B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em:
1. saber se se verifica a nulidade/irregularidade arguida pelo Recorrente consubstanciada na omissão de notificação e possibilidade de contraditório quanto aos documentos juntos aos autos contendo informações solicitadas pelo Tribunal Recorrido à Segurança Social sobre a decisão proferida quanto ao pedido de apoio judiciário;
Vejamos, então, se o Recorrente tem razão na argumentação que apresenta.
Ora, salvo o devido respeito pela argumentação apresentada pelo Recorrente, é patente que este não tem razão.
Na verdade, no âmbito do presente processo, as informações recolhidas pelo Tribunal junto da Segurança Social tinham por escopo único confirmar a decisão que tinha sido proferida em sede de procedimento de protecção jurídica que correu seus termos junto dos serviços competentes da Segurança Social (cfr. arts. 19º e ss da Lei do Apoio Judiciário- Lei 34/2004 de 29.7).
Ora, esta decisão- e todos os procedimentos que conduziram à mesma- eram já do conhecimento do Recorrente, por lhe terem sido notificados no aludido procedimento- como aliás decorre dos requerimentos, a esse propósito, apresentados pelo Embargante no presente processo.
Nessa medida, o Tribunal Recorrido não tinha que notificar o Recorrente dos elementos recolhidos junto da Segurança Social (que eram constituídos pela decisão proferida), já que se trataria de um acto inútil (art. 130º do CPC), desde logo, porque, sendo esses elementos já do conhecimento do Embargante/Recorrente, tal acto de notificação traduzir-se-ia na simples duplicação do cumprimento do princípio do contraditório.
Além disso, importa dizer que o cumprimento do princípio do contraditório, neste âmbito, também não teria qualquer efeito útil, já que qualquer uma das questões processuais que o Recorrente pretenderia levantar, se tivesse tido sido notificado da junção aos presentes autos da decisão proferida, só poderiam ser apreciadas em sede do respectivo procedimento administrativo e, eventualmente, no Recurso de Impugnação Judicial que aí poderia ser deduzido (arts. 27º e ss da referia Lei), já que este seria o meio processualmente próprio para invocar os vícios daquele procedimento a que o Recorrente faz alusão nas suas alegações.
Nesta conformidade, conclui-se, sem necessidade de mais alongadas considerações, que não tinha o Tribunal Recorrido de notificar o Embargante da junção aos autos dos elementos recolhidos junto da Segurança Social (da decisão), não se mostrando, assim, violado o princípio do contraditório (arts. 3º, nº 3 e 6º, nº 2 do C.P.C).
De igual modo, também se considera que não se mostra violado o preceituado nos arts. 188, n.º 1, al. e), 191, n.º 1 e nº 4, do CPC cuja pertinência da sua invocação não se atinge, já que dizem respeito a vícios da citação (que nos presentes autos não foi efectuada no que concerne à exequente – notificação dos Embargos- art. 732º, nº 2 do CPC).
Ao que se percebe pretenderia o Recorrente invocar a nulidade da citação/notificação que foi efectuada no procedimento administrativo que correu termos na Segurança Social.
Ora, quanto a essa matéria, remete-se o Recorrente para o que já ficou dito quanto ao meio processualmente próprio para invocar essas nulidades.
Pelas mesmas razões, julga-se também que a invocação do art. 20º do CRP não tem qualquer pertinência para o que aqui pode ser discutido, sendo certo que o Recorrente se limita a invocar o preceito legal constitucional, sem concretizar o fundamento que subjaz a essa invocação.
Finalmente, importa referir que, conforme decorre do exposto, não se constata existir qualquer nulidade processual, nomeadamente, não se mostra preenchida a al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, não só porque, mais uma vez, o Recorrente não fundamenta, na sua alegação, a invocação deste preceito processual, mas também porque não se considera que o Tribunal Recorrido se tenha deixado de pronunciar sobre todas as questões que devia ter apreciado na decisão aqui Recorrida
Aqui chegados, importa que o presente Tribunal se pronuncie sobre a segunda questão colocada pelo Recorrente:
2. saber se a consequência da falta de pagamento de taxa de justiça, em sede de oposição à execução, por meio de embargos de executado, não é o imediato desentranhamento dos embargos e a determinação da extinção da instância, mas antes a aplicabilidade do art. 570º do C.P.C ;
Entendeu, efectivamente, o Tribunal Recorrido que, neste âmbito, eram aplicáveis as regras processuais atinentes à petição inicial (art. 552º do CPC), e ordenou o desentranhamento da petição inicial de Embargos e a consequente extinção de instância.
Sucede que, conforme se irá expor, a decisão recorrida não ponderou devidamente os preceitos processuais que seriam aplicáveis ao caso concreto.
Vejamos as razões da nossa discordância.
No art. 145º, nº 1 do CPC estabelece-se o seguinte: “Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Judiciais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.”
Depois, no nº 3 deste preceito diz-se que “…sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no nº 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos arts. 570º e 642º”.
Constata-se, deste modo, que, excluindo-se as disposições relativas à petição inicial, a não apresentação do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, não é, desde logo, cominada com o desentranhamento da peça processual respectiva, isto porque se possibilita à parte a apresentação desse documento no prazo de 10 dias subsequente à prática do acto processual.
Só se não o fizer é que serão então aplicadas as sanções a que se reportam os artigos acima referidos.
No tocante à petição inicial regulam os arts. 552º, nºs 3, 4 e 5, 558º, al. f) e 560º do CPC.
O Tribunal Recorrido, no entendimento que seguiu na decisão aqui posta em crise, fez corresponder a dedução de Embargos de executado à petição inicial em acção declarativa, pelo que considerou aplicáveis os citados preceitos legais.
