1. Caixa Geral de Aposentações, IP [CGA], devidamente identificado nos autos e uma vez notificado do acórdão desta Formação, datado de 04.02.2021, proferido no âmbito dos autos da ação administrativa contra si instaurada por A………… e no qual foi decidido admitir a revista, veio peticionar a reforma da decisão que a condenou nas custas [cfr. fls. 250/252 - paginação do «SITAF» tal como as ulteriores referências a paginação].
2. Devidamente notificado o ora reclamado pelo mesmo não foi produzida qualquer pronúncia [cfr. fls. 253 e segs.].
3. O n.º 1 do art. 616.º do CPC, aplicável ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA, permite às partes requererem ao tribunal que proferiu a decisão a sua «reforma quanto a custas e multa».
4. Ora in casu atenta a decisão de admissão do recurso de revista manifestamente se impõe deferir o pedido de reforma quanto ao segmento relativo à condenação em custas de que foi alvo o recorrente, ora reclamante, já que inequivocamente ocorreu lapso visto não serem devidas custas, pelo que, na procedência do que se mostra requerido, importa concluir pelo deferimento do pedido, reformando-se, nesse segmento, a decisão em conformidade.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em reformular a condenação feita em sede de custas passando a mesma a ter o seguinte teor: «Não são devidas custas».
Não são devidas custas do incidente.
Notifique-se. D.N..
Lisboa, 25 de fevereiro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho