VFundamentação de direito.
1. – Da violação do art. 50.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).
Na sentença recorrida entendeu-se que, dado que a carta de comunicação da transição do contrato de arrendamento para o NRAU e alteração do valor da renda não continha a totalidade dos elementos previstos no art. 50.º do NRAU, tal comunicação ficou ferida de ineficácia.
A recorrente discorda desse entendimento, no essencial, por duas razões:
- a)Porque tal interpretação da lei contende com o texto do art. 50.º do NRAU, ou seja, o elemento literal não permite concluir pela ineficácia, já que, contrariamente ao art. 30.º do NRAU, o art. 50.º desse diploma não sanciona a falta de algum desses elementos com sanção de ineficácia;
- b)Porque tal interpretação da lei contende com o elemento teleológico, necessariamente subjacente à interpretação jurídica.
Vejamos.
A norma impugnada (art. 50.º do NRAU) inscreve-se no âmbito do regime que disciplina o procedimento facultado ao senhorio para fazer transitar para o NRAU, com as especificidades a que alude o art. 28.º da Lei n.º 6/2006, na versão resultante da Lei n.º 79/2014, de 19/12, os contratos de arrendamento para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.
Para melhor compreender o sentido e alcance da solução em causa, há determinados aspetos do regime do contrato de arrendamento urbano para habitação e para fins não habitacionais e, sobretudo, da evolução que os mesmos conheceram a partir da Lei n.º 6/2006, que convém começar por considerar.
As regras relativas ao arrendamento urbano deixaram, em 1990, de estar contidas no Código Civil (CC) – nos arts. 1083.º a 1120.º – e passaram, com modificações, a integrar um diploma específico, o Regime do Arrendamento Urbano – RAU (aprovado pelo Dec. Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro).
Já o arrendamento para fins não habitacionais (arts. 110.º ss. do RAU) sofreu modificações relevantes com o Dec. Lei n.º 257/95, de 30/09.
O regime dos contratos de arrendamento para habitação tinha um pendor acentuadamente vinculístico e caracterizado pela imposição de um significativo conjunto de restrições à liberdade contratual das partes, tendo em vista a estabilidade do vínculo contratual e a proteção da posição habitacional do locatário. No art. 1095.º do CC estabelecia-se então um princípio de prorrogação obrigatória ou automática dos contratos de arrendamento, impondo-se a respetiva renovação ao locador findo o prazo de duração convencionado pelas partes ou supletivamente estabelecido na lei. A faculdade de denúncia livre e discricionária do contrato encontrava-se, por isso, reservada em exclusivo ao arrendatário, ao senhorio apenas assistindo o direito de se opor à renovação do vínculo locatício nas hipóteses, muito excecionais, então previstas no n.º 1 do art. 1096.º do referido Código[1].
Com a entrada em vigor do RAU (em sede habitacional) e do Dec. Lei n.º 257/95 (em sede não habitacional), veio dar-se a possibilidade às partes de escolher uma outra via negocial (para além da vinculista): a dos contratos de duração limitada (arts. 98.º a 106.º e 117º, n.º 2). A par do regime vinculístico, que deixou de ser imperativo e acabou por converter-se numa escolha cada vez menos frequente das partes, o ordenamento jurídico passou a contemplar a possibilidade de celebração de contratos de arrendamento, pelo prazo mínimo de 5 anos, que qualquer das partes podia denunciar livremente caso não desejasse a sua renovação (art. 100.º, n.º 1)[2].
Os arrendamentos para comércio, indústria, exercício de profissões liberais e outros fins não habitacionais apenas passaram a poder ser celebrados em regime de duração limitada a partir da entrada em vigor do Dec. Lei n.º 275/95 (a partir de 30 de setembro de 1995). Só a partir daí passou a existir a alternativa entre o regime vinculístico e um regime de contratos a prazo, que as partes podiam livremente extinguir caso não desejassem a sua renovação[3] [4].
Tal faculdade não era, todavia, aplicável aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor (art. 6º do Dec. Lei n.º 275/95).
Com a aprovação do NRAU, levada a cabo pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro – que entrou em vigor no dia 28 de junho –, o regime vinculístico foi em larga medida abandonado. «De acordo com as novas regras consagradas no artigo 1101.º do Código Civil, ao senhorio passou a assistir o direito de denunciar o contrato, não apenas com fundamento na verificação de determinadas circunstâncias excecionais, mas ainda em termos potestativos e discricionários — isto é, independentemente da ocorrência de qualquer causa justificativa —, desde que observada na exigida comunicação ao arrendatário a antecedência mínima de cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação (…).
Tendo em vista o acautelamento dos vínculos locatícios preteritamente constituídos, o NRAU estabeleceu, todavia, um regime transitório para os contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, distinguindo, no âmbito do arrendamento para habitação, entre contratos habitacionais celebrados na vigência do RAU (artigo 26.º da Lei n.º 6/2006) e contratos habitacionais com início antes dessa vigência (artigos 27.º a 49.º na mesma Lei).
A Lei n.º 6/[2006] foi subsequentemente modificada pela Lei n.º 31/2012, cujo intuito foi o de promover a dinamização do mercado de arrendamento urbano através da alteração, quer do regime substantivo da locação, no sentido de conferir maior liberdade às partes na estipulação das regras relativas à duração dos contratos de arrendamento, quer do próprio regime transitório aplicável aos contratos de pretérito, reforçando a negociação entre as partes e facilitando a transição dos referidos contratos para o novo regime, num curto espaço de tempo (artigo 1.º, alíneas a) e b), da Lei n.º 31/2012). É o que resulta da Exposição de Motivos que acompanhou a Proposta de Lei n.º 38/XII, que, juntamente com o Projeto de Lei n.º 144/XII, esteve na génese da Lei n.º 31/2012. Tratou-se, conforme ali referido, da aprovação de um «amplo e profundo conjunto de reformas» orientado para a «dinamização do mercado de arrendamento», que contemplou, como um dos seus quatro vetores essenciais, a «revisão do sistema de transição dos contratos antigos para o novo regime»[5] [6] [7].
