3O DIREITO
3.1 Como decorre do já exposto, o Acórdão do TCA negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo Recorrente.
Para assim decidir teve por improcedentes os vícios arguidos pelo Recorrente.
3.2 Insurge-se, agora, o Recorrente contra a pronúncia contida no dito Acórdão a propósito dos vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, vício de forma por falta de fundamentação e do vício de desvio de poder.
No caso em apreço, importa conhecer, desde logo, das conclusões da alegação do Recorrente atinentes com a censura que é dirigida ao Acórdão recorrido em sede do vício de forma por falta de fundamentação.
Com efeito, a situação dos autos consubstancia o exercício de um poder discricionário por parte da Entidade Recorrida ao decidir pela cessação da comissão de serviço do Recorrente na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, com efeitos a partir de 3.6.99.
Por outro lado, o Recorrente imputa ao acto em questão, designadamente, os vícios de erro nos pressupostos de facto e de desvio de poder.
Em face do quadro que se acabou de descrever impõe-se apreciar em primeiro lugar do invocado erro de julgamento ao nível da pronúncia contida no Acórdão do TCA quanto ao mencionado vício de forma.
É que, tal como tem sido decidido neste STA, o conhecimento prioritário do aludido vício, permitindo uma indagação quanto à descoberta da motivação do acto, poderá fornecer elementos novos acerca de verificação dos vícios de erro nos pressupostos de facto e de desvio de poder.
Na verdade, a alegada carência de fundamentação do acto objecto de impugnação contenciosa, pode impedir a apreensão dos pressupostos de facto que determinaram a adopção da decisão nele contida, impossibilitando a avaliação pelo Tribunal da correcção material desses pressupostos, na medida em que, em princípio, só depois de se conhecerem os motivos em que o acto se fundamentou é que se ficará em condições de, cotejando esses motivos com a realidade, se decidir da verificação daquele erro.
O mesmo sucedendo em relação ao vício de desvio de poder.
Cfr., a título meramente exemplificativo, os Acs. de 4-12-86 – Rec. 19760, de 3-2-87 – Rec. 13516/13517, de 9-4-87 – Rec. 22684, de 8-7-93 – AD 385, de 30-9-98 – Rec. 34176, de 23-9-99- Rec. 41234, de 17-11-99 – Rec. 40035, de 5-6-00 – Rec. 43085 e de 20-6-01 – Rec. 41000.
3.3 Vejamos, então, se o Acórdão recorrido é ou não merecedor da censura que lhe dirige o Recorrente.
A este nível o Recorrente sustenta, essencialmente, que, contra o decidido no TCA, “a fundamentada conveniência de Serviço”, a que se reporta o nº 2, do artigo 10º do DL 133/85, teria de passar, necessariamente, pelo explicitar das razões concretas que levaram à decisão tomada, o que não ocorreu no caso em discussão.
Ora, convenhamos que, efectivamente, assiste razão ao Recorrente, como se irá ver de seguida.
Em primeiro lugar importa assinalar que este STA tem afirmado repetidamente que é quando a Administração actua no exercício de poderes discricionários que adquire maior relevância o dever de fundamentar os actos por si praticados, devendo, em regra, ser exigido um maior grau de densificação, em sede da enunciação dos motivos que levaram à tomada de uma determinada decisão, de molde a tornar patente o itinerário cognoscitivo e valorativo que permitiu chegar a tal decisão.
Cfr., em especial, os Acs. de 23-4-97 – Rec. 35367 e de 13-11-97 – Rec. 35340.
A mesma posição tem sido assumida pelo Tribunal Constitucional.
Vidé, por exemplo, os Acs. nºs 109/85, de 2-7-85 – Proc. 117/87 – 1ª Secção, 190/85, de 30-7-85 – Proc. 166/84 – 1ª Secção, 151/87. de 4-2-87, BMJ 364, a págs. 464 e 53/92 (do Plenário), de 5-2-92 – BMJ 414, a págs. 99.
Aliás, como se assinala no Ac. acabado de citar, a exigência da fundamentação torna mais eficaz o controlo contencioso dos actos administrativos, em especial, no que concerne à fiscalização dos vício de violação de lei e de desvio de poder.
Sucede que, no caso dos autos, o despacho contenciosamente impugnado não habilita um qualquer destinatário normal a aperceber-se das razões concretas que levaram a Entidade Recorrida a decidir como decidiu, sendo que, dado o grau de generalidade de que se reveste a fundamentação aduzida no acto, o Recorrente não ficou habilitado a contradize-la eficazmente através de factos opostos que porventura pudesse apresentar.
E, isto já que, em vez de explicitar com clareza os factos concretos que justificaram a decisão de cessação da comissão de serviço, a Entidade Recorrida limitou-se a aludir ao “contexto da reestruturação em curso na REPER, nomeadamente com vista à Presidência Portuguesa da União Europeia no 1º Semestre de 2000 e à entrada na 3ª fase da UEM” – cfr. o doc. de fls. 60 e a alínea B da matéria de facto dada como provada, a fls. 167.
Ou seja, em sede de fundamentação, a Entidade Recorrida socorreu-se de uma fórmula genérica e vaga, a dita “reestruturação em curso...”, sem nada concretizar sobre os factos concretos em que se iria traduzir a mencionada reestruturação e em que medida dentro desse especifico desiderato se impunha a cessação da comissão de serviço do Recorrente, nada se explicitando sobre as linhas essenciais da uma nova orientação ou dos padrões de eficácia que cumprisse atingir, nem sobre a hipotética desadequação do “perfil” do Recorrente no âmbito dessa invocada reestruturação.
Temos assim que, neste particular contexto, não é admissível a utilização de fórmulas abstractas, desprovidas de qualquer suporte factual, não constituindo fundamentação suficiente, à luz do nº 2, do artigo 125º do CPA, o recurso a meros enunciados programáticos, sem alusão aos factos, claros e concretos, atinentes com o destinatário do acto.
Cfr., neste sentido, designadamente, os Acs. deste STA, de 1-7-86 – AD 302, a págs. 205, de 24-1-91(Pleno) – Rec. 25563, de 11-4-91 (Pleno) – Rec. 25846 de 29-10-91 – Rec. 26988, de 4-6-92 – Rec. 27306, de 7-3-95 – Rec. 34495, de 15-5-97 – Rec. 37225, de 23-9-97 – Rec. 40133 e de 2-10-97 – Rec. 40695.
O despacho, de 3-3-99, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, enferma, por isso, do arguido vício de forma por falta de fundamentação, daí que o Acórdão recorrido, ao decidir em desconformidade com o que se acabou de referir, tenha incorrido em violação do nº 2, do artigo 125º do CPA, dentro deste enquadramento procedendo as conclusões f) a k) da alegação do Recorrente, o que basta para conduzir à revogação do Acórdão do TCA e à anulação do acto contenciosamente impugnado, ficando prejudicado o conhecimento das demais conclusões da alegação do Recorrente.