I- A busca em automóvel para apreensão de droga pode efectuar-se como medida cautelar de polícia urgente, se a sua utilidade se perder, caso não seja realizada imediatamente.
II- E, sendo encontrada droga, verifica-se o flagrante delito, impondo-se a prisão preventiva do arguido.
III- A validação da detenção pelo juiz de instrução valida implicitamente a busca.
IV- A apreensão de 107,887 grs de heroína no automóvel, ao arguido referenciado como traficante, mostra que seria inadequada e insuficiente outra medida de coacção que não seja a prisão preventiva, porque poderia provocar no meio alarme social e perigo de continuar a actividade criminosa.