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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A……………….., LDA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal administrativo e Fiscal de Viseu, de 18 de Março de 2013, que julgou totalmente improcedente a oposição por si deduzida à execução n.º 2704201001001883, instaurada para cobrança coerciva de dívida respeitante a taxas de promoção e juros de mora relativas aos meses de Junho e Julho de 2009, no montante global de €74 439,30, para o que apresentou as conclusões seguintes : O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 2704201001001833, por considerar que a liquidação e cobrança das taxas em causa nestes autos não se encontrava suspensa por decisão comunitária . Na petição de oposição à execução foi invocado, entre outros, o vício da inexistência da taxa de promoção nas leis em vigor, decorrente da não autorização de cobrança da mesma taxa ³ (Faça-se desde logo notar que, tal como decidido por este STA em Acórdão proferido nos presentes autos «este fundamento de oposição é subsumível, em tese, à alínea a) do n.° 1 do artigo 204.º do CPPT , na medida em que diz respeito à ilegalidade abstracta do tributo, ou seja, não reside directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita.». - cf. pág. 24 do Ac. STA de 16.05.2012, preferido nos presentes autos.), uma vez que, enquanto não houver uma decisão final do procedimento instaurado pela Comissão Europeia, o Estado Português não podia executar as medidas por si projectadas, entre as quais a liquidação e cobrança da taxa de promoção em causa (o que equivale a dizer que a cobrança da taxa em promoção que vem executada nos autos não se encontrava autorizada/era inexistente nas leis em vigor no momento da liquidação). É ilegal a cobrança coerciva de uma quantia proveniente de uma taxa inexistente ou cuja cobrança não se encontra autorizada. No caso em análise - e noutros semelhantes a este -, o IVV pretende fazer-se pagar de uma taxa cuja cobrança se encontra suspensa por decisão comunitária (como se encontra explicado nos artigos 25° a 60.° da petição de oposição que dá causa aos presentes autos, aqui reproduzidos). Tal como resultou provado nos autos e foi dado por assente pelo Tribunal a quo na alínea G) dos factos provados, no dia 1 de Dezembro de 2004, a Comissão Europeia notificou ao Governo português a sua decisão de dar início ao procedimento de investigação previsto no artigo 88.º, n.° 2, do Tratado CE com vista a analisar a compatibilidade da referida taxa com as regras do Tratado sobre auxílios de Estado . O referido procedimento encontra-se ainda em curso relativamente ao período em causa nos presentes autos — cf. alíneas A), G) e I) dos factos provados e ponto 133 da decisão proferida pela Comissão, limitada ao período decorrido até 31 de Dezembro de 2006, junta como doc. n.° 2 pelo IVV . Nos termos do n.° 3 do art.° 88 do Tratado CE (TCE) (actual n.° 3 do artigo 108.° do TFUE), o Estado Português encontra-se inibido de executar qualquer auxílio que esteja a ser objecto de um processo de apreciação pela Comissão até à emissão, por aquela entidade, de uma decisão final de aprovar (ou não) o auxílio em causa - cf. Artº 88.°, n.° 3, in fine, do TCE (actual n.° 3 do artigo 108.°TFUE) -, conforme sucede com o auxílio que a taxa de promoção em questão financia . Relativamente ao procedimento em causa, a própria Comissão «recorda a Portugal o efeito suspensivo do n.° 3 do art.° 88.º do Tratado CE e remete para o art° 14.º do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho que dispõe que os auxílios ilegais poderão ser reembolsados pelos seus beneficiários» — cf. considerando n.° 147 da decisão de Iniciar o procedimento C43/2004, junto aos autos como documento n.