I- A exigência de fundamentação expressa dos a.a. é corolário de garantia dos Administrados, tanto quanto possibilita conhecer as reais motivações da decisão administrativa para, face a elas, com consciência e liberdade, decidir da via a tomar, seja o seu acatamento, seja a impugnação. Ao mesmo tempo, é um modo de exigir da própria Administração a ponderação dos valores da legalidade ou oportunidade porque decide.
II- O indeferimento, puro e simples, de uma pretensão não é expressão que, por si só, tenha capacidade significante para poder expressar qualquer espécie de adesão. Pode saber-se que pedido se indefere; mas da simples expressão "indefiro" não resultam as razões por que se indefere, ainda que razões haja no parecer ou informação sobre que foi aposta, tanto quando, apesar destas últimas, aquelas bem podem ser outras diferentes.
III- Existindo este último risco, não pode dizer-se que há uma remissão inequívoca da fundamentação de tal indeferimento para as razões do parecer.
IV- A expressão "indefiro" é absolutamente insignificativa quanto às razões de facto e de direito em que o acto assenta.