ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
Z………… intentou, neste Supremo Tribunal, contra o Conselho Superior do Ministério Público (doravante CSMP) acção administrativa especial pedindo a declaração de nulidade da deliberação do Plenário daquele Conselho, de 3/02/2009, que, confirmando a deliberação da sua Secção Disciplinar, de 16/12/2008, manteve a sanção disciplinar de «aposentação compulsiva» que lhe havia sido aplicada. Invocou como fundamento as “nulidades específicas não conhecidas na anterior impugnação”.
O CSMP contestou para, no essencial, pedir a sua absolvição da instância visto o conhecimento da pretensão formulada se traduzir na violação do caso julgado formado na sequência do Acórdão proferido no processo 551/09 - onde a legalidade desse acto tinha sido apreciada.
Com efeito, tendo o Autor sido punido com a pena de demissão e tendo esta sanção sido anulada o Conselho, em execução do julgado anulatório, podia punir novamente o Autor – desde que expurgasse, como expurgou, do novo acto punitivo os factos que determinaram a anterior anulação –. Sendo assim, e sendo que essa nova sanção foi impugnada sem êxito no processo n.º 551/09, não podia o Autor impugnar novamente esse acto com os mesmos fundamentos e com o mesmo pedido sob pena de violar o caso julgado e ofender os princípios da confiança e da segurança jurídicas. Acrescia que os vícios aqui invocados eram geradores de mera anulabilidade e não de nulidade e, por isso, já não poderiam ser conhecidos. Finalmente, a sua conduta não se traduziu na prática de qualquer crime – maxime, o de denegação da justiça e prevaricação – ou na violação do conteúdo essencial dos direitos fundamentais do Autor.
O Autor pronunciou-se sobre a excepção suscitada pelo CSMP, afirmando que ela se não verificava já que nada impedia que pudesse impugnar o acto punitivo com fundamento em nulidades não invocadas nem conhecidas nas anteriores pronúncias judiciais.
Só o CSMP apresentou alegações tendo concluído do seguinte modo:
1. Tendo presente os factos que antecederam a apresentação desta Acção, descritos nos artigos 1° a 10° da Contestação do CSMP, que ora se renovam e dão por reproduzidos, importa reter o seguinte:
2. O acto que constitui o objecto da presente acção É A MESMA DELIBERAÇÃO do Plenário do CSMP de 3/02/2009, que confirmou a imposição da pena disciplinar de “APOSENTAÇÃO COMPULSIVA”, operada pela decisão da respectiva Secção Disciplinar de 16/12/2008, cuja absoluta conformidade legal o Supremo Tribunal Administrativo afirmou, por Acórdão do Pleno da sua 1ª Secção, TRANSITADO EM JULGADO.
3. Pretende o Autor, com o PEDIDO IMPUGNATÓRIO, a declaração de NULIDADE da deliberação impugnada, que decorre:
A) da VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO, pois não podia o CSMP, em execução da sentença anulatória, praticar novo acto e nele atribuir ao Autor a prática de factos violadores do DEVER DE HONESTIDADE – art.ºs 10º a 93°, inclusive, da PI - e considerá-lo DEFINITIVAMENTE INCAPAZ DE SE ADAPTAR ÀS EXIGÊNCIAS DA FUNÇÃO - artigos 94° a 106°, inclusive, da PI;
B) da prática, pelo CSMP do CRIME DE DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA e de PREVARICAÇÃO, previsto no artigo 369° do Código Penal (CP) - artigo 122° da PI;
C) da ofensa do CONTEÚDO ESSENCIAL DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, designadamente:
Ca) ofensa da integridade física e moral do Autor, bem como do direito ao bom nome e reputação e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação, protegidos nos artigos 25° e 26º, ambos da CRP - artigo 123° da PI;
Cb) ofensa do direito a um processo com tramitação e com decisão definitiva em prazo razoável e do direito a um processo equitativo – art.ºs 127°, 128° e 129°, todos da PI; e
D) da VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA, uma vez que, na sua tese, nunca foi ouvido sobre os factos (descritos no artigo 97° da PI) que terão determinado a sua condenação disciplinar - artigo 131° da PI.
