1. No exercício da sua actividade, o Requerente celebrou com a Requerida, o contrato nº 2011.073364.01, denominado “Contrato de Aluguer de Veículo Sem Condutor”, com início no dia 25 de outubro de 2011.
2. O contrato nº 2011.073364.01 teve por objeto o veículo automóvel de marca Fiat, modelo Scudo Chassis Longo 2.0 Multijet 120, com a matrícula …-MJ-……
3. Adquirido pelo requerente…
4. E que foi entregue à requerida no dia 25 de outubro de 2011…
5. A fim de esta o utilizar de acordo com o estipulado na cláusula 6ª das condições gerais do contrato.
6. A requerida obrigou-se ao pagamento de 84 rendas mensais, a primeira no valor de € 4.551,22, acrescida de IVA à taxa legal, e as restantes 83 no valor de € 152,60, acrescidas de IVA à taxa legal.
7. A requerida não pagou as rendas vencidas a 15 de julho, 15 de agosto, 15 de setembro e 15 de outubro de 2013.
8. Por carta registada, datada de 30 de outubro de 2013, o requerente interpelou a requerida a proceder ao pagamento das rendas vencidas e não pagas, até essa data, acrescidas dos respetivos juros de mora, sob pena de não o fazendo no prazo de 08 dias, se proceder à resolução contratual.
9. A carta foi remetida para a morada contratual e foi rececionada pela requerida.
10. Face ao não pagamento das rendas, o requerente comunicou à requerida, por carta registada, com aviso de receção, datada de 11 de novembro de 2013, a resolução do contrato de aluguer, interpelando-a a restituir o veículo de matrícula …-MJ-… e a pagar as quantias em dívida decorrentes das obrigações contratuais assumidas.
11. A carta foi remetida para a morada contratual e rececionada pela requerida.
12. Até à presente data e apesar de obrigada a fazê-lo, a requerida não restitui ao requerente o veículo de matrícula …-MJ-…, nem pagou as rendas em dívida, acrescidas de juros de mora e indemnização por lucros cessantes.
13. A propriedade do veículo de matrícula …-MJ-… encontra-se registada a favor do requerente desde o dia 12 de dezembro de 2011.
A restante matéria do requerimento inicial não se provou e/ou é conclusiva ou de direito.
A única questão em análise no presente recurso prende-se com o preenchimento dos requisitos da providência cautelar não especificada, tal como os mesmos vêm identificados nos artigos 362.º e 368.º do Código de Processo Civil.
Entendeu-se na decisão sob recurso que não estava preenchido o requisito do justo e fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação do direito do requerente.
Entende o recorrente que, estando em causa um bem móvel, cuja utilização implica, de forma notória, a sua depreciação e que, a curto prazo poderá mesmo conduzir à sua total inutilização ou destruição, essa utilização por parte do requerido até à decisão da ação, determina, só por si, o risco do recorrente ficar privado, total e definitivamente, do seu direito de propriedade e das utilidades que ao mesmo são inerentes.
Note-se, que o recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto e que, designadamente, não foi considerado provado que o requerido continue a utilizar o veículo, ou que esteja em má situação patrimonial, ou que não proceda à manutenção e conservação do veículo.
Vejamos, então.
Os requisitos da providência cautelar não especificada estão discriminados nos artigos 362.º e 368.º do Código de Processo Civil e, para além da prova indiciária da probabilidade séria da existência do direito – que aqui não está posta em causa -, torna-se necessária a prova sumária do receio de perigo de lesão grave e dificilmente reparável para o requerente, sendo que tal receio tem de ser suficientemente fundado, sendo este receio a manifestação do requisito comum a todas as providências: o “periculum in mora”.
Ora, adiantando já a nossa posição sobre o assunto, tal prova não foi efetuada nos autos, não só porque não ficaram provados factos alegados que poderiam indiciar aquele receio – que o requerido continua a usar o veículo no seu dia-a-dia (artigo 16.º da petição), que o requerido tenha ou venha a dissipar o seu património (artigos 21.º e 26.º da petição), que o requerido não tenha seguro da viatura válido (artigo 22.º da petição) – como, também, porque os factos genéricos alegados, relativos ao desgaste e à desvalorização patrimonial da viatura, não podem, por si só, conduzir à conclusão do receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito do recorrente, tanto mais quanto é certo que tal direito tem uma tradução pecuniária.
Ora, como bem se diz na decisão sob recurso e no sentido adiantado por Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, III volume, pág. 85 “especialmente quanto aos prejuízos patrimoniais, o critério deve ser bem mais rigoroso do que o utilizado quanto á aferição dos danos de natureza física ou moral, uma vez que, em regra, aqueles são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou indemnização substitutiva” e, relembre-se, nada se provou nos autos quanto à capacidade económica do requerido e à eventual dissipação de património que não lhe permita suportar eventual indemnização.
É que não basta uma mera lesão jurídica, mas uma real, efectiva e objectiva lesão ‘in natura’, bem como não basta um qualquer despiciendo dano, lesão ou prejuízo, mas antes um prejuízo relevante, irreparável ou de difícil reparação.
Note-se que qualquer providência tem cariz excepcional e apenas pode ser usada em situações de urgência e cabal necessidade, quando a acção de que é dependente não possa, atempadamente, apreciar e tutelar – pelas vias normais e com plena igualdade de armas dos litigantes – o pedido do autor (cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 01/02/2011, in www.dgsi.pt, de que fomos relatora).
Daí que improcedam as conclusões da alegação do apelante, mantendo-se a decisão recorrida.
Sumário:
1 - Para que possa considerar-se o receio de lesão grave e dificilmente reparável que venha a ocorrer na esfera do requerente, é necessário alegar factos integradores de uma situação de “periculum in mora”, o que exige a quantificação e qualificação dos danos decorrentes da conduta do requerido.
3 - Não basta uma mera lesão jurídica, mas uma real, efectiva e objectiva lesão ‘in natura’, bem como não basta um qualquer despiciendo dano, lesão ou prejuízo, mas antes um prejuízo relevante, irreparável ou de difícil reparação.
III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Guimarães, 27 de fevereiro de 2014
Ana Cristina Duarte
Fernando Fernandes Freitas
Maria Purificação Carvalho