Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso jurisdicional da decisão que, no âmbito de processo de oposição apresentada por A………… a execução fiscal contra si instaurada para pagamento de dívidas provenientes de taxas de portagem, no montante total de € 351,71, julgou que a Fazenda Pública detinha legitimidade para estar em juízo e contestar essa oposição – cfr. decisão a fls. 51 a 60 dos autos.
O recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 285º do CPPT – que prevê o regime dos recursos dos despachos interlocutórios – e foi admitido pelo Tribunal “a quo” a subir imediatamente e nos próprios autos (cfr. fls. 84).
Por decisão do STA, os autos baixaram ao Tribunal “a quo” para que fosse fixado o valor da causa, o que foi cumprido através do despacho de fls. 104, que o fixou em € 351,71.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto do STA emitiu parecer no sentido de que o recurso não devia ser admitido, face ao valor da causa e à alçada dos tribunais tributários. Notificadas as partes deste parecer, nada disseram.
Ao abrigo do comando ínsito no artigo 652º, nº 1, alínea a), do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 2º, nº 1, alínea e), do CPPT, cumpre apreciar e decidir a suscitada questão da (in)admissibilidade legal do recurso, tendo em conta que a decisão judicial que procede à admissão do recurso no tribunal “a quo” tem carácter provisório e não vincula o tribunal “ad quem”, o qual tem a faculdade de revê-la, porquanto é a este, através do juiz relator, que cumpre aferir da verificação dos pressupostos ou requisitos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso e que pode implicar o não conhecimento do seu objecto ou a correcção da qualificação que lhe foi dada, do momento de subida e do efeito atribuído.
À data da instauração do presente processo judicial de oposição, em 17 de Abril de 2015, o valor da alçada dos tribunais tributários encontrava-se já fixada em € 5.000,00 face ao aumento da alçada definida para os tribunais tributários de 1.ª instância pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 (Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro), que conferiu nova redacção ao artigo 105º da LGT, no qual se passou a estabelecer que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância" e à norma contida no nº 4 do artigo 280º do CPPT, que passou a estabelecer que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”.
Por conseguinte, com a entrada em vigor da referida Lei nº 82-B/2014, em 1 de Janeiro de 2015, ocorreu a revogação tácita da norma contida no nº 2 do artigo 6º do ETAF, que dispunha o seguinte: «A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância», sabido que a lei posterior revoga a anterior não só quando expressamente o declare, como, também, como é caso, seja com ela incompatível – cfr. artigo 7º, nº 2, do Código Civil.
Assistiu-se, assim, a um significativo aumento da alçada e, portanto, da possibilidade geral de recurso ordinário, já que, como se viu, anteriormente a alçada dos tribunais tributários correspondia a ¼ da estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância, pelo que não cabia recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassasse € 1.250,00.
E a circunstância de o ETAF ter sido republicado em 2/10/2015 (face às alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 214-G/2015 aos artigos 1º, 2º, 4º, 9º, 13º, 14º, 17º, 24º, 29º, 40º, 41º, 43º, 44º, 46º, 48º, 49º, 51º, 52º e 74º) não significa que esse artigo 6º tenha visto a sua vigência reestabelecida, isto é, tenha recuperado a sua vigência e operado a revogação das normas que tacitamente a haviam revogado.
Com efeito, o legislador que procedeu à alteração das referidas normas do ETAF não manifestou intenção de mexer na matéria das alçadas ou de proceder à alteração da norma que constava do artigo 6º do ETAF e que, como se viu, fora entretanto revogada (o legislador não o incluiu entre os preceitos do ETAF de 2002 que quis alterar), nem existe qualquer disposição no sentido da restauração da sua vigência ou, sequer, de revogação da lei revogatória e de repristinação da norma contida nesse artigo 6º do ETAF.
Posto isto, e visto que o valor fixado à oposição é de € 351,71, torna-se indiscutível que o presente recurso não é legalmente admissível.
Uma nota final para referir que o recurso não foi interposto ao abrigo do regime contido no nº 5 do art. 280º do CPPT, segundo o qual, «a existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior». Com efeito, a recorrente não invocou esse preceito legal ou regime jurídico no requerimento de interposição de recurso, nunca alegou a verificação dos requisitos para a interposição desse tipo de recurso, nem nunca sustentou que a decisão recorrida tenha perfilhado solução oposta à adoptada em mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau, ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior. Nem, por consequência, juntou aos autos esse tipo de decisões judiciais.
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o recurso.
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2016. – Dulce Neto (relatora) – Ana Paula Lobo – Ascensão Lopes.