Ora, não se pode dizer que tal correspondência seja propriamente incorrecta, atendendo a que, do ponto de vista da sua tramitação, o processo de Embargos de executado configura-se, como pacificamente vem sendo entendido, como uma verdadeira acção declarativa enxertada na acção executiva- e assim inicia-se com a dedução de uma petição inicial de Embargos.
Todavia, quanto ao pagamento da taxa de justiça, que é a questão que aqui é colocada, tal correspondência não deve ser feita.
Com efeito, conforme decorre do já citado art. 145º do Cód. do Proc. Civil, existem regras próprias para a petição inicial, mas a verdade é que estas não são de aplicar aos Embargos de executado (nomeadamente, quanto à questão que aqui é colocada).
É que embora a dedução de Embargos de executado se inicie com uma petição inicial, a verdade é que se se considerassem aplicáveis as regras gerais processuais atinentes a essa peça processual, a solução que se encontraria seria bem diferente, atenta a inexistência de identidade de situações que aqui sempre seria de exigir.
Na verdade, se é compreensível que nas acções declarativas em geral se ordene o desentranhamento da petição inicial, quando a parte não junte o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou do pedido de apoio judiciário, porque o autor sempre terá possibilidade de apresentar nova petição, podendo, inclusive, valer-se do benefício que lhe é facultado pelo art. 560º do CPC, de modo a que a acção se possa considerar proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo, já o mesmo não sucede no que concerne aos Embargos de executado.
Com efeito, fácil é de ver que não se pode transpor este regime da petição inicial para o campo dos Embargos de executado (da sua petição inicial), pois que, conforme decorre do exposto, tal solução colidiria, de forma manifesta, com o prazo peremptório de 20 dias previsto no art. 728º do CPC para a sua dedução.
É que o caso da petição inicial das acções declarativas em geral, sendo o primeiro articulado, com o qual se inicia a instância, justifica-se que mereça um tratamento diferenciado, o que já não ocorre com a petição inicial dos Embargos de executado, que deverá, para a questão que é aqui colocada, ser encarada antes como uma contestação em acção declarativa, e isto porque tanto uma como outra estão sujeitas a prazos peremptórios para a sua dedução.
Tal decorre também do facto de “…no plano material do conteúdo funcional, a oposição à execução é, ainda e sempre, o acto, por excelência de reacção a uma causa para o qual se é citado, i. e., um acto de resposta a uma pretensão processual.
Por isso, apesar de alguma jurisprudência – que mais à frente referiremos neste Acórdão- afirmar que o requerimento inicial de Embargos se apresenta como uma petição, pelo contrário deve entender-se que essa petição por se configurar como um articulado de contestação do pedido executivo segue o regime e princípios daquela…”(1).
E uma das consequências desse conteúdo funcional é justamente “ …a de que, quanto ao regime de custas e seu comprovativo, a petição de oposição à execução para efeitos tributários deve ser equiparada à contestação e por aí, regida, nomeadamente pelo art. 486º-A= art. 570º nCPC”(2).
Nesse sentido poderia também argumentar-se com o facto de no art. 728º do CPC (oposição mediante Embargos) se referir expressamente que “… não é aplicável à oposição o disposto no nº 2 do art. 569º (regra processual da contestação) ”, o que poderia também conduzir à conclusão a que aqui chegamos(3).
Como tal, tem razão o Recorrente quando defende que, aos Embargos de executado, e no que concerne à taxa de justiça, deverão ser aplicadas as regras que se acham consagradas no art. 570º do CPC para a contestação.
Ora, neste preceito, estabelece-se que:
1- se na data da apresentação da contestação (leia-se, da petição inicial de Embargos de executado), o Réu (leia-se, o Embargante/executado) “… estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário…” pode “comprovar apenas a apresentação do respectivo requerimento” (nº1)- como o aqui Embargante efectuou;
2- Neste caso “… o Réu (leia-se, Embargante/ executado) deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo respectivo documento comprovativo no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário…” (nº 2)- o que o aqui Embargante não efectuou;
3.. “Na falta da junção do documento… a secretaria notifica o interessado para, em dez dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.”- o que o Tribunal Recorrido não efectuou.
Assim, no caso concreto, em vez de se ter determinado o desentranhamento da petição inicial, o Tribunal Recorrido deveria ter antes ordenado a notificação do Embargante para, no prazo de dez dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça omitido, com o acréscimo de multa legalmente previsto, já que este, notificado do indeferimento do requerimento de concessão de benefício de apoio judiciário, não comprovou o pagamento da taxa de justiça no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão que indeferiu o pedido de apoio judiciário.
Assim, não tendo o Executado/Embargante procedido à junção aos autos do aludido documento, a solução que deveria ter sido dada não era o desentranhamento do seu requerimento de Embargos de executado, mas sim a sua notificação para em 10 dias efectuar o pagamento em falta, com acréscimo de multa aplicável.
Refira-se, aliás, que mesmo que o Embargante não viesse a efectuar esse pagamento nesta fase, ainda poderia vir a fazê-lo, com cominação acrescida, findos os articulados, nos termos do nº 5 do art. 570º do CPC.
Só depois, persistindo a omissão, se justificaria o desentranhamento da oposição (art. 572º, nº 6 do CPC).
Aqui chegados, e pelas razões expostas, importa, então, concluir que, contrariamente ao decidido, não deveria ter sido ordenado o desentranhamento do requerimento de Embargos de executado, mas sim devia antes ter sido cumprido o disposto no art. 572º, nº 3 do CPC- o que aqui se determina.
Tem sido este, aliás, o entendimento que tem prevalecido em termos jurisprudenciais(4) e doutrinais(5).
Aqui chegados, e nos termos expostos, conclui-se, pois, pela procedência do Recurso interposto, com este fundamento,