I- Limitando-se o recurso à matéria de direito e não tendo a questão sido colocada até à decisão da 1ª instância, é inoportuno suscitar-se nele a necessidade de perícia psiquiátrica a efectuar ao arguido já que é dado adquirido na matéria de facto que aquele "agiu livre e voluntariamente, bem sabendo da ilicitude da sua conduta".
II- A sede própria para suscitar tal questão será, no caso, o tribunal de execução das penas ( artigo 68 alínea q) da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro ), sendo que, com fundamento em inimputabilidade se pode pedir a revisão de sentença no tribunal onde esta foi proferida ( artigos 449 nº 1 alínea d) e
451 nº 1 do Código de Processo Penal ).
III- A Polícia de Segurança Pública e seus agentes não exercem "autoridade pública" "qua tale", como a exercem os órgãos de soberania e das autarquias locais e outras entidades enunciadas no nº 2 do artigo 385 do Código Penal.
IV- Por isso as ofensas corporais voluntárias contra agente daquela corporação encontram previsão no nº 1 e não no nº 2 daquele dispositivo legal.