I- O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1992/04/29 ( Diário da República, I Série, de 1992/07/10 ) qualificou a inibição de conduzir, como jurisprudência obrigatória, prevista no artigo 61 do Código da Estrada, em termos de a considerar uma medida de segurança;
II- Já, porém, o Decreto-Lei n. 124/90, no seu artigo 4, n. 1 designa tal medida como "sanção acessória" referindo-a mesmo como "pena de inibição de conduzir";
III- Não sendo, pois, no domínio da condução automóvel sob influência de álcool, uma medida de segurança, está fora do alcande do artigo 61, n. 3 do Código da Estrada, acompanhando em tudo a pena principal;
IV- Daí que, nessas hipóteses, não haja a possibilidade legal de substituir a medida de inibição de condução por caução em matéria de trânsito.