° 1 com a contestação apresentada pelo IVV e dada integralmente por reproduzida pelo Tribunal a quo na alínea H) dos factos provados. É manifesto que até que a decisão final seja proferida pela Comissão quanto ao auxílio do período em questão, tanto esse auxílio, como o seu incindível modo de financiamento — a taxa de promoção — não podem ser postos em execução (e, ainda que esta decisão venha a considerar o auxílio compatível com a legislação comunitária e mercado comum, tal não legitima os actos de execução até então empreendidos), o que equivale a dizer que a sua cobrança não está, ao momento da liquidação, autorizada, e que os diplomas nos quais essa liquidação se baseia são de considerar, de momento, juridicamente inexistentes. A norma comunitária que determina essa suspensão e que, com a cobrança e exigência coerciva desta taxa, se encontra a ser violada, constante do n.° 3 do art.° 88.° do TCE (actual n.° 3 do artigo 108 do TFUE), possui efeito directo, pelo que é invocável pela A……………….. perante os órgãos jurisdicionais nacionais. O IVV, ao solicitar a instauração de processo de execução fiscal, e a Administração Tributária, ao instaurá-lo, estão simultaneamente a violar uma norma de direito comunitário e a aplicar legislação (a legislação relativa à taxa de promoção) que à data da liquidação tem forçosamente de se considerar juridicamente inexistente (ou, pelo menos, como não estando a produzir efeitos, o que será equiparado à inexistência). Atenta a matéria de facto dada como provada em primeira instância (em particular, factos A), G), H) e I) e, inclusivamente, atento o próprio teor das decisões comunitárias juntas aos autos pelo IVV com a sua contestação (cf. docs. 1 e 2), o Tribunal a quo não podia considerar que a cobrança das dívidas em causa não se encontrava suspensa à data da liquidação . Encontrava-se pendente à data da liquidação, relativamente ao período da taxa de promoção em causa nos presentes autos, um procedimento de investigação à mesma taxa de promoção, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 88.° do TCE (actual n.° 2 do artigo 108 do TFUE) — cf. alíneas A), G) e I) dos factos provados; Esse procedimento determina a proibição ou suspensão da execução da medida de auxílio e da taxa de promoção - cf. artigo 88.º, n.° 3, do TCE (actual n.° 3 do artigo 108.º TFUE) e considerando 147 da decisão de iniciar o procedimento C43/2004, Junto aos autos como documento n.° 1 com a contestação apresentada pelo IVV e dada Integralmente por reproduzida pelo Tribunal a quo na alínea H) dos factos provados («147 - A Comissão recorda a Portugal o efeito suspensivo do nº 3 do art.° 88º do Tratado CE [...]»), O. Semelhante proibição de execução, decorrente do procedimento de investigação que se encontrava em curso à data da liquidação aqui em causa - e que se encontra ainda em curso relativamente ao período em causa nos presentes autos -, determina que a cobrança da taxa que vem coercivamente exigida à A……………… neste processo se encontre, no momento da liquidação, não autorizada, e que os diplomas nos quais essa liquidação se baseia sejam considerados, então, juridicamente inexistentes. Ainda que já tivesse havido decisão final no referido procedimento relativamente ao período em causa nos presentes autos, o que é facto é que à data em que foi efectuada a liquidação e instaurada a presente execução, a cobrança da taxa aqui em causa encontrava-se suspensa por decisão comunitária. A apreciação feita pelo Tribunal a quo se revela errada e contrária (i) não apenas à matéria de facto que foi pelo próprio dada como provada (o que redunda em manifesta nulidade da sentença, nos termos da alínea c), do n.º 1 do art.° 668° do CPC , aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.° do CPPT e do artigo 125.º do CPPT , que aqui expressamente se invoca); (ii) como contrária à Lei - inclusive, contrária à Lei Comunitária -, violando o disposto nos artigos 204.° , n.° 1, alínea a), do CPPT e 88.°, n.° 3, do TCE (actual artigo 108.º, n.° 3, do TFUE), pelo que deverá ser revogada em conformidade. Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida 2 – Contra-alegou o recorrido, Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), concluindo nos termos seguintes): A ora Recorrente requereu ao Tribunal que declarasse extinto o processo de execução fiscal n.