POR EXCEPÇÃO:
4. É INACEITÁVEL que, decorridos que são cerca de 18 anos sobre a prática dos factos disciplinarmente censurados e APÓS TRÂNSITO EM JULGADO das decisões do Pleno da 1ª Secção desse Supremo Tribunal, que apreciaram a conformidade legal das deliberações do CSMP que impuseram ao Autor a pena de “APOSENTAÇÃO COMPULSIVA”, seja despoletada terceira impugnação, com o propósito de obter NOVA PRONÚNCIA SOBRE O MESMO ACTO PUNITIVO!
5. Para além da defesa dos princípios da CONFIANÇA e SEGURANÇA JURÍDICAS, decorrentes da própria ideia do Estado de direito, não pode esse Supremo Tribunal conhecer do objecto da presente Acção, sob pena de VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO, constitucionalmente protegido (art.º 282°, n.º 3, da CRP), previsto no art.º 497°, n.°s 1 e 2, do CPC,
6. Que constitui EXCEPÇÃO DILATÓRIA – art.º 494°/i), do CPC - que OBSTA ao prosseguimento do processo e determina a ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA - artigos 493°, n° 2, do CPC e 89°, n.° 1, alínea i), do CPTA. - Na verdade,
7. Os SUJEITOS PROCESSUAIS são os mesmos, o PEDIDO é o mesmo: A ELIMINAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA, através da declaração de NULIDADE do acto punitivo que a presente Acção toma por objecto, que a Acção precedente (551/09) também sindicou, sendo certo que este acto punitivo consubstancia-se, NO ESSENCIAL, nos elementos do acto originário (que aplicou ao Autor a pena de “DEMISSÃO”), apreciado, por sua vez, no Recurso Contencioso de Anulação n.º 47555, Além disso,
8. A CAUSA DE PEDIR na Acção n.º 551/2009 foi a NULIDADE e/ou a ANULAÇÃO da deliberação do Plenário do CSMP que, em sede de execução do Acórdão anulatório desse Supremo Tribunal, integrou o acto punitivo originário, expurgado do vício que determinou a sua anulação,
9. A CAUSA DE PEDIR na presente acção é a NULIDADE do mesmo acto.
10. Apesar da expressão usada pelo Autor no art.º 1° da PI, NENHUMA CAUSA DE PEDIR CONTEMPORÂNEA DA PRÁTICA DO ACTO IMPUGNADO, mas não abrangida por pronúncia jurisdicional, foi trazida, pela primeira vez, à sindicância do Tribunal, através da presente Acção. Acresce que
11. É este o momento de lembrar que QUALQUER CAUSA DE PEDIR SUPERVENIENTE ou de conhecimento superveniente - SÓ PODIA SER ARGUIDA EM RECURSO DE REVISÃO DE SENTENÇA, nos termos dos artigos 154° e seguintes do CPTA e 771° e seguintes do CPC. Neste sentido, cfr, Acórdão da Relação do Porto, citado e transcrito no artigo 29º da Contestação, para o qual se remete.
12. Por outro lado, os poderes de pronúncia do juiz consagrados no artigo 95°, n.º 2 do CPTA, permitem-lhe, além de conhecer das causas de invalidade que eventualmente tenham sido abandonadas pelo demandante, IDENTIFICAR OFICIOSAMENTE outros vícios que não tenham sido alegados e ELIMINAR DA ORDEM JURÍDICA o acto impugnado, com fundamentos diversos dos que foram invocados.
