Com base em falta de culpa no não pagamento das contribuições para a Segurança Social e em erro nos pressupostos de facto, A... e B... com os sinais dos autos, deduziram impugnação contra o despacho de reversão da execução movida contra C..., praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lagos.
Por despacho de fl. 28, foi a impugnação judicial liminarmente indeferida, pois não cabe impugnação contra o despacho de reversão, mas apenas oposição, para a qual já não se pode convolar a impugnação por ter passado o prazo legal de oposição.
Não se conformando com este despacho, dele recorreram as impugnantes, tendo apresentado as suas alegações de fls. 35 e seguintes, nas quais concluíram que a ilegalidade por elas apontada na impugnação não se acha elencada nos fundamentos legais de oposição, pelo que não tinham de deduzir oposição no prazo legal. Assim a oposição não é o meio processual funcionalmente adequado.
A Fazenda Pública contra-alegou, sustentando o despacho recorrido.
Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada.
Sintetizando toda a impugnação judicial, as impugnantes escreveram na parte final: “Deverá, assim, ser julgada procedente por provada a impugnação apresentada e, nessa conformidade, anulado o despacho que fez reverter a execução fiscal instaurada contra a sociedade C..., e cuja responsabilidade pelo não pagamento das dívidas lhes é imputada, por não existir culpa das impugnantes no não pagamento das contribuições à Segurança Social ora em causa, existindo assim erro nos pressupostos de facto em que tal acto se fundou, determinativo da sua anulação, com fundamento em vício de violação de lei”.
Isto é: as recorrentes sustentam que não tiveram culpa pelo não pagamento das contribuições.
Mas este é um fundamento nítido da oposição à execução fiscal, conhecido pelo capítulo da ilegitimidade, pois, nos termos do artº 204º, nº 1, al. b), do CPPT, é fundamento da oposição a ilegitimidade da pessoa citada por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida.
Se as recorrentes não tiveram culpa, como sustentam, então também não são responsáveis pelo pagamento subsidiário da dívida exequenda (artº 13º do CPT).
Que a oposição é o meio próprio para os responsáveis subsidiários se defenderem mostra-o o disposto no artº 160º, nº 3, do CPPT.
Por outro lado, as recorrentes insurgiram-se contra o despacho de reversão e não contra o acto de liquidação, pelo que a impugnação judicial nunca seria o meio próprio.
Deste modo, bem andou o Mº Juiz de Direito ao decidir que o meio próprio seria a oposição à execução fiscal. Bem andou, ainda, em não ter aproveitado a petição inicial de impugnação para petição inicial de oposição, pois, como se considerou, o prazo para a oposição já tinha caducado.
Em suma: o despacho recorrido não merece censura por estar de acordo com a lei, não tendo as recorrentes razão na medida em que o meio próprio para alegarem a sua falta de culpa seria a oposição à execução fiscal e nunca a impugnação judicial.
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar o despacho recorrido.
Custas pelas recorrentes, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 30 de Outubro de 2002
Almeida Lopes - Relator - António Pimpão - Mendes Pimentel