° 2704 2010 010071883, instaurado no serviço de finanças de Viseu para cobrança coerciva de € 74.439,30 devidos ao IVV alegando, entre outros vícios, a inconstitucionalidade material e orgânica das normas do CPPT que autorizam a pratica de actos de execução fiscal por órgãos de natureza administrativa e a não autorização de cobrança da taxa de promoção em crise. A sentença recorrida indeferiu acertadamente aquela pretensão, considerando, quanto à taxa que o IVV pretende executar, que «a sua cobrança não se encontra suspensa por decisão comunitária; é certo que ainda não foi proferida decisão final do procedimento instaurado pela Comissão Europeia sobre a taxa de promoção, nos termos do artigo 88.º do TCE mas o que ainda se mantém por decidir é inócuo para as dívidas em causa. O procedimento instaurado não impede a liquidação e cobrança das taxas em causa nestes autos. Na verdade a presente oposição respeita a dívidas originadas por autoliquidações realizadas pelo Oponente (…)» — cfr. p. 14 da sentença recorrida (cit). A instauração pela Recorrente da presente acção de oposição à execução, com base exclusivamente no facto de existir uma investigação da Comissão a aspectos parcelares da taxa de promoção, não se encontrando, consequentemente, vedada ou suspensa a sua cobrança, não pode ser tida senão como a despropósito e totalmente improcedente. Um auxílio não notificado à Comissão Europeia e objecto de investigação por parte daquela Instituição é tido como um «auxílio ilegal» apenas na acepção da alínea f), do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, não exprimindo qualquer juízo quanto à incompatibilidade com o Direito Comunitário. Além de incidir sobre uma parcela marginal da taxa de promoção em crise, o procedimento de investigação preliminar iniciado pela Comissão foi totalmente abandonado no que respeita ao período compreendido entre 2007 e 2011, na sequência das informações prestadas pelo Estado Português, não dando sequer origem a qualquer processo de investigação formal nessa matéria. A Comissão, na carta enviada ao IVV e datada de 18 de Setembro de 2012 concluiu, de acordo com as informações prestadas pelo Estado Português, que todas as acções financiadas pela taxa de promoção no período compreendido entre 2007 e 2011 respeitam os limites de minimis previstos no Regulamento (CE) 1998/2006 da Comissão, pelo que não constituem auxílios de Estado e não estão sujeitos a notificação prévia à Comissão — cfr. carta da Comissão ao IVV de 18 de Setembro de 2012, junta como doc. n.° 2. Termos em que a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo ser mantida no que respeita ao indeferimento da pretensão da Recorrente em ver extinto o processo de execução fiscal em que é executada, com as demais consequências legais. Só nestes termos será respeitado o DIREITO e feita JUSTIÇA! 3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 308 a 312 dos autos, concluindo no sentido da total improcedência da oposição e, consequentemente, pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação - 5 – Questões a decidir São as de saber se a sentença recorrida enferma de nulidade, por alegada contradição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão, e bem assim a de saber se incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente a oposição por inverificação do fundamento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT . 6 – Matéria de facto Na sentença objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos: A execução fiscal de que estes autos dependem, execução fiscal n.° 2704201001001883, foi instaurada em 29-03-2009, tendo como base certidão de dívida emitida pelo IVV, respeitantes a taxas de promoção e juros de mora de Junho e julho de 2009, no montante global de € 74 439.30 (setenta e quatro mil quatrocentos e trinta e nove mil e trinta cêntimos), cfr. informação de fls 49, não questionada pela Oponente, cabeçalho da petição inicial e docs. de fls. 44 a 46 uns e outros aqui dados por reproduzidos o mesmo se dizendo dos demais infra referidos; O montante da referida taxa foi apurado através da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.