13. Esta actividade permite ao Juiz conhecer, no momento e no sítio próprios, de TODOS OS VÍCIOS QUE INQUINAM O ACTO, preferencial e designadamente aqueles que podem determinar a declaração da sua NULIDADE - declaração esta que assume expressa relevância em sede de sindicância de actos que dão execução a julgados anulatórios, como é o caso em presença - cfr. artigo 158°, 167°, n.º 1, 179°, n.º 2, todos do CPTA,
14. As causas de NULIDADE dos actos administrativos são taxativas (art.º 131° do CPA) e constituem QUESTÕES DE FUNDO (e não questões prévias ou processuais que só podem ser conhecidas no despacho saneador). Além disso,
15. O conhecimento de causas de NULIDADE que não tenham sido invocadas pelo demandante NÃO INTEGRA EXCESSO DE PRONÚNCIA, pois a lei permite e impõe o seu conhecimento oficioso: cfr. Art.º 95°, n° 1, do CPTA e 66.°, n.° 2, 2.ª parte, do CPC.
16. A recomendação/imposição desse conhecimento oficioso dá concretização prática ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, de modo a proporcionar ao Autor uma definição mais estável da sua situação jurídica, pois a lei confere ao Tribunal o poder de identificar, ele próprio, a existência de causas de invalidade diferentes das que foram invocadas. - Neste sentido, cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Mário A. de Almeida e Carlos Cadilha, 2ª Edição revista - 2007, página 571.
17. Não se trata de operar diferente enquadramento jurídico da matéria alegada pelo Autor (função sempre permitida ao juiz, à luz do artigo 664° do CPC), mas de identificar NOVOS VÍCIOS com potencialidade invalidante. Daí que TODOS OS VÍCIOS de actos administrativos possam ser oficiosamente suscitados e decididos, em qualquer fase do processo, desde que seja garantido o princípio do contraditório.
18. É ESTA A LETRA, É ESTE O ESPÍRITO DA LEI, designadamente dos artigos 95.°, n.ºs 1 e 2, do CPTA, 660.°, n.º 2, do CPC e 132.°, n.º 2, do CPA,
19. Ao contrário do que o Autor pretende convencer, o processo impugnatório centra-se no próprio acto e não nas concretas ilegalidades que lhe são atribuídas, Esta concepção implica, por um lado, que o tribunal deve emitir pronúncia de tal modo abrangente que não se limite a eliminar o acto da ordem jurídica, mas a definir o poder de conformação, por parte da Administração, da situação jurídica em causa. Por outro lado, faz recair sobre o Autor o ónus de invocar todos os eventuais vícios de que tenha conhecimento. Se o processo impugnatório vier a ser julgado improcedente, fica o Autor impedido de impugnar de novo o mesmo acto, arguindo causas de invalidade que não tenham sido invocadas da primeira vez. - Neste sentido, cfr. Obra e Autores citados, página 572 e 573.
20. Nestas circunstâncias, tendo esse Supremo Tribunal afirmado, POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, a completa conformidade legal do acto punitivo, NÃO PODE AGORA REAPRECIÁ-LO, para detecção de NOVAS CAUSAS DE INVALIDADE que podiam e deviam ter sido conhecidas no momento e instância próprios, sob pena de violação do princípio consignado nos artigos 671º e 673°, ambos do CPC e no artigo n°, no 2 do CPTA. Por isso,
21. Deve ser julgada procedente a matéria de EXCEPÇÃO que ora se invoca e que obsta ao prosseguimento do processo, declarando-se a ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA, nos termos do artigo 89.°, n.ºs 1, alínea i) e 2, do CPTA e 493°, n.º 2, 494°, alínea i), 495° e 497°, no 1, “in fine”, todos do CPC.
SEM PRESCINDIR
22. Começa o Autor por invocar que o acto que aqui se impugna aponta a verificação de DOIS PRESSUPOSTOS para a aplicação da pena de “APOSENTAÇÃO COMPULSIVA” - os das al.ªs a) e b), do art.º 184° do Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei nº 47/86, de 15/10, na redacção introduzida pela Lei n.º 60/98, de 27/08 - enquanto que no acto punitivo anulado só se imputava à sua conduta a violação do dever de honestidade - e não a definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função.
