O disposto no artigo 113 n.12 do Código de Processo Penal - possibilidade de, havendo vários arguidos ou assistentes e quando o prazo para a prática de actos subsequentes terminar em dias diferentes, o acto poder ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começar a correr em último lugar - tem que interpretar-se no contexto do sistema processual penal.
E, conjugada tal norma com o artigo 287 ns. 1 e 6 do Código de Processo Penal, não pode deixar de considerar-se que ela apenas contempla as situações em que existe uma efectiva e real notificação dos co-arguidos e não as situações, anómalas ou excepcionais, em que a notificação da acusação se revela impossível por desconhecimento do paradeiro da pessoa a notificar.
Neste último caso o preceito não se aplica e o processo deve prosseguir.