Na verdade, a citada Lei n.º 31/2012 introduziu profundas alterações em matéria de correção extraordinária das rendas nos contratos mais antigos por iniciativa do senhorio, estabelecendo também amplas possibilidades de tais contratos deixarem de ter impedimentos ao direito de livre denúncia do senhorio (o que a lei designa como transição para o NRAU), conferindo ainda ao senhorio o direito de denunciar o contrato mediante o pagamento de uma indemnização, quando as partes não cheguem a acordo quanto ao valor de uma nova renda.
Tais disposições – previstas no arrendamento para habitação nos arts. 30º a 37º e no arrendamento para fins não habitacionais nos arts. 50º a 54º – autorizam modificações de elementos objetivos do contrato ou mesmo a sua extinção, desde que o senhorio tome a iniciativa de desencadear a aplicação de tal procedimento negocial. O legislador não estabeleceu uma alteração imperativa do estatuto dessas matérias. Optou antes por conferir ao senhorio a faculdade de activar ou não a aplicação desse procedimento[8].
Apesar de o regime de transição para o NRAU e atualização das rendas conter, ainda, a base da reforma estabelecida pela Lei n.° 31/2012, certo é que as posteriores alterações tem atenuado o pendor liberal que havia sido dado a esta matéria[9]. No que aqui releva, a Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, alargou este regime aos contratos de arrendamento não habitacionais e onerou o senhorio com uma maior burocracia procedimental em todo o processo de transição para o NRAU e atualização das rendas, tendo em vista a tutela do arrendatário.
Vejamos, então, o regime atinente à transição para o NRAU e atualização das rendas.
Por forma a corrigir a situação de desactualização das rendas dos contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90 de 15 de outubro – e aos contratos não habitacionais celebrados antes da vigência do Decreto-Lei n.º 257/95 de 30 de setembro, a Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto (mantida na versão da Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, aplicável in casu) veio permitir ao senhorio efetuar a transição para o NRAU de tais contratos e a actualização das respectivas rendas, por sua iniciativa, o que foi consagrado nos arts. 30º e seguintes e 50.º e seguintes do NRAU[10].
Para os contratos sem duração limitada, mais antigos, portanto – anteriores ao Regime do Arrendamento Urbano (RAU) e ao regime do Decreto-Lei n.º 257/95 –, valem as regras transitórias expressas nos arts. 27.º a 29.º do NRAU, em especial a regra do art. 28.º, na parte em que este preceito remete para a aplicação do regime previsto no art. 26.º; a ideia chave da reforma de 2012 consistiu na possibilidade de aqueles contratos, inicialmente vinculísticos, poderem passar a um regime aberto, não vinculístico, decorridos certos prazos e com sujeição a uma actualização extraordinária da retribuição mensal, diversa da actualização ordinária prevista nos arts. 1077.º do CC e 24.º do NRAU, estando essa mudança dependente da iniciativa do senhorio e sujeita a determinados requisitos formais e materiais[11].
Referente aos arrendamentos para fins não habitacionais – celebrados antes da vigência do Decreto-Lei n.º 257/95 de 30/09 –, dispõe o art. 50º (“Iniciativa do senhorio”[12]) do NRAU:
«A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando:
- a)O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;
- b)O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, constante da caderneta predial urbana;
- c)Cópia da caderneta predial urbana;
- d)Que o prazo de resposta é de 30 dias;
- e)O conteúdo que pode apresentar a resposta, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte;
- f)As circunstâncias que o arrendatário pode invocar, isolada ou conjuntamente com a resposta prevista na alínea anterior, e no mesmo prazo, conforme previsto no n.º 4 do artigo seguinte, e a necessidade de serem apresentados os respetivos documentos comprovativos, nos termos do disposto no n.º 6 do mesmo artigo;
- g)As consequências da falta de resposta, bem como da não invocação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo seguinte».
Como se dá nota no citado Ac. do TC n.º 393/2020, de 13/07/2020 (relatora Joana Fernandes Costa), ao contrário do que sucede com os contratos celebrados durante a vigência do RAU (e do Decreto-Lei n.º 257/95, acrescentaríamos nós para efeitos do caso ajuizado) todos os contratos celebrados ao abrigo do regime vinculístico são contratos com duração indeterminada.
É essa a razão pela qual, apesar de uns e outros passarem a estar submetidos ao NRAU, a Lei n.º 31/2002 veio estabelecer para os arrendamentos vinculísticos um mecanismo especial de transição para o NRAU, destinado a viabilizar a respetiva conversão em contratos com prazo certo.
Este mecanismo especial de transição para o NRAU dos contratos celebrados ao abrigo do regime vinculístico, suscetível de originar tanto a respetiva transformação em contratos de duração limitada, como a atualização do valor da renda, foi colocado na dependência da iniciativa do senhorio, ao qual foi conferido o direito, necessariamente potestativo, de desencadear o procedimento negocial para o efeito regulado nos artigos 30º a 37º (arrendamentos para habitação) e 50.º a 54.º (arrendamentos para fins não habitacionais).
