I- Ao recorrer-se para o Supremo Tribunal de Justiça, por princípio, não se trata de renovar a apreciação de recursos interpostos para a segunda Instância, mas, sim, de analisar o decidido na segunda Instância, na medida das conclusões do recorrente.
II- O processo de posse ou entrega judicial não é definitivo, atento o artigo 1051 do Código de Processo Civil.
III- Tal processo tem por finalidade a concessão sumária da utilização de uma coisa por quem, dela, nunca tenha tido posse material e efectiva, e evidência sem o proprietário.
IV- Mas, para tanto, o autor tem ónus de prova de título translativo de propriedade da coisa em questão, e do registo correspondente ou viabilidade deste.
V- As noções civilísticas de prédios urbanos ou rústicos não dependem de critérios fiscais; e estão ligadas às finalidade e essencialidade dos bens (artigo 204 n. 2 do Código Civil).
VI- Se se demonstra a compra e venda de prédios rústicos, não se pode dizer que esteja documentado título translativo da propriedade de prédio cuja actual descrição o pode incluir, civilísticamente, na categoria de urbano.
VII- O simples facto de ter sido requerido um registo não quer significar que este seja viável.
VIII- A regra geral do n. 1 do artigo 619 do Código de Processo Civil tem, como causa-final, a identificação das testemunhas, para cumprimento do princípio do contraditório e possíveis notificações; daí que seja admissível depender de requerimento da parte contrária ao arrolante a relevância da não completa identificação, e a apresentação de quem não seja notificável.
IX- Mas é inútil ouvir testemunhas cujos depoimentos não possam legalmente suprir a falta de prova documental indispensável.