Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Câmara Municipal de Matosinhos veio recorrer do despacho do Mmº Juiz do TAF do Porto de 28/09/2007 que:
a) indeferiu o pedido de rectificação do despacho que admitiu o recurso de uma decisão que julgou verificada a caducidade da garantia ao abrigo do artº 183º-A do CPPT;
b) julgou deserto o recurso referido na alínea anterior, por as alegações não terem sido apresentadas com o requerimento do recurso ou no prazo legal para a interposição do mesmo, em obediência ao artº 285º do CPPT .
Apresentou, para o efeito, alegações nas quais conclui:
a) A decisão proferida pelo Tribunal a quo de indeferimento do pedido de rectificação (requerimento de fls. 406) padece de censura, na medida em que;
b) Em primeiro lugar, porque se refere a um despacho - o despacho de fls. 396/397 - que não foi objecto de nenhum pedido de rectificação;
c) Em segundo lugar, porque atento o teor da decisão é manifesta a contradição nele existente, na medida em que admite o recurso e, não contendo o mesmo as alegações e tendo já decorrido o prazo legal de 10 dias, não julgou o mesmo deserto, embora referindo-se a uma disposição que a tal obrigava (artigo 285.° do CPPT);
d) Motivo pelo qual foi requerida a rectificação da decisão e foram apresentadas as alegações, assim como, a contraparte apresentou as respectivas contra-alegações sem questionar a admissão do recurso.
e) Em terceiro lugar, porque na realidade ao recurso interposto da decisão que considerou caducada a garantia não é aplicável o artigo 285.° do CPPC na medida em que não se trata de um despacho interlocutório.
f) No que concerne à decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou o recurso deserto, julga igualmente a Recorrente que a mesma padece igualmente de censura.
g) Com efeito, ao contrário do que parece ser o entendimento do Tribunal a quo, ao recurso interposto aplicam-se as regras gerais dos recursos constantes dos artigos 280.° e ss e não as regras específicas do artigo 285º.
h) Efectivamente não estamos perante um recurso de um despacho meramente interlocutório mas sim perante um despacho (decisão) de um processo autónomo do processo principal e que, como tal, põe fim ao mesmo.
i) A qualificação jurídica agora dada pelo Tribunal a quo a decisão que julgou a caducidade da garantia, carece de fundamento e inquina o presente processo.
j) Acresce que, ainda que se admitisse que estamos perante um despacho interlocutório - o que não se concede - a verdade é que ainda assim, tendo o recurso sido admitido (fls. 403), não pode o Tribunal a quo reapreciar a questão e julgá-lo deserto por falta de alegações.
k) Nesse sentido refere LOPES DE SOUSA que "..., se o juiz admitir o recurso sem alegações e conclusões, não poderá ulteriormente julgá-lo deserto, por falta de alegações referidas, pois, por força, do preceituado nos nºs l e 3 do art.° 666.° do CPC, o poder jurisdicional esgotou-se relativamente às matérias que deveriam ser apreciadas ao tomar posição sobre o requerimento de interposição de recurso, não sendo possível proferir uma decisão de deserção ..."
l) As decisões constantes do despacho ora recorrido violam assim o disposto no artigo 666.° do CPC bem como o disposto nos artigos 282.° do CPPC, devendo, por esse motivo ser o referido despacho revisto e alterado por outro que esteja conforme os factos e a lei.
ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA,
2. O MºPº emitiu o parecer de fls.11/13.
3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4. O objecto do recurso é o despacho constante de fls. 34/35 dos presentes autos que condensa duas decisões:
a) Indeferimento do pedido de rectificação formulado pela recorrente a fls. 102;
b) Declaração de deserção do recurso interposto pela recorrente, com fundamento em as alegações não acompanharem o requerimento do recurso, nem terem sido apresentadas dentro do prazo legal para interposição do mesmo.
Comecemos pelo conhecimento da 1ª questão.
