I- A expressão "circular no interesse do primeiro reu", constitui materia de direito.
II- O condutor do veiculo automovel circulava como comissario do dono do mesmo, pois mantinha a direcção efectiva do carro que seu filho conduzia e com que se deu o acidente, sendo-lhe aplicavel o disposto no artigo 503 do Codigo Civil.
III- A culpa presumida do artigo 503 n. 3 do Codigo Civil e aplicavel a colisão de veiculos.
IV- O disposto no artigo 494 do Codigo Civil aplica-se quando a responsabilidade se funda em culpa presumida.
V- O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar o acordão da Relação, se esta não usou da faculdade do artigo 713, n. 2 do Codigo de Processo Civil, no que toca a materia de facto.