° 119/97 , de 15 de Maio, que estabelece a mencionada taxa de promoção, e da Portaria n.° 383/97 , de 12 de Junho, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.° 1428/2001 , de 15 de Dezembro, que fixa o valor da taxa, factualidade que resulta dos articulados apresentados pelas Partes e ainda da certidão de divida constante de fls. 44 e 45; A Oponente, A……………… SA, foi citada para a execução aludida em A), em 30 de março de 2010, vide 3º ponto da informação de fls. 49 e doc. de fls. 47; Em 26 de Abril de 2010 foi expedida, via postal, a petição inicial que deu origem aos presentes autos, vide. fls. 4 e segs. Relativamente às liquidações originadoras da dívida exequenda a Oponente deduziu as Impugnações n°s 1101/09 5B e 1189/09.9B, sendo que nesta já foi proferida sentença, cfr. arts 6º e 7º da petição inicial e consulta dos processos, via SITAF; O alegado nos artigos 26º e segs. da petição inicial que deu origem aos presentes autos é também objeto da petição inicial das aludidas Impugnações, nos artigos 8º e segs., vide as duas petições iniciais através da consulta no SITAF; No dia 1 de Dezembro de 2004 a Comissão Europeia notificou ao Governo português a sua decisão de dar início ao procedimento de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2 do Tratado CE com vista a analisar a compatibilidade da referida taxa com as regras do Tratado sobre auxílios de Estado, encontrando-se o referido procedimento em curso, não tendo ainda sido adoptada decisão definitiva sobre o mérito da causa, verificando-se apenas a apreciação liminar melhor especificada na alínea seguinte, cfr. doc. nº 1 apresentado pelo IVV e de cuja completude se tratou no despacho que antecede a presente sentença; Do documento da Comissão Europeia - publicado no JOUE — C 92/12, de 16.4.2005, sob a epígrafe: “Auxilio Estatal — Portugal Auxílio estatal C 43/2004 (ex NN 38/2003) — Taxa parafiscal de promoção do Vinho Convite para apresentação de observações, nos termos do n.° 2 do art. 88º do Tratado CE (2005/C92/06)” extracta-se o que infra se registará dando-se o demais por reproduzido: “I. PROCESSO (I) Na sequência de uma queixa …sobre a taxa “de promoção do vinho”, cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho (a seguir denominado “IVV”) assim como sobre as medidas financiadas pelo produto dessa imposição parafiscal. … II. DESCRIÇÃO … (6) A referida taxa, que representa mais de 62% do orçamento afecto ao funcionamento do IVV, é imposta não apenas aos produtos vitivinícolas produzidos e comercializados em Portugal mas também - aos produzidos em Portugal e comercializados nos outros Estados-Membros e nos países terceiros, e - aos originários dos outros Estados-Membros ou de países terceiros comercializados em Portugal. … Produtos sujeitos à imposição (46) Estão sujeitos à taxa os vinhos e produtos vínicos produzidos ou comercializados em Portugal, incluindo os vinhos licorosos, vinhos frisantes e bebidas aromatizadas, vinhos espumantes e outras bebidas do sector vinícola, assim como os vinagres de vinho. (47) Estão, assim, sujeitos, tanto os vinhos produzidos em Portugal; quer sejam comercializados no país ou exportados para outros Estados-Membros ou países terceiros, como os vinhos que, sendo produzidos noutros Estados-Membros da União Europeia ou em Estados terceiros, são comercializados em Portugal. … (108) A Comissão considera que os auxílios públicos pagos para financiar as acções de promoção no caso em apreço até 1 de Janeiro de 2002 respeitaram os critérios estabelecidos pelos dispositivos comunitários aplicáveis nesta matéria. IV CONCLUSÃO (144) Após este exame preliminar, a Comissão considera, pelas razões expostas supra, que: o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal não constitui um auxílio estatal; o montante concedido à Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos não constitui um auxilio; as medidas de auxilio à promoção e à publicidade do vinho e dos produtos vínicos, assim como o financiamento desses auxílios e dos auxílios à formação suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. (145) Após analisar as informações prestadas pelas autoridades portuguesas, a Comissão decidiu, por conseguinte dar início ao processo previsto no n.