IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1. FACTOS
Dos elementos constantes nos autos extraem-se, com pertinência para a decisão, os seguintes factos:
No inquérito pendente, ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no dia 24 de maio de 2023, encontrando-se indiciado, além do mais, da prática de um crime de roubo, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 210º do CP.
Decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães no transato dia 13/10/2023.
A manutenção da medida de coação foi efetuada por despacho de 11.08.2023.
II.2. DIREITO
II.2.1. A Constituição da República Portuguesa (CRP) no seu artigo 27º, nº 1, estabelece que todos têm direito à liberdade, em “exigência ôntica” na expressão do acórdão do Tribunal Constitucional nº 607/03. Mas não absolutiza tal direito, porque, admite que seja restringido em expressos casos, nomeadamente em casos de aplicação de prisão preventiva como medida de coação, nos termos do nº 3, al. b).
Todavia prevendo que na concretização de tais restrições, pode ocorrer abuso de poder a CRP no seu artigo 31º, dando corpo ao primado da liberdade, consagrou a providência de habeas corpus e tal importância lhe atribuiu que fixou mesmo o prazo célere e urgente de oito dias para a sua decisão, em audiência contraditória, e permitiu que um terceiro a requeresse. Na sequência o CPP conformou-a em providência simples e expedita dirigida diretamente ao Presidente do STJ.
Nos termos do artigo 31, nº 1, da CRP, na redação da revisão constitucional de 1997, “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” Na definição constitucional, é, pois, “forma de insurgimento jurisdicionalmente tutelado contra abuso de poder, manifesto em detenção ou prisão ilegal.” (in “Do habeas corpus Breves notas, sobretudo jurisprudenciais”, Paulo Ferreira da Cunha, “RPCC”, 2020).
“Na estrutura com que a Constituição o consagrou, o habeas corpus caracteriza-se pela sua natureza de “providência” judicial (nº 2), que tem como objeto imediato “o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”, visando, por isso, a tutela da liberdade física ou de locomoção.” (in, “Constituição Portuguesa Anotada”, Jorge Miranda, Rui Medeiros, nota ao artigo 31)
Não é um recurso, não é um substitutivo ou sucedâneo do recurso, muito menos o recurso dos recursos, é um instituto a manter distinto dos recursos (cfr “Curso de Direito Processual Penal”, II, Germano Marques da Silva). É uma “providência” que não se confundindo com o recurso, pode até correr termos lado a lado e simultaneamente (219º, nº 2, do CPP).
Tais limitações de função, com chancela constitucional, não lhe retiram, porém, o papel e instrumento de garantia privilegiada do direito à liberdade. O habeas corpus “testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”. (in “CRP Anotada”, Gomes Canotilho e Vital Moreira).
“No habeas corpus discute-se exclusivamente a legalidade da prisão à luz das normas que estabelecem o regime da sua admissibilidade”.
“Procede-se necessariamente a uma avaliação essencialmente formal da situação, confrontando os factos apurados no âmbito da providência com a lei, em ordem a determinar se esta foi infringida. Não se avalia, pois, se a privação da liberdade é ou não justificada, mas sim e apenas se ela é inadmissível. Só essa é ilegal”.
“De fora do âmbito da providência ficam todas as situações enquadráveis nas nulidades e noutros vícios processuais das decisões que decretaram a prisão”
“Para essas situações estão reservados os recursos penais, (…). O habeas corpus não pode ser reconvertido num “recurso abreviado”, (…) O processamento acelerado do habeas corpus não se coaduna, aliás, com a análise de questões com alguma complexidade jurídica ou factual, antes se adequa apenas à apreciação de situações de evidente ilegalidade, diretamente constatáveis pelo confronto entre os factos sumariamente recolhidos e a lei” (in “Habeas Corpus: passado presente e futuro”, “Julgar” on line, nº 29, 2016, Maia Costa).
Na concretização do preceito constitucional, preceitua o art. 222º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal” que o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa (n.º 1).
Por força do n.º 2 da mesma norma jurídica, a ilegalidade da prisão deve (ou tem de) provir de uma das seguintes circunstâncias, em enumeração taxativa,:
- a)Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite;
- c)Se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
No presente caso, o requerente invoca o requisito da al. c).
A prisão preventiva está sujeita aos prazos de duração máxima previstos no artigo 215.º do CPP, findos os quais se extingue.
Em termos de “prazos de duração máxima da prisão preventiva” estabelece o nº 1 do artigo 215º do CPP que, em fase de inquérito, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu inicio, tiverem decorrido quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação. Prazo este que, porém, nos termos do nº 2, é alargado para seis meses nos casos em que o inquérito tem por objeto crimes que entrem na classificação de criminalidade violenta, tal como definida na al. j), do nº 1, do CPP.
E integram-se na criminalidade violenta as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física e a liberdade pessoal e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a cinco anos. O crime de roubo é punido, nos termos do artigo 210, nº 1, do CP, com a pena de prisão de 1 a 8 anos. E, como se sabe, a incriminação por roubo tem como bens jurídicos protegidos, além da propriedade, a vida, a integridade física e a liberdade.
II.2.2. Volvendo ao caso concreto
Assim, tendo em conta que
i. foi aplicada ao arguido a medida de coação de prisão preventiva em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no dia 24 de Maio de 2023, encontrando-se indiciado, para além do mais, da prática de um crime de roubo, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 210º do CP, sendo este um crime conotado como criminalidade violenta, de acordo com a al. j) do art.º 1º do CPP;
ii. e estabelecendo o artigo 215, nº 2, do CPP que o prazo máximo de prisão preventiva é de seis meses;
mister é concluir que o seu termo só se atinge próximo dia 24/11/2023.
Assim, não se mostra ultrapassado o prazo de prisão preventiva de seis meses.
E não se verifica o fundamento de habeas corpus vazado na al. c) do artigo 222, nº 1, do CPP.
E, porque a privação da liberdade, por aplicação da medida de prisão preventiva, foi ordenada por um juiz, que é a entidade competente, e foi motivada por facto pelo qual a lei a permite, não ocorre também, por conseguinte, qualquer dos motivos de ilegalidade da prisão previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo preceito.
Com o que, deve concluir-se que o pedido carece de fundamento, devendo ser indeferido [artigo 223.º, n.º 4, al. a), do CPP].
II.3. O peticionante também veio requerer que “desde já que se proceda à inquirição do arguido nos termos do artigo 60.º1 al. a) e g) do Código do Processo Penal.”
Certamente só por lapso ou por erro de copy paste é que surge tal pedido, uma vez que não vem sustentado em qualquer fundamentação nem tal interrogatório cabe no âmbito do processamento da providência.
Pelo que vai liminarmente indeferido.
II.4. Adite-se que não é a providência de habeas corpus o local processual adequado para a aplicação de amnistia ou perdão, que, em tempo oportuno, a instância ponderará.