O procedimento é, assim, iniciado pelo senhorio, que deverá comunicar ao arrendatário, através de escrito por si assinado e remetido por carta registada com aviso de receção ou entregue em mão (art. 9.º, n.ºs 1 e 6), a sua intenção de fazer transitar o contrato para o NRAU e a atualização da renda, indicando os elementos mencionados no art. 50.º[13].
«A especificidade e o rigor impresso às formalidades exigidas explicam-se, em boa parte, pela circunstância de este não configurar um procedimento ordinário, mas antes um procedimento tendente a uma actualização extraordinária da renda.
A razão de ser da exigência da comunicação do valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, prende-se com a possibilidade de esse valor vir a ser determinante no cálculo da renda, nas situações previstas nos artigos 33.º, n.º 5, al. b), 35.º, n.º 2, als. a), e b), 54.º, n.º 2, do NRAU, especialmente, quando se verifique oposição do arrendatário (…) [sendo, ainda, relevante para a ponderação que o arrendatário tem a efetuar].
(…)
No presente caso, os factos que permitem concluir pela legalidade do procedimento são constitutivos do direito que o senhorio pretende fazer valer direito à actualização/aumento de renda -, pelo que sobre si impende o ónus da respectiva alegação e prova (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). (…)
A razão da complexidade do processo de actualização das rendas nos contratos anteriores a 1990 [ou anteriores a 1995, no caso dos contratos de arrendamento não habitacionais] prende-se com o facto de, por um lado, não se tratar de um mero aumento da renda, pois que em causa está também a negociação de um novo contrato integrado num verdadeiro processo negocial obrigatório, e, por outro lado, com a necessária e articulada conjugação entre o mercado do arrendamento e a avaliação fiscal do património a tributar. (…)
A falta dos requisitos materiais previstos no citado artigo 50.° ou o não cumprimento das regras relativas à forma e destinatário da comunicação tem como consequência a ineficácia da comunicação, tudo se passando como se ela não tivesse sido feita»[14].
À referida comunicação do senhorio poderá o arrendatário responder no prazo de 30 dias, exercendo, de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 51.º do NRAU, alguma(s) das seguintes faculdades:
- «a)Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;
- b)Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 52.º;
- c)Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio;
- d)Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 53.º.
4 - Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 54.º, invocar uma das seguintes circunstâncias:
- a)Que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microempresa;
- b)Que no locado funciona uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, regularmente constituída, que se dedica à atividade cultural, recreativa, de solidariedade social ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal, ou uma pessoa coletiva de direito privado que prossiga uma atividade declarada de interesse nacional;
- c)Que o locado funciona como casa fruída por república de estudantes, nos termos previstos na Lei n.º 2/82, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 12/85, de 20 de junho.
d) Que existe no locado um estabelecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural ou social local reconhecidos pelo município, nos termos do respetivo regime jurídico».
Caso o arrendatário não reaja à comunicação do senhorio, a falta de resposta do arrendatário vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao do termo do prazo previsto nos n.ºs 1 e 2 do art. 31º (n.º 9º do art. 31º “ex vi” do n.º 7º do art. 51º do NRAU).
Da análise da evolução do regime do arrendamento urbano para fins não habitacionais que vimos efetuando duas conclusões parecem resultar evidentes[15]: a primeira é que, do ponto de vista do arrendatário e da tutela da sua posição arrendatícia, a transição para o NRAU do contrato celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95 através do mecanismo negocial regulado nos arts. 50.º a 54.º do NRAU e, sobretudo, a possibilidade da sua conversão em contrato com prazo certo, está longe de poder ser considerada inócua; a segunda, é que aquela transição poderá revelar-se tanto mais gravosa para o locatário quanto menor for o nível da sua participação no âmbito do processo negocial iniciado pelo senhorio com vista a promover essa transição.
Os contratos não habitacionais (exclusivamente vinculísticos) celebrados antes da vigência do Dec.-Lei n.º 257/95, ao transitarem para o NRAU, podem, pois, converter-se, por força do mecanismo especial de transição previsto nos arts. 50.º a 54.º do NRAU, em arrendamentos com prazo certo, com implicações do ponto de vista tanto da duração efetiva do arrendamento, como do valor da renda.
Essas implicações — ou melhor, a sua efetiva extensão — dependem em larga medida dos termos em que o arrendatário reaja à comunicação endereçada pelo senhorio.
Caso o arrendatário não responda à comunicação do senhorio, o contrato celebrado ao abrigo do regime vinculístico converter-se-á automaticamente num contrato com prazo certo sempre que tiver sido esse o tipo contratual proposto pelo senhorio, com a duração e mediante o pagamento do valor da renda que este tiver indicado naquela comunicação
Ora, foi justamente tendo presente que, uma vez iniciado pelo senhorio o procedimento tendente a fazer transitar para o NRAU um contrato de arrendamento celebrado ao abrigo do regime vinculístico, a proteção do interesse do arrendatário depende do modo como o mesmo reagir à comunicação para esse efeito efetuada e, muito particularmente, das razões ou circunstâncias que vier a opor à concretização daquele projeto ou vontade, que, ao rever pela segunda vez o NRAU, a Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, veio ampliar o conteúdo obrigatório de tal comunicação, de modo a assegurar as condições necessárias para uma tomada de posição esclarecida e eficiente por parte do arrendatário.
Feitos estes considerandos é altura de retomarmos o caso dos autos.
No caso em apreço, extrai-se que as partes estão vinculadas por um contrato de arrendamento celebrado por escritura pública de 12.11.74. Esse contrato tem como objecto o rés-do-chão do prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...06, destinando-se o prédio a habitação, comércio e indústria (parte final do n.º 2 do art. 204.º, arts. 1022.º, 1023.º, 1064.º e 1067.º, n.º 1, todos do CC).
