I- Quando à data da expropriação não estavam consignados na lei aplicável o direito de reversão e a obrigação de utilizar o objecto da expropriação em certo prazo, este direito e obrigação só nascem com a publicação do "actual" Código das Expropriações pelo que é dentro da vigência dele que devem contar-se os prazos a que se referem quer o n. 1 quer o n. 5 do seu art. 5.
II- Como a requerente faz radicar o seu direito em facto ocorrido em Abril de 1993, ainda não tinha decorrido o respectivo prazo de caducidade (do direito de reversão) quando, em 31.08.94, formulou o respectivo requerimento perante a autoridade recorrida.
III- Tendo o despacho expropriativo aprovado o projecto do Conjunto Habitacional da Abelheira e declarado a utilidade pública da expropriação dos terrenos para implantar aquele projecto, sem qualquer referência a limites de construção para "habitação social", não se desvia do fim da expropriação a afectação de parcela de terreno a habitação não considerada "habitação social", em conformidade com o projecto de conjunto.
IV- Não constitui desvio do fim da expropriação a inserção no Conjunto Habitacional de espaços para comércio e outros equipamentos sociais que não descaracterizam a noção de "Conjunto Habitacional" e que estavam previstos no respectivo projecto.