I- A categoria profissional de um trabalhador e a que corresponde a natureza e especie das tarefas por ele efectivamente realizadas no exercicio da sua actividade, e não a que a entidade patronal arbitrariamente lhe atribua.
II- A categoria e vinculativa para a entidade patronal quando institucionalizada, isto e, quando prevista na lei, regulamento ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
III- Se um trabalhador exerce funções que não se enquadram exactamente nas descritas naqueles diplomas, deve ser classificado de harmonia com a descrita na categoria que mais se aproxima das funções que realmente exerce.
IV- Aos trabalhadores de uma empresa nacionalizada pelo Decreto-Lei n. 221-B/75, de 9 de Maio, não e aplicavel a Portaria de Regulamentação do Trabalho para os Caixeiros, publicada no Boletim do Ministerio do Trabalho, n. 31/75, de 22 de Agosto de 1975, pois esta expressamente excluida do seu ambito as empresas publicas.
V- A conclusão anterior não obsta a circunstancia de a Portaria em causa ter estendido retroactivamente a sua vigencia a 1 de Maio de 1975, data em que ainda não se verificara a nacionalização, pois, nos termos da legislação que então vigorava (artigo 33 do Decreto-Lei n. 49212, de 28 de Agosto de 1969, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 492/70, de 22 de Outubro), a eficacia retroactiva respeitava apenas as clausulas referentes a retribuição do trabalho e outros beneficios de natureza pecuniaria.
VI- Aos trabalhadores referidos no ponto IV era aplicavel a Portaria de Regulamentação do Trabalho para os Caixeiros, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 27, de 22 de Julho de 1977.
VII- De acordo com esta Portaria, nos armazens com 25 ou mais trabalhadores e obrigatoria a existencia de um encarregado geral e de dois encarregados de armazem.
VIII- A circunstancia de a empresa, violando a Portaria referida no ponto VI, não ter nomeado encarregados de armazem não obsta a que se atribua a classificação profissional de encarregado geral ao trabalhador que exerce efectivamente as funções correspondentes a esta categoria.