Na sentença recorrida partiu-se do pressuposto de se tratar de um contrato de arrendamento para fim não habitacional, o que não foi questionado (pela recorrente) na apelação deduzida[16].
Mais resulta apurado que, por intermédio de carta datada de 2 de março de 2015, a autora, na qualidade de senhoria, tomou a iniciativa de desencadear o processo de transição do arrendamento para o regime do NRAU e de proceder à actualização da renda[17].
Na sequência de tal comunicação, respondeu o Réu marido, remetendo à Autora, em 02.04.2015, a missiva cuja cópia consta de fls. 19 e 20[18].
Tal como se explicitou na sentença recorrida – e que não vem questionado na apelação –, dúvidas não oferecem que a missiva que a Autora enviou ao Réu marido, em 02.03.2015, na qual lhe comunicou a promoção da transição para o NRAU e a alteração do valor da renda, não contém as alusões, referência e informações impostas pelo disposto no art. 50º, alíneas b), d), f) e g), do NRAU.
Vimos já que os elementos que a comunicação do art. 50º do NRAU deve conter destinam-se a facultar ao arrendatário as informações que lhe permitirão avaliar a correção e a razoabilidade do aumento comunicado, a fim de que possa formar uma vontade esclarecida sobre a manutenção do arrendamento[19].
Atentos os efeitos gravosos que da comunicação podem advir para a correlação de forças entre as partes que resultará da nova relação contratual, o legislador estabeleceu um regime especialmente exigente, fixando um conjunto de regras para a sua elaboração com o propósito de, em último termo, assegurar que o seu destinatário se possa inteirar do seu conteúdo pela simples leitura da mesma.
Não foi isso, contudo, o que a recorrente/senhoria fez.
Na verdade, como resulta da leitura do seu escrito, omitiu a indicação do valor do locado, avaliado nos termos dos arts. 38.º e seguintes do CIMI, constante da caderneta predial urbana; igualmente omitiu a indicação do prazo de resposta; não detalhou o conteúdo que a resposta do arrendatário podia apresentar, nos termos do n.º 3 do art. 51.º; não detalhou as circunstâncias que o arrendatário podia invocar conforme previsto no n.º 4 do art. 51º, nem a necessidade de apresentação dos respetivos documentos comprovativos, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 51º; tão pouco especificou as consequências que a falta de resposta, bem como da não invocação daquelas circunstâncias podia acarretar para a posição do arrendatário.
Constata-se, efetivamente, o cumprimento defeituoso de exigências legais que encontram fundamento na circunstância de a comunicação em causa dar início a um verdadeiro processo negocial obrigatório encetado com vista à formação de um novo contrato e, bem assim, na necessária conjugação entre o mercado do arrendamento e a avaliação fiscal dos imóveis arrendados. Nessa medida, estamos, pois, bem distantes da imposição de um estrito formalismo burocrático desprovido de real utilidade[20].
O despoletar do mecanismo pelo senhorio é, por conseguinte, como se referiu no supra referido Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 393/2020, de 13/07, virtualmente apto a colocar o arrendatário numa posição tanto “mais gravosa (…) quanto menor for o nível da sua participação no âmbito do processo negocial iniciado”.
Justifica-se, por isso, uma especial exigência na aferição dos requisitos de que depende a eficácia da comunicação em causa, tanto mais que esta, constituindo o início de um processo negocial, encerra em si mesma uma declaração de vontade cujo teor não poderá deixar de primar pela clareza e pela certeza, sob pena de, não o sendo, impedir o locatário de se inteirar da vontade real do senhorio e, com isso, de formar a sua própria vontade negocial de modo livre e esclarecido[21]. E, ainda de acordo com o Acórdão do Tribunal Constitucional, “apenas o cumprimento deste ónus de informação garante que o procedimento extrajudicial de transição para o NRAU consista numa definição negociada e paritária do estatuto do vínculo locatício, numa perspetiva dinâmica e dialética, em que senhorio e arrendatário possam intervir e influir nessa definição”.
De notar, ainda, que esta exigência surge refletida na própria evolução histórica do preceito em análise.
Na verdade, as indicações que a comunicação do senhorio deve conter às quais se alude nas alíneas d) a f) do art. 50º NRAU não estavam previstas na redação originária do preceito, só passando a está-lo com a alteração do preceito introduzida pela Lei n.º 79/2014, de 19/12. Isso mesmo foi, aliás, expressamente reconhecido pela recorrente ao aludir ao facto da mencionada alteração legislativa denotar «um propósito do legislador de assegurar que o arrendatário, ao receber a comunicação de transição, é suficientemente alertado para os riscos e consequências da omissão de resposta. Esse propósito é especialmente notório nas als. f) e g) do art. 50.º do NRAU, aditados na sequência da alteração legislativa operada pela Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro».
Ora, como se refere no citado Ac. do TC n.º 393/2020, de 13/07/2020 (relatora Joana Fernandes Costa), foi precisamente em função da perceção da “severidade das consequências que a ausência pura e simples de resposta à comunicação do senhorio, ou uma resposta deficitária ou incompleta a essa mesma comunicação, é suscetível de gerar para a situação habitacional [e não habitacional] do arrendatário, a Lei n.º 79/2014 pretendeu assegurar que as mesmas se produzirão se e na medida em que este for previamente informado, quer das faculdades que lhe assistem e ónus que sobre si impendem, quer dos efeitos resultantes do seu não exercício ou observância”.
