004018 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões Correia
Processo: 004018
ACORDAO
Descritores: Tentativa de contrabando, Acto preparatório
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00021597
Nr Documento: SA419650616004018
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6b98cd1c0fdf0b1c802568fc003908e8
Sumário
I - Pela nossa lei, para haver tentativa é necessário que o agente pratique um ou mais actos que entrem na definição legal do delito, sendo assim indispensável que haja começo dos actos ou de algum dos actos que constituem o crime consumado. II - Constitui mero acto preparatório, não punível, o facto de determinados individuos terem feito transportar, em condições regulares, de Lisboa até Santa Eulália, povoação fronteiriça, armas antigas, com intenção de serem transportadas clandestinamente para Espanha o que não sucedeu em virtude de a mercadoria ter sido apreendida na referida povoação.