3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF de Almada por sentença de 06.03.2018 julgou a acção intentada procedente reconhecendo que o A., “tem direito ao processamento e ao pagamento do “suplemento de segurança prisional” e do “suplemento de comando”, porquanto, resulta dos autos, que o Autor, enquanto chefe do Corpo da Guarda Prisional exerce, efetivamente, funções administrativas e operacionais ao abrigo de uma escala de serviço aprovada e funções de chefia, ou seja, preenche os pressupostos para o processamento de tais suplementos”.
O TCA Sul, para o qual o Réu apelou, no acórdão recorrido discordou do decidido em 1ª instância, concedendo provimento ao recurso e revogando a sentença do TAF.
Entendeu, para tanto, em síntese, que os referidos suplementos não eram cumuláveis, até atenta a equiparação entre os elementos do Corpo da Guarda Prisional e o pessoal da Polícia de Segurança Pública, prevista no art. 28º do actual Estatuto do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo DL nº 3/2014, de 9/1, havendo que considerar o nº 4 do art. 101º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública.
Na sua revista o Recorrente defende que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto nos arts. 28º e 45º do DL nº 3/2014, sendo que este último preceito apenas refere uma equiparação entre as categorias profissionais das duas corporações e não entre a natureza, condições e pressupostos da atribuição das remunerações e suplementos.
Como se viu as instâncias decidiram a questão da interpretação do quadro legal aplicável quanto à percepção dos suplementos em causa de forma totalmente dissonante.
A esta Formação de Apreciação Preliminar cumpre fazer uma análise sumária e perfunctória das questões a apreciar em revista.
Ora, no caso presente, a circunstância de as instâncias terem decidido de forma contraditória inculca, desde logo, a ideia de que a interpretação do quadro legal aqui em causa não é isenta de dúvidas.
Assim, porque a questão em discussão se afigura com relevância jurídica e social, é de toda a conve [[IMG:0]] niência que este Supremo Tribunal sobre ela se debruce com vista a uma melhor clarificação em situações semelhantes que possam ainda surgir.