Como se decidiu no Ac. desta Relação de 3/10/2019 (relator Afonso Cabral de Andrade)[22], in www.dgsi.pt., o aludido regime jurídico «atribui ao senhorio um direito potestativo, o de desencadear um processo negocial com vista à substituição do contrato de arrendamento anterior, vinculístico, por um novo, com termo certo. E enquanto o senhorio tem total liberdade de escolha sobre se vai dar início a este processo ou não, bem como de escolha do tempo em que o vai fazer, já o arrendatário está sujeito à escolha que o senhorio faça, e tem de aceitar o início do processo negocial que lhe é imposto por aquele, e que, ainda por cima, como vimos, tem efeitos cominatórios. Daí que seja imperioso que a comunicação inicial de início do processo negocial seja imaculada, ou seja, não contenha qualquer omissão ou imprecisão relativamente aos elementos essenciais do contrato. Não se pode dizer que esta interpretação seja injusta para o senhorio, pois ninguém melhor do que ele está em condições de conhecer o locado e de ter acesso à documentação pertinente sobre o mesmo. Donde, não pode haver justificação para que a comunicação que dá início ao processo negocial contenha falhas, leia-se, desvios face às exigências impostas pelo legislador.
Daí, a cominação de ineficácia».
O rigor e a precisão que, como acima se mencionou, devem estar presentes na redação da comunicação do senhorio a dirigir ao arrendatário, são, assim, exigências decorrentes, não só do espírito da lei, mas, também, do espírito da lei refletido ao longo da sua evolução histórica.
O mesmo é dizer que os critérios de interpretação da lei (previstos no art. 9º do CC) como sejam o “elemento literal”, o “elemento teleológico” e o “elemento histórico” não permitem outra conclusão que não a de que aquilo que o legislador pressupôs no preceito em análise foi uma comunicação clara e suficientemente detalhada na descrição e enunciação dos elementos previstos nas alíneas em causa.
Ora, como se viu, a missiva da recorrente é manifestamente incompleta e deficiente, pois não habilita o destinatário com elementos necessários com vista a formar uma vontade esclarecida; este, ao lê-la, não fica suficientemente esclarecido daquilo que lhe é comunicado e daquilo que é suposto fazer perante o que lhe é comunicado.
E isso basta para que, em função do que acima foi dito, se conclua pela ineficácia da missiva.
De resto, o próprio princípio da boa fé que deve pautar o cumprimento das obrigações (art.º 762.º, n.º 2, do CC) assim o dita, na certeza de que, de outro modo, ficaria em aberto a possibilidade de o senhorio, a coberto de uma redação dúbia da comunicação, poder ver alterada a relação contratual a seu favor, por mero efeito da incompreensão ou do silêncio do inquilino[23].
Não se olvida que o recorrido marido respondeu à missiva em questão, mediante carta remetida à Autora, em 02.04.2015 [alínea e) dos factos provados]. E que nessa missiva o arrendatário comunicou a denúncia do arrendamento.
Porém, tal resposta não tem o condão de reverter a ineficácia da comunicação remetida pela recorrente, já que, como vimos, a mesma padece, desde o primeiro momento, de um vício estrutural, atinente a quatro dos seus requisitos constitutivos, que impede a produção dos almejados efeitos. Dito de outra forma, ainda que se pudesse intuir que o recorrido marido compreendeu o alcance e sentido da missiva não obstaculiza a que se conclua que esta carecia de requisitos essenciais de que a lei faz depender a respectiva eficácia.
Por isso, não se vislumbra que se deva divergir do que se decidiu na sentença impugnada quando se aduziu que a falta de tais requisitos procedimentais da comunicação do senhorio sempre acarretaria a irrelevância ou ineficácia da resposta do arrendatário. Como aí se explicitou – e ora se subscreve –, «[c]onsequentemente, e por força do da ineficácia do acto primordial do processo negocial, nenhum valor pode igualmente ser atribuído à resposta do arrendatário, designadamente, à que consta da alínea e), do ponto II.1., porque, sendo uma resposta, baseou-se em pressupostos sem eficácia alguma, devendo ser julgada, igualmente, ineficaz. A ideia é que, tendo o legislador construído um processo negocial de intervenções contrapostas dependente da exaustivamente regulada primeira intervenção (do senhorio), a ineficácia desta inquina todos os passos/momentos posteriores».
E, diversamente do propugnado pela recorrente, embora tal cominação não conste expressamente do corpo do art. 50º do NRAU (ao invés do que sucede no proémio do art. 30º e resulta da locução “sob pena de ineficácia da sua comunicação”), certo é que a incompletude/imprecisão das indicações que, de acordo com as diversas alíneas que compõem o art. 50.º do NRAU devem constar da comunicação aí mencionada, conduz, de acordo com a melhor interpretação da lei, à sua ineficácia, pelo que se deve considerar que o legislador, propositadamente, afastou dessa ponderação a eventual resposta que possa ser aduzida pelo arrendatário[24].
Em conformidade com o decidido o Ac. da RP de 20/09/2021 (relatora Eugénia Cunha), in www.dgsi.pt., «atenta a circunstância de a comunicação em causa dar início a um verdadeiro processo negocial obrigatório que enceta com vista à formação de um novo contrato, atentando na finalidade dessa comunicação, torna-se claro que a incerteza gerada pela falta de elementos não é compaginável com a tomada conscienciosa de decisões respeitantes ao futuro da relação arrendatícia, gerando dúvidas e insegurança, desde logo por falta de indicação e comprovação do valor do locado. E constatando-se o cumprimento apenas parcial das exigências legais a comunicação padece de ineficácia, já que sofre, ab initio, de um vício estrutural, atinente aos seus requisitos constitutivos, que impede a produção dos efeitos por ela visados, pois que carece de requisitos essenciais de que a lei faz depender a respetiva eficácia (…).
