigação garantida, não se encontra fundamento para que ainda possa ser exercitado o direito consubstanciado pela obrigação de garantia (cfr. neste sentido, o ac. deste Supremo de 06/7/2004 (ITIJ – proc. 04B296).
Com efeito, perante a subsidiariedade da obrigação de garantia, a responsabilidade do garante haverá de aferir-se pela existência e pela medida da obrigação garantida, de sorte que, extinta a obrigação do responsável civil, com ela se extingue a posição de seu garante encabeçada pelo FGA.
Afloramentos do princípio estão patentes nas normas dos arts. 651º e 653º C. Civil, relativas à fiança, onde expressamente se prevê, como decorrência da natureza acessória da garantia, que a extinção da obrigação principal determina a sua extinção, bem como desoneração dos fiadores na medida em que não lhes for possível ficarem sub-rogados nos direitos do credor, por facto positivo ou negativo deste.
Do ponto de vista processual, vem ao encontro do regime substantivo, convergindo, a mencionada norma do art. 29º do DL n.º 522/85 ao impedir o prosseguimento da acção contra o Fundo, quando desacompanhado do responsável civil, já que se configura uma situação de ilegitimidade superveniente, por preterição de litisconsórcio necessário passivo”. (negritos nossos).
No mesmo sentido se decidiu no acórdão do STJ de 06.7.2004 (processo n.º 04B296), onde se acrescentou o seguinte:
“Custa-nos a aceitar que a proclamada socialização do risco, obrigue à manutenção da responsabilidade (responsabilidade do Fundo) para além do desinteresse do protegido/lesado, pelo esgotamento do prazo de cinco anos que deixou cair contra o responsável, provocador do acidente donde emerge a obrigação de indemnizar”.
Esta jurisprudência tem sido reiterada, direta ou indiretamente, pelo STJ, conforme se evidencia nos acórdãos de 28.5.2009 (processo n.º 529/04.1TBFR.S1), de 19.4.2012 (processo n.º 3203/05.8TBMTJ.L1.S1), de 03.4.2014 (processo n.º 856/07.6TVPRT.P1.S1), de 12.5.2016 (processo n.º 6147/12.3TBVFR-A.P1.S1).
Em decisão mais recente, no mesmo sentido, cfr. o acórdão da Relação de Coimbra, de 28.02.2023, processo n.º 2010/21.5T8LRA.C1.
O facto de o FGA se ter disponibilizado, extrajudicialmente, para suportar as despesas que o tratamento da lesada implicava não tem qualquer efeito no ora considerado. Com efeito, não se negando que a A. sofreu danos corporais que careciam de tratamento, o seu pagamento pelo FGA sempre seria efetuado no âmbito da sua função, subsidiária, de garante, sem prejuízo da ulterior determinação do efetivo responsável pelas consequências do acidente. Ora, constatando-se que o responsável civil pelo acidente foi exonerado da sua responsabilidade, por sentença transitada em julgado, o desfecho definitivo, no que concerne ao FGA, é o de igual exoneração. A A. sempre soube a identidade do responsável pelo acidente, que era o condutor do motociclo em que seguia como passageira. Assim, não ofende o sentimento de justiça nem os princípios por que se pauta o sistema jurídico que, tendo a A. deixado prescrever o seu direito face ao responsável civil pelo sinistro, não o possa exercer perante quem, como o FGA, é um mero garante da obrigação desse responsável.
Em suma, a revista é improcedente.