° 2 do artigo 88º do Tratado CE relativamente aos auxílios à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-Membros e de países terceiros e ao financiamento dos auxílios tratados na presente decisão. …”, idem anterior; I) A Comissão Europeia encerrou o procedimento a que vimos aludindo através de decisão proferida em 20-07-2010, que Portugal questionou através do competente recurso de anulação que dirigiu ao Tribunal Geral da União Europeia, decisão: … - limitada até 31 de Dezembro de 2006 “data da entrada em vigor das novas Orientações Comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013, sem prejuízo da posição que a Comissão tomará no respeitante à aplicação da taxa de promoção para além dessa data.” Artigo 2° Artigo 3º Os auxílios estatais à promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos no território português executados ilegalmente por Portugal em violação do artigo 108°, n° 3 do TFUE por meio de uma taxa parafiscal estabelecida pelo Decreto-Lei n° 137/95 , de 14 de Junho, são auxílios estatais compatíveis com o mercado interno na acepção do artigo 107º n° 3, alínea c) do TFUE em relação ao período que medeia entre a sua entrada em vigor e 31 de Dezembro de 2006. Os auxílios estatais à promoção e publicidade do vinho e dos produtos vínicos de origem portuguesa no território dos outros Estados-Membros e de países terceiros executados ilegalmente por Portugal em violação do artigo 108 n°3 do TFUE por meio de uma taxa parafiscal estabelecida pelo Decreto-Lei n° 137/95 , de 14 de Junho, são, sem prejuízo da aplicação do artigo 2º auxílios estatais compatíveis com o mercado interno para do artigo 107º n°3, alínea c) do TFUE em relação ao período que medeia entre a sua entrada em vigor e 31 de Dezembro de 2006... …”, cfr. documentos nºs 2 e 3 juntos pelo IVV e constantes de fls. 131 a 146. Apreciando. 7.1 Da alegada nulidade da sentença recorrida por contradição entre a fundamentação de facto e a decisão Alega a recorrente que é nula sentença recorrida – nos termos da alínea c), do n.º 1, do art. 668.º do CPC , aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT e do artigo 125.º do CPPT – porquanto atenta a matéria de facto dada como provada em primeira instância (em particular, factos A), G), H) e I) e, inclusivamente, atento o próprio teor das decisões comunitárias juntas aos autos pelo IVV com a sua contestação (cf. docs. 1 e 2), o tribunal a quo não podia considerar que a cobrança das dívidas em causa não se encontrava suspensa à data da liquidação (cfr. alegações de recurso a fls. 263 dos autos e respectivas conclusões L. e Q.) No seu despacho de fls. 303, frente e verso, dos autos, o Meritíssimo Juiz “a quo” sustentou a inexistência de nulidade nos seguintes termos (fls. 303, verso, dos autos): «(…) a alegada nulidade não é mais do que o evidenciar da divergente interpretação dos factos; no diferente enquadramento da dívida exequenda ao nível de estar ou não suspensa a sua cobrança por decisão comunitária. A Oponente defende que sim e o Tribunal na decisão recorrida entendeu que não. Serve isto para dizer que eles foram ponderados aquando da prolação da sentença não vislumbrando, agora como então, razões para alterar o decidido». Também o Excelentíssimo Procurador Geral adjunto junto deste STA, no seu parecer junto aos autos, defende que inexiste a pretendida contradição geradora de nulidade ( art. 668.º , n.º 1, al. c) do CPC ) uma vez que esta só ocorre quando os fundamentos invocados forçosamente conduziriam a um resultado oposto àquele que se produziu, o que manifestamente não é o caso. Do que se trata, salvo melhor opinião, é de mera divergência de interpretação dos factos constantes do probatório e nada mais (cfr. parecer, a fls. 312 dos autos). Vejamos. Nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º (actual artigo 615.