Destarte, enquadrando-se a comunicação no contexto de um processo negocial obrigatório e devendo conter a indicação precisa dos elementos fundamentais para uma tomada de decisão consciente sobre o futuro da relação contratual, a incompletude das indicações, imputável ao Autor da comunicação (Senhorio/recorrente), que, de acordo com as diversas alíneas que compõem o artigo 50.º do NRAU, dela devem constar, conduz à sua ineficácia e o arrendamento vinculistico mantem-se, nunca operando aquela a transição do contrato para o NRAU».
Por fim, dizer que não é aqui aplicável a doutrina consagrada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2023 do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de junho[25] [26], visto que, no nosso caso, a recorrente/senhoria pretendeu promover não só a transição do contrato para o NRAU, como também a actualização da renda.
Em suma, a comunicação do senhorio ao inquilino que despoletou o mecanismo especial de transição para o NRAU, dada a sua incompletude – posto não conter os elementos aludidos nas alíneas b), d), f) e g), do art. 50.º do NRAU –, é ineficaz para os fins pretendidos pela recorrente, quais sejam a transição para o NRAU e a actualização da renda.
Inexiste, por conseguinte, violação do disposto no art. 50º do NRAU, pelo que improcede este fundamento da apelação.
2Da violação do princípio da boa-fé e /ou do abuso de direito.
Sustenta a recorrente que, ao invocar a ineficácia da comunicação de transição do contrato de arrendamento dos autos para o NRAU, os recorridos agiram em abuso de direito.
Isto porque, só após a instauração desta acção e volvidos mais de sete anos sobre o envio da comunicação de transição para o NRAU é que os Réus se lembraram de questionar a validade da comunicação de transição para o NRAU, mesmo depois de terem denunciado o contrato de arrendamento.
Vejamos.
Preceitua o art. 334º do Cód. Civil que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Como ensina o Prof. Almeida Costa[27], o princípio do abuso do direito constitui um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar, em algumas situações particularmente clamorosas, às consequências da rígida estrutura das normas legais.
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela[28], “[e]xige-se que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimaram, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de todas as legislações. Manuel de Andrade refere-se aos direitos "exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça (…)» e «Vaz Serra refere-se, igualmente, à «clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante»”.
O abuso de direito pressupõe logicamente que o direito existe, embora o seu titular se exceda no exercício dos seus poderes.
A fórmula adotada no actual Código Civil não se delimita tão só ao acto de emulação, entendido como o exercício de um direito sem utilidade própria e só para prejudicar outrem. Numa visão bem mais abrangente e ampla, o citado preceito normativo abrange o exercício de qualquer direito por forma anormal, quanto à sua intensidade ou à sua execução, de modo a poder comprometer o gozo dos direitos de terceiro e a criar uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular, e as consequências que outros têm de suportar[29].
Segundo o legislador, a determinação da legitimidade ou ilegitimidade do exercício do direito, ou seja, da existência ou não de abuso do direito, afere-se a partir de três conceitos: a boa fé, os bons costumes e o fim social ou económico do direito.
O agir de boa fé envolve, além do mais, no quadro das relações jurídicas, a atuação honesta e conscienciosa, isto é, numa linha de correção e probidade, não procedendo de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável tolera. A boa-fé nesta sede serve de fundamento para a imposição de certos deveres de conduta, nomeadamente de honestidade, correção e lealdade[30].
Os bons costumes, por seu turno, são, grosso modo, o conjunto de regras de comportamento relacional acolhidas pelo direito, variáveis no tempo e, por isso, mutáveis, conforme as conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade.
Por fim, o fim económico e social de um direito traduz-se, essencialmente, na satisfação do interesse do respetivo titular no âmbito dos limites legalmente previstos[31].
A manifestação mais clara do abuso do direito é a chamada conduta contraditória (“venire contra factum proprium”) em combinação com o princípio da tutela da confiança - exercício dum direito em contradição com uma conduta anterior em que a outra parte tenha confiado, vindo esta com base na confiança gerada e de boa fé a programar a sua vida e a tomar decisões[32].
Conforme sublinha Baptista Machado[33], a ideia imanente a esta proibição é a do dolus praesens, isto é, que a conduta sobre que incide a valoração negativa é a conduta presente, sendo a conduta anterior apenas ponto de referência para, tendo em conta a situação então criada, se ajuizar da legitimidade da conduta atual.
Na decorrência do exposto enumera o citado autor[34] três pressupostos para o desencadeamento dos efeitos do instituto:
1º - uma situação objetiva de confiança: uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura;
2º - investimento na confiança e irreversibilidade desse investimento: o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica surgem quando uma contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que surgirão danos, se a confiança legítima vier e ser frustrada;
3º - boa fé da contraparte que confiou: nos casos em que a intenção aparente do responsável pela confiança diverge da sua intenção real, a confiança do terceiro ou da contraparte só merecerá proteção jurídica quando este esteja de boa-fé (por desconhecer aquela divergência) e tenha agido com cuidados e precauções usuais no tráfico jurídico.