4.1. O despacho a que se refere o pedido de rectificação é do seguinte teor:
“Por ter legitimidade, estar em tempo e ser admissível, defere-se à interposição do recurso de fls. 400, o qual deverá ter subida imediata e em separado, nos termos do artº 285º, nº s 1 e 2 do CPPT”.
O recurso a que este despacho se refere foi interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte e incidiu sobre um despacho que julgou verificada a caducidade de garantia prestada pela impugnante “A.., SA.”
Por sua vez, o pedido de rectificação (fls. 102) é do seguinte teor:
“Câmara Municipal de Matosinhos … notificada do V. despacho de fls. 400, datado de 14.06.2007, Vem, respeitosamente, requerer a sua rectificação, porquanto, por evidente lapso, nele se menciona o artº 285º do CPPT, quando, atento o respectivo enquadramento jurídico, manifestamente pretendia referir o artº 282º do mesmo diploma.”
Sobre este pedido de rectificação incidiu a 1ª parte do despacho recorrido, do seguinte teor:
“…Ora, ao contrário do que diz a reclamante, nada há a rectificar no despacho de fls. 396/397 uma vez que foi admitido ao abrigo do artº 285º, nºs 1 e 2 do CPPT por tratar-se de recurso de um despacho proferido no processo judicial tributário e o prazo para apresentar alegações, 10 dias, ainda não se mostrava totalmente concluído.
Face ao exposto, indefere-se o requerido a fls. 406.”
Temos então que o pedido de rectificação era no sentido de substituição da referência ao artº 285º do CPPT, pela referência ao artº 282º, do mesmo diploma (embora, como veio a ser reconhecido no despacho de fls. 145 que ordenou a subida dos autos a este Tribunal, tivesse havido lapso material quando se referiu “fls. 396/397”, já que queria referir-se “fls. 403”; mas esta questão é irrelevante para o caso dos autos, já que não é esta a rectificação pedida).
E, tal pedido partiu do pressuposto de que o Mmº Juiz teria cometido um mero lapso material, susceptível de correcção ao abrigo do artº 666º, nº 2 do CPC.
Com efeito, estabelece esta norma, também aplicável aos despachos (nº 3 do mesmo artigo) que “É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes”.
Ora, analisando, quer o despacho que admitiu o recurso, quer o que indeferiu o pedido de rectificação, verificamos que não existiu qualquer lapso do Mmº Juiz na referência à norma aplicável, antes tendo este assumido a posição jurídica de considerar como aplicável ao recurso normas relativas ao despacho interlocutório e não o regime geral do recurso constante do artº 282º do CPPT.
Sendo assim, como bem se concluiu no despacho recorrido, não havia que efectuar qualquer rectificação, por inexistir qualquer lapso material a corrigir.
Pelo que ficou dito improcedem as conclusões das alíneas a) a e) das alegações.
4.2. Apreciemos agora a questão da deserção do recurso.
Entende a recorrente que não estamos em presença de um recurso de um despacho meramente interlocutório, mas sim perante um despacho proferido num processo autónomo do processo principal e, que, como tal, põe fim ao mesmo.
De todo o modo, ainda que de despacho interlocutório se tratasse, a verdade é que, tendo o recurso sido admitido, não poderia o tribunal “a quo” reapreciar a questão e julgá-lo deserto por falta de alegações.
4.2.1. Com interesse para a decisão desta questão estão provados nos autos os seguintes factos:
a) O recurso da decisão que julgou verificada a garantia, interposto para o TCAN, foi admitido por despacho de 14.06.2007, com a menção de que era aplicável o regime do artº 285, nºs 1 e 2 do CPPT (v. fls. 101 destes autos);
b) A recorrente, no seguimento da notificação deste despacho, apresentou alegações em 06.07.2007 (v. fls. 103 destes autos);
c) Em 28.09.2007 foi proferido o despacho recorrido, do seguinte teor:
“O requerimento de interposição de recurso, embora tenha entrado em prazo e como tal admito (?) não veio acompanhado das respectivas alegações que deverão ser nele incluídas, nem aquelas foram juntas até estar terminado o prazo de interposição previsto no artº 285º do CPPT.
