I- E discricionario o poder da Administração relativo a concessão do beneficio fiscal previsto no artigo
44 do Codigo da Contribuição Industrial, não sendo admissivel qualquer limitação desse poder por via de auto-vinculação.
II- Indeferido por despacho do Secretario de Estado do Orçamento o pedido de concessão desse beneficio, apenas com fundamento de que a actividade da empresa não se enquadrava no ambito do citado artigo
44, de conformidade com pressupostos definidos genericamente em despacho anterior, esta o indeferimento ferido do vicio de violação de lei, por erro de aplicação do artigo 44.
III- O Secretario de Estado do Orçamento e competente para proferir o despacho de indeferimento, por agir com delegação de poderes, sendo irrelevante a falta de menção dessa delegação (Decreto-Lei n. 28/81, de
12 de Fevereiro, que aprovou a organica do Governo).