A caracterização da proibição do comportamento contraditório, nos seus elementos fundamentais, mostra-se feita no Ac. do STJ de 12/11/13 (relator Nuno Cameira), in www.dgsi.pt., nos seguintes termos:
«Assim, há desde logo um primeiro e fundamental pressuposto a considerar: a existência de um comportamento anterior do agente (o factum proprium) que seja susceptível de fundar uma situação objectiva de confiança. Em segundo lugar exige-se que, quer a conduta anterior (factum proprium), quer a actual (em contradição com aquela) sejam imputáveis ao agente. Em terceiro lugar, que a pessoa atingida com o comportamento contraditório esteja de boa fé, vale por dizer, que tenha confiado na situação criada pelo acto anterior, ignorando sem culpa a eventual intenção contrária do agente. Em quarto lugar, que haja um “investimento de confiança”, traduzido no facto de o confiante ter desenvolvido uma actividade com base no factum proprium, de modo tal que a destruição dessa actividade pela conduta posterior, contraditória, do agente (o venire) traduzam uma injustiça clara, evidente. Por último, exige-se que o referido “investimento de confiança” seja causado por uma confiança subjectiva objectivamente fundada; terá que existir, por conseguinte, causalidade entre, por um lado, a situação objectiva de confiança e a confiança da contraparte, e, por outro, entre esta e a “disposição” ou “investimento” levado a cabo que deu origem ao dano. Os pressupostos enumerados não podem em caso algum ser aplicados automaticamente pois, (…), o venire contra factum proprium é, em última análise, “uma técnica que não dispensa, e antes pressupõe, um controlo da adequação material da solução, com uma valoração global de todos os elementos à luz do ponto de vista da tutela da confiança legítima”; por isso, todos aqueles pressupostos “deverão ser globalmente ponderados, em concreto, para se averiguar se existe efectivamente uma “necessidade ético-jurídica” de impedir a conduta contraditória, designadamente, por não se poder evitar ou remover de outra forma o prejuízo do confiante, e por a situação conflituar com as exigências de conduta de uma contraparte leal, correcta e honesta – com os ditames da boa fé em sentido objectivo».
Salvaguardando sempre o devido respeito pela posição sufragada pela recorrente na apelação, dela dissentimos na medida em que julgamos não se verificarem os elementos circunstanciais para que possa ocorrer a invocada modalidade do abuso de direito.
Como já anteriormente demos conta, na sequência da promoção, por parte da senhoria, do mecanismo especial previsto nos arts. 50.º a 54.º do NRAU, tendente à transição para o NRAU e atualização da renda, o réu marido respondeu à missiva por aquela remetida, comunicando a denúncia do contrato de arrendamento, mais invocando o direito a compensação pelas obras feitas no locado (benfeitorias), de acordo com com o preceituado no art. 29º, n.º 2 do NRAU, com expressa invocação do direito de retenção nos termos do art. 754º e ss. do CC, até aquele direito de crédito se mostrar satisfeito/pago.
Ao responder nos moldes em que o fez, denunciando o contrato de arrendamento, sustenta a recorrente que o contrato mostra-se definitivamente cessado, o que determina a prejudicialidade da «questão da eficácia da transição do contrato para o NRAU, porque situada a montante desta».
Pois bem, como já anteriormente demos nota, a comunicação da denúncia do contrato insere-se no âmbito do processo negocial (extra judicial) de transição para o NRAU previsto nos arts. 50.º a 54.º do NRAU, o qual se iniciou, por iniciativa da senhoria, mediante o envio ao arrendatário da comunicação prescrita no art. 50.º do NRAU.
Ou seja, a interpretação e valoração da comunicação da denúncia do contrato de arrendamento por parte do arrendatário não pode ser vista dissociada e independente daqueloutra comunicação expedida pela senhoria. Na verdade, a resposta do réu marido, através da qual comunicou a denúncia do arrendamento, tem a precedê-la o envio da dita missiva pela recorrente que padece de vicissitudes consubstanciadas no facto de dela não constarem os elementos que, nos termos da lei (art. 50.º do NRAU), eram essenciais a que o seu destinatário, o recorrido marido, pudesse apreender o seu sentido e alcance decisivos.
Por conseguinte, ao serem (os recorridos) judicialmente confrontados com o pedido do reconhecimento da denúncia do contrato de arrendamento[35], não consubstancia qualquer comportamento abusivo a invocação da ineficácia da comunicação da transição para o NRAU e da atualização da renda, posto esta comunicação preceder a denúncia formulada pelo arrendatário e a denúncia apenas surgir como reação à comunicação do senhorio – não é totalmente correcto dizer-se que o contrato foi denunciado por “própria iniciativa e escolha” do arrendatário. E, como já vimos sobejamente, é manifesto que a recorrente não comunicou aos recorridos, como devia, todos os elementos exigidos por lei tendentes à promoção do processo negocial extrajudicial com vista à transição do NRAU, bem como à atualização da renda. Impunha-se que o arrendatário tivesse sido previamente esclarecido das faculdades que lhe assistiam e, mais do que isso, das consequências que a lei associa à sua eventual inação.
Como expresso no aludido Ac. do TC n.º 393/2020, de 13/07/2020 (relatora Joana Fernandes Costa), «a exclusão do âmbito do dever de comunicação a cargo do senhorio de dados imprescindíveis a uma tomada de posição consciente e esclarecida por parte do seu destinatário diminui tão dramática quanto desnecessariamente as condições do arrendatário para intervir eficientemente no procedimento extrajudicial em defesa dos seus interesses, sujeitando-o à contingência de, contra a sua vontade e em possível desconformidade com o que lhe seria devido, ver-se confrontado com um contrato de arrendamento com prazo certo - e, por isso, caducável - e/ou com uma renda de valor demasiado elevado para o seu nível de rendimentos».
A deficiência e incompletude da comunicação do senhorio torna esta – como já vimos –ineficaz, sendo que a denúncia do arrendamento foi formulada na sequência ou em reação a essa comunicação ineficaz, privando ou diminuindo o arrendatário de poder formar uma consciente e esclarecida tomada de posição sobre o futuro da relação arrendatícia.
