I- O pedido de cancelamento de um registo implica causa de pedir constituída por facto contrário ao registo.
II- Procedente a impugnação e tidas como não verdadeiras as declarações confirmatórias a que se refere o artigo 100 n.1 do Código do Notariado, a escritura de justificação deixou de ser título suficiente para prova legal do facto registado, o que, face ao disposto na alínea b) do artigo 16 do Código do Registo Predial tornou o registo nulo.
III- Sendo o registo nulo, não existe presunção de que o direito de propriedade existe e pertence ao titular inscrito.
IV- A usucapião é uma forma de constituição de direitos e não de transmissão e baseia-se numa situação de posse - corpus e animus - exercida em nome próprio, durante os períodos estabelecidos na lei e revestindo os caracteres que a lei lhe fixa - pública, contínua, pacífica, titulada e de boa fé.