I- O ISCAL é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, técnica, cientifíca, pedagógica e estatutária - art.1 do Dec.-Lei 443/85, de 24/10 e arts. 1 e 2 da Lei n. 54/90, de 5/9).
II- Em caso de parecer vinculante, o conteúdo decisório do acto final é fornecido pelo órgão que emite aquele parecer, sendo a decisão da segunda entidade uma mera formalização, ao de algo que já se encontra definido.
III- Emitido parecer desfavorável ao pedido de transferência do recorrente do ISCA de Aveiro (ISCAA) para o ISCA de Lisboa (ISCAL) pelo Conselho Científico deste último, na medida em que tal parecer tem natureza vinculativa por força do disposto no art. 43, n. 3 do Dec.-Lei n. 185/81, de 1/7, o Secretário de Estado do Ensino Superior, autor do acto final, estava impedido de deferir tal pedido, pois a decisão positiva só poderia ser tomada com base num parecer favorável.
IV- Tendo este acto sido contenciosamente anulado por acórdão do S.T.A. com base no vício de desvio de poder que inquinava o referido parecer, é o ISCAL civilmente responsável pelos danos causados ao A. pelo indeferimento ilícito da sua pretensão.
V- A execução do acórdão anulatório também cabia ao ISCAL, por força do preceituado no art. 5, n. 2 do Dec.-Lei n. 256-A/77, de 17/6, o qual
é igualmente responsável pelos danos causados pelo atraso culposo nessa execução.
VI- As deliberações tomadas por escrutínio secreto não responsabilizam individualmente os membros do
órgão colegial, salvo no caso de unanimidade, na medida em que não é possível, pela própria natureza de tal sistema de votação, identificar o sentido de voto dos votantes.