Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA, Autor nos autos, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul em 20.06.2024, no qual se decidiu negar provimento ao recurso jurisdicional que o Réu Ministério da Justiça interpusera da sentença do TAF de Almada, que julgou procedente a acção interposta, tendo condenado a Entidade Demandada ao pagamento ao Autor “do suplemento de segurança prisional” em cumulação com o “suplemento de comando”, desde ../../2014.
O Recorrente interpõe o presente recurso de revista, invocando a relevância jurídica da questão e visando uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações o Recorrido pugna pela inadmissibilidade do recurso ou pela sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF de Almada por sentença de 06.03.2018 julgou a acção intentada procedente reconhecendo que o A., “tem direito ao processamento e ao pagamento do “suplemento de segurança prisional” e do “suplemento de comando”, porquanto, resulta dos autos, que o Autor, enquanto chefe do Corpo da Guarda Prisional exerce, efetivamente, funções administrativas e operacionais ao abrigo de uma escala de serviço aprovada e funções de chefia, ou seja, preenche os pressupostos para o processamento de tais suplementos”.
O TCA Sul, para o qual o Réu apelou, no acórdão recorrido discordou do decidido em 1ª instância, concedendo provimento ao recurso e revogando a sentença do TAF.
Entendeu, para tanto, em síntese, que os referidos suplementos não eram cumuláveis, até atenta a equiparação entre os elementos do Corpo da Guarda Prisional e o pessoal da Polícia de Segurança Pública, prevista no art. 28º do actual Estatuto do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo DL nº 3/2014, de 9/1, havendo que considerar o nº 4 do art. 101º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública.
Na sua revista o Recorrente defende que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto nos arts. 28º e 45º do DL nº 3/2014, sendo que este último preceito apenas refere uma equiparação entre as categorias profissionais das duas corporações e não entre a natureza, condições e pressupostos da atribuição das remunerações e suplementos.
Como se viu as instâncias decidiram a questão da interpretação do quadro legal aplicável quanto à percepção dos suplementos em causa de forma totalmente dissonante.
A esta Formação de Apreciação Preliminar cumpre fazer uma análise sumária e perfunctória das questões a apreciar em revista.
Ora, no caso presente, a circunstância de as instâncias terem decidido de forma contraditória inculca, desde logo, a ideia de que a interpretação do quadro legal aqui em causa não é isenta de dúvidas.
Assim, porque a questão em discussão se afigura com relevância jurídica e social, é de toda a conve
niência que este Supremo Tribunal sobre ela se debruce com vista a uma melhor clarificação em situações semelhantes que possam ainda surgir.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.