Por conseguinte, tendo presente a ineficácia da comunicação que dá origem ao despoletar do processo negocial da transição para o NRAU, tal comunicação não tem a virtualidade de erigir como relevante e válida a comunicação da denúncia do contrato pelo arrendatário, posto que a recorrente/senhoria não cumpriu o ónus de lhe comunicar os elementos indispensáveis à formação de uma adequada e esclarecida vontade. Dá-se aqui por integralmente reproduzida a argumentação já atrás explicitada no sentido da resposta do arrendatário, contendo a menção da denúncia do arrendamento, não ter o condão nem a potencialidade de reverter a ineficácia da comunicação remetida pela recorrente.
Não há, pois, quaisquer elementos que justifiquem a confiança da recorrente num qualquer comportamento dos recorridos, a ponto de concluir que estes, com a sua conduta, tenham violado a boa fé daquela, agindo, com isso, em abuso de direito.
Por outro lado, o período de tempo entretanto decorrido desde o envio da comunicação de transição para o NRAU não pode ser considerado um não exercício prolongado do direito, nem é susceptível de gerar no senhorio uma situação de confiança. Muito menos esta pode ser considerada legítima.
De facto, continuando os RR. a usufruir do locado – ou, pelo menos, mantendo a sua detenção, pois não procederam à sua restituição e entrega à proprietária –, era ao senhorio que, a considerar não serem aqueles detentores de qualquer título legitimo dessa detenção – mormente por força da produção dos efeitos da denúncia do arrendamento operada –, competia deduzir acção tendente a ver reconhecido esse direito e a obter a restituição do prédio reivindicado.
Donde o decurso do tempo verificado seja irrelevante no sentido da verificação da exceção perentória de que a recorrente se pretende fazer valer.
Em suma, o comportamento dos recorridos revelado pelo concreto circunstancialismo fáctico apurado não é suscetível de evidenciar um comportamento em termos clamorosamente ofensivos dos limites impostos pela boa fé e/ou do sentimento jurídico socialmente dominante, pressuposto no instituto jurídico do abuso de direito.
Daí que não haja fundamento para se concluir pela verificação do exercício abusivo da invocação da ineficácia da comunicação da transição para o NRAU.
3Da validade e eficácia de denúncia contratual operada pelo Réu marido.
Confirmado o juízo positivo da ineficácia da comunicação prevista no art. 50º do NRAU, que determinou a manutenção do arrendamento vinculístico e a não transição do contrato para o NRAU, nem a pretendida alteração da atualização da renda, e tendo-se concluído pela inverificação de qualquer comportamento abusivo ou violador do principio da boa-fé por parte dos recorridos, fica prejudicada (por inútil) a apreciação da última questão suscitada pela recorrente nas suas conclusões sob os n.ºs 17 a 28º, o que aqui se declara, nos termos do art. 608º, n.º 2 do CPC “ex vi” do art. 663º, n.º 2, in fine, do mesmo diploma.
Esta, tendo por objeto saber se o réu marido teria poderes de administração bastantes para operar a denúncia do contrato de arrendamento, deixa-se de colocar-se na medida em que, com a confirmação daquele juízo, decai a base legal que permitiria considerar válida e eficaz a denúncia do contrato de arrendamento nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 51º, n.º 3, al. d) e 53º, do NRAU.
Nesta conformidade, o recurso terá de improceder, com a consequente confirmação da sentença recorrida.As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade da recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).VI. DECISÃO
Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas do recurso a cargo da Autora/recorrente (art. 527.º do CPC).
Guimarães, 22 de fevereiro de 2024
Alcides Rodrigues (relator)
Carla Oliveira (1ª adjunta)
Ana Cristina Duarte (2ª adjunta)
[1] Cfr. Ac. do Tribunal Constitucional (TC) n.º 393/2020, de 13/07 (relatora Joana Fernandes Costa), in DR n.º 192/2020, Série II, de 2020-10-01, cuja fundamentação seguiremos de perto na exposição seguinte.
[2] Como elucida Fernando de Gravato de Morais, o princípio base passou a ser o da renovação automática (não imperativa) do contrato, que tinha necessariamente uma duração inicial de 5 anos. As outras medidas protecionistas mantinham-se em termos gerais, mas esbatiam-se com os efeitos da nova regra consagrada para tais negócios (cfr. As Novas Regras Transitórias Na Reforma do NRAU (Lei 31/2012), in Julgar, n.º 19, 2013, Coimbra Editora, p. 14].
[3] O citado diploma legal, no seu art. 2.º, inseriu no capítulo III do RAU os arts. 117.º a 120.º, com a redacção seguinte:
«Artigo 117.º
Estipulação de prazo de duração efectiva 1 - As partes podem convencionar um prazo para a duração efectiva dos arrendamentos urbanos para comércio ou indústria, desde que a respectiva cláusula seja inequivocamente prevista no texto do contrato, assinado pelas partes.
2 - Aos contratos para comércio ou indústria de duração limitada, celebrados nos termos do número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime dos artigos 98.º a 101.º, salvo o disposto no artigo seguinte.
Artigo 118.º Renovação e denúncia 1 - Os contratos de arrendamento a que se refere o artigo anterior renovam-se automaticamente no fim do prazo, por igual período, se outro não estiver expressamente estipulado, quando não sejam denunciados por qualquer das partes.
2 - As partes podem livremente convencionar um prazo para a denúncia do contrato pelo senhorio, desde que a respectiva cláusula seja reduzida a escrito».