º ) do Código de Processo Civil é nula a sentença cujos fundamentos estejam em oposição com a decisão. Ora, para que decisão proferida se encontrasse em contradição com a fundamentação nela acolhida, necessário era, conforme a lição de JOSÉ ALBERTO DOS REIS (Código de Processo Civil Anotado, Volume V, reimpr. 3.ª ed. 1952, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 141) - pacificamente acolhida na jurisprudência deste Tribunal (cfr., entre muitos outros, o Acórdão de 3 de Maio de 2006, rec. n.º 202/06) -, que os fundamentos invocados na decisão conduzissem, num processo lógico, a solução oposta àquela que foi adoptada. No caso dos autos não é isso que sucede. O que sucede é que o Tribunal “a quo” interpretou os factos provados, documentos e normas europeias em sentido diferente daquele que era propugnado pelo recorrente. Se acaso a interpretação acolhida se revela errada, haverá erro de julgamento, que não nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão. Improcede, pois, a arguida nulidade. 7.2 Do alegado erro de julgamento da sentença recorrida A sentença recorrida julgou totalmente improcedente a oposição deduzida pela ora recorrente contra a execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de taxas de promoção e juros de mora relativos aos meses de Junho e Julho de 2009 no entendimento de que, contrariamente ao alegado, não se estava perante taxas cuja cobrança “se encontra suspensa por decisão comunitária” ( artigo 204.º , n.º 1, alínea a) do CPPT ) e fundamentando o decidido quanto à improcedência da oposição nos mesmos argumentos usados para fundamentar a improcedência da impugnação 380/09.2B (deduzida pelo mesmo contribuinte contra liquidações de idênticas taxas), mais considerando que a taxa que o IVV pretende executar, a sua cobrança não se encontra suspensa por decisão comunitária; é certo que ainda não foi proferida decisão final do procedimento instaurado pela Comissão Europeia sobre a taxa de promoção, nos termos do artigo 88.º do TCE mas o que ainda se mantém por decidir é inócuo para as dívidas em causa. O procedimento instaurado não impede a liquidação e cobrança das taxas em causa nestes autos (cfr. sentença recorrida, a fls. 237, verso, a 242 dos autos). Discorda do decidido a recorrente, reiterando que o IVV pretende fazer-se pagar de uma taxa cuja cobrança se encontra suspensa por decisão comunitária , porquanto como resultou provado nos autos e foi dado por assente pelo Tribunal a quo na alínea G) dos factos provados, no dia 1 de Dezembro de 2004, a Comissão Europeia notificou ao Governo português a sua decisão de dar início ao procedimento de investigação previsto no artigo 88.º, n.° 2, do Tratado CE com vista a analisar a compatibilidade da referida taxa com as regras do Tratado sobre auxílios de Estado , encontrando-se o referido procedimento encontra-se ainda em curso relativamente ao período em causa nos presentes autos, pelo que n os termos do n.° 3 do art.° 88 do Tratado CE (TCE) (actual n.° 3 do artigo 108.° do TFUE), o Estado Português encontra-se inibido de executar qualquer auxílio que esteja a ser objecto de um processo de apreciação pela Comissão até à emissão, por aquela entidade, de uma decisão final de aprovar (ou não) o auxílio em causa , sendo que a própria Comissão «recorda a Portugal o efeito suspensivo do n.° 3 do art.° 88.º do Tratado CE e remete para o art° 14.