I- Constitui atitude de desobediência ilegítima - passível de despedimento com justa causa - o comportamento da trabalhadora que, executando serviços de limpeza das instalações da Ré, sob autoridade e direcção exclusiva desta, desde 1/2/1982, de Segunda a Sexta feira, das 7,00 h. às 12,30 h. e das 16,00 h. às 18,00 h., se recusou, em 15/2/1990, a limpar duas salas, a cuja limpeza sempre procedera, quer enquanto os serviços comerciais da Ré ali estiveram instalados, quer, depois, durante cerca de um ano em que aquelas salas estiveram desocupadas, alegando que tais salas estavam, agora, ocupadas por terceiros que nada tinham a ver com a
Ré.
II- O trabalho a executar na limpeza das aludidas salas era igual ao desenvolvido na limpeza do resto das instalações da Ré, não acarretava qualquer prejuízo
à Autora, nem possuia qualquer grau de perigosidade
- e, não obstante as pessoas ali sediadas não serem empregadas da Ré, a Autora mantinha-se sob a autoridade e direcção desta, a qual pretendia que a trabalhadora continuasse a limpar aquelas salas, agora ocupadas por terceiros, nas condições em que sempre laborara, dentro do seu horário de trabalho normal e com a mesma regularidade com que o vinha fazendo, por conta e sob as instruções da Ré.