Consequentemente, ao abrigo do artº 282º, nº 4 do CPPT, julgo deserto o recurso considerando as alegações de fls. 409 a 434 e as alegações de fls. 438 a 450 como não apresentadas”.
4.2.2. Como se vê dos factos acima descritos, o raciocínio do Mmº Juiz recorrido foi o seguinte:
O recurso tem por objecto um despacho interlocutório.
De acordo com o artº 285º do CPPT, o requerimento de interposição de recurso de despacho interlocutório, deve conter as respectivas alegações e conclusões.
Porém, se o requerimento não for acompanhado das alegações e conclusões, estas podem ainda ser apresentadas dentro do prazo legal para a interposição do recurso.
Porque a recorrente não apresentou as alegações com o requerimento de interposição do recurso, nem as juntou também dentro do prazo legal para a interposição do recurso, este tem de ser julgado deserto, considerando-se como não apresentadas as alegações oferecidas para além daquele prazo.
Este raciocínio pressupõe que o referido despacho possa qualificar-se como interlocutório, pelo que importa apreciar se estamos ou não perante despacho interlocutório.
4.2.3. O despacho interlocutório é o proferido no decorrer de um processo, antes da sentença ou da decisão final que decida uma causa.
Isto implica que tal despacho tenha ou possa vir a ter influência na decisão final. É o caso, por exemplo, de um despacho que indefere o depoimento de uma testemunha, do qual a parte que se considere prejudicada pode recorrer. Este recurso subirá com o recurso da decisão final e, em caso de sucesso, pode determinar a revogação desta, com a anulação de todos os actos praticados posteriormente ao despacho recorrido.
No caso dos autos, a declaração da verificação da caducidade da garantia constitui um incidente autónomo a deduzir no processo de impugnação, recurso ou oposição (v. artº 183º-A do CPPT, em vigor à data dos factos).
A decisão a proferir neste incidente não tem qualquer reflexo na decisão de impugnação, recurso ou na execução onde é requerido.
E, como salienta Jorge Lopes de Sousa – CPPT Anotado e Comentado, Vol. II, 5ª edição, pág. 253, “a indemnização é devida mesmo que, posteriormente, se venha a demonstrar que o contribuinte não tem razão no processo de impugnação administrativa ou judicial ou oposição à execução fiscal com que estiver conexionada a prestação da garantia”.
Isto mesmo resultava, aliás, do nº 6 do referido artº 183º-A que estabelecia que “em caso de caducidade da garantia o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a prestação”. Portanto, a indemnização era devida por caducidade da garantia e pelos encargos suportados com a sua prestação, independentemente do desfecho favorável ou desfavorável do processo em que tivesse sido prestada.
Sendo assim e voltando agora ao caso dos autos temos que o regime do recurso deveria ser o do artº 282º do CPPT, como defende a recorrente, pelo que, tendo este sido admitido e depois apresentadas as respectivas alegações no prazo previsto no artº 282º, nº 3 citado, o mesmo não pode ser julgado deserto, antes devendo prosseguir a sua tramitação normal com a subida ao tribunal de recurso – o TCAN.
Procedem, pelo exposto, as conclusões das alíneas g), h), i) e l).
5. Nestes termos e pelo exposto, acorda-se em:
a) negar provimento ao recurso na parte referente ao pedido de rectificação do despacho de fls. 101;
b) conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido na parte em que julgou deserto o recurso admitido a fls. 101, o qual deverá ser substituído por outro que ordene a subida dos autos ao tribunal de recurso.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Novembro de 2009. – Valente Torrão (relator) – Miranda de Pacheco – Brandão de Pinho.