º do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho que dispõe que os auxílios ilegais poderão ser reembolsados pelos seus beneficiários», pelo que é manifesto que até que a decisão final seja proferida pela Comissão quanto ao auxílio do período em questão, tanto esse auxílio, como o seu incindível modo de financiamento — a taxa de promoção — não podem ser postos em execução (e, ainda que esta decisão venha a considerar o auxílio compatível com a legislação comunitária e mercado comum, tal não legitima os actos de execução até então empreendidos), o que equivale a dizer que a sua cobrança não está, ao momento da liquidação, autorizada, e que os diplomas nos quais essa liquidação se baseia são de considerar, de momento, juridicamente inexistentes. Contra-alegou o recorrido, defendendo a manutenção do julgado recorrido, e também o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA defende o não provimento do recurso. Vejamos. Constitui jurisprudência pacífica deste STA - espelhada em muitas dezenas de Acórdãos proferidos em recursos de processos de impugnação deduzidos pela ora recorrente contra (auto)liquidações de taxas de promoção devidas ao IVV – não ser ilegal a liquidação da taxa de promoção prevista no Decreto-Lei n.º 119/97 , de 15 de Maio decorrente da omissão de notificação prévia à Comissão Europeia durante o respectivo processo legislativo (cfr., entre outros muitos outros, os Acórdãos de 23 de Abril de 2013, rec. n.º 29/13, de 30 de Abril de 2013, recs. n.ºs 1503/12 e 292/13, de 22 de Maio de 2013, recs. n.ºs 1311/12, 9/13, 44/13, 53/13, 200/13 e 48/13, de 29 de Maio de 2013, recs. n.ºs 1398/12, 30/13, 198/13 e 84/13, de 30 de Outubro de 2013, recs. n.º 1147/13 e 408/13 e de 26 de Março de 2014, rec. n.º 110/14), pois que um auxílio não notificado à Comissão Europeia e objecto de investigação por parte daquela Instituição é tido como um «auxílio ilegal» apenas na acepção da alínea f), do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, não exprimindo qualquer juízo quanto à incompatibilidade com o Direito Comunitário. No caso dos autos, porém, está em causa a questão de saber se está ou não suspensa por decisão comunitária a cobrança coerciva de taxas de promoção relativas aos meses de Junho e Julho de 2009 , para o que importa esclarecer – e não se mostra esclarecido no probatório fixado, não obstante a alegação da recorrente-, se em relação ao período temporal a que respeitam as taxas objecto dos presentes autos, estava ou não instaurado ou em curso o procedimento formal previsto no nº 2 do artº 88º do Tratado da CE, caso em não poderia ser instaurado o processo executivo tendente à cobrança coerciva da respectiva fonte de financiamento por a tal se opor o disposto no n.º 3 do artigo 108.º do TFUE. É que a decisão da Comissão Europeia de 20/07/2010 - a que se refere a alínea I) do probatório fixado -, considerou-se “limitada até 31 de Dezembro de 2006 “data da entrada em vigor das novas Orientações Comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013, sem prejuízo da posição que a Comissão tomará no respeitante à aplicação da taxa de promoção para além dessa data”, ou seja, não respeita ao período a que se referem as quantias exequendas, não sendo igualmente certo (nem se encontrando fixado no probatório) se existiu ou não procedimento idêntico para períodos posteriores. Ora, esse facto mostra-se essencial para a decisão dos presentes autos, pois que, a ter existido ou a existir tal procedimento, desde o seu momento inicial e até ao respectivo termo, atento o disposto no n.º 3 do artigo 88.º do Tratado CE (actual artigo 108.º do TFUE), não podia ser desencadeada a cobrança coerciva das taxas através da correspondente instauração da execução fiscal, nem se mostram devidos juros de mora. Como nem o probatório fixado nem os autos fornecem os elementos suficientes para que este Supremo Tribunal - que como Tribunal de revista apenas conhece de matéria de direito -, possa decidir o recurso, impõe-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto e decisão em conformidade, nos termos supra referidos. No mesmo sentido, perante caso semelhante, o recente Acórdão deste STA do passado dia 8 de Outubro, proferido no recurso n.º 1700/13, por nós subscrito como adjunta. - Decisão - 8 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e determinando a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para ampliação da matéria de facto e decisão em conformidade. Sem custas. Lisboa, 5 de Novembro de 2014. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado – Casimiro Gonçalves .