I- A nomeação, como 2. oficial do quadro privativo da Assembleia Distrital de Aveiro, sem precedência de concurso e sendo aquela categoria inexistente, é nula nos termos dos arts. 3 do Dec. Reg. 68/80, de 4/11 e
88, n. 1 al. f) do DL 100/84, e, no último caso, por impossibilidade do objecto.
II- Para a legitimação jurídica da situação de facto decorrente desse provimento inválido por efeito da figura de agente putativo, permanecendo obscuras as razões daquele provimento, é de exigir o exercício de funções por um período mínimo de dez anos.
III- A legitimação da aludida situação profissional não se impõe por aplicação do disposto no DL 413/91, de 19/10.