23. É evidente que a aplicação de uma PENA EXPULSIVA supõe a impossibilidade da manutenção da relação profissional, quer seja por inaptidão, quer seja por inadaptação às exigências da função.
24. É também evidente que basta a verificação de comportamento revelador de falta de honestidade para a aplicação da pena expulsiva.
25. Irreleva, pois, a matéria trazida à Acção nos art.ºs 30 a 90, inclusive, da PI.
26. Depois, o Autor invoca a NULIDADE, por VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO, do acto punitivo, defendendo que o CSMP não podia, em execução da sentença anulatória, praticar NOVO ACTO (por força do efeito preclusivo - restrito e complementar - da sentença condenatória, proferida no processo n.° 47555) e nele atribuir ao Autor a prática de factos violadores do DEVER DE HONESTIDADE - artigos 10º a 93°, inclusive, da PI - porque o Acórdão anulatório eliminou o propósito de favorecimento do X…………, que teria sido decisivo para afirmar a violação do dever de honestidade e a aplicação da pena expulsiva.
27. O ÚNICO ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS detectado no acto punitivo - que impôs ao Autor a pena de “DEMISSÃO”, reporta-se ao facto de se “considerar que o recorrente, ao emitir o despacho, agiu com vista a proporcionar vantagens negociais ao … X………….”. Por isso,
28. O CSMP só ficou impedido de, em execução de julgado, emitir novo acto punitivo que tivesse como pressuposto a existência daquele propósito de proporcionar vantagens negociais ao X………….
29. A referência a uma actuação desonesta não foi censurada pelo Acórdão anulatório, como perfeitamente se alcança da sua leitura. Além disso,
30. O comportamento desonesto do Autor (que não foi posto em crise no acórdão anulatório), consubstanciado no tratamento de favor, privilegiado, que dispensou à participação crime apresentada em mão, no seu gabinete, pela sobrinha do X…………, e à qual deu tratamento preferencial em relação à generalidade de casos semelhantes, na ausência de qualquer razão justificativa atinente ao interesse público que devia prosseguir no exercício das suas funções, violou os deveres de lealdade, isenção e honestidade,
31. Violação essa que a lei - não o CSMP - manda punir com pena expulsiva - cfr Acórdão da 1ª Secção desse Supremo Tribunal, proferido em 17/01/2010, citado no artigo 52° da Contestação.
32. Pese embora não se poder afirmar que o Autor agiu com propósito de proporcionar vantagens negociais ao X…………, a sua conduta foi altamente censurável – cfr. artigo 54º da Contestação.
33. O Acórdão acima referido, de 17/01/2010 sindicou expressamente este segmento da decisão punitiva, que não censurou, e foi integralmente mantido em sede de recurso jurisdicional, pelo Acórdão do Pleno da Secção de 16/09/2010.
34. É ABSOLUTAMENTE IRRELEVANTE o conteúdo dos artigos 16º a 51°, inclusive, da PI, porque, repete-se aqui, o Tribunal já fixou (embora a contra-gosto do Autor), por sentença transitada em julgado (proferida no processo n.º 47555, com a única limitação imposta pela verificação do vício invalidante), TODA A MATERIALIDADE ASSENTE, que, por isso, não pode agora, uma vez mais, ser discutida, distorcida ou posta em causa.
35. Refere ainda o Autor que o CSMP, face à anulação do acto que aplicou a pena de “DEMISSÃO”, “viu-se obrigado a inventar nova fundamentação para o expulsar da magistratura do Ministério Público, com base nos factos dados como provados relativos a 1993” - sic artigo 58° da PI.
36. O trânsito em julgado da Acórdão anulatório ELIMINOU DA ORDEM JURÍDICA a pena de “DEMISSÃO” e fez retroagir a situação ao momento imediatamente anterior ao da prática do acto punitivo, ou seja, ao da apreciação e decisão do Relatório Final do procedimento disciplinar (agora à luz da pronúncia da decisão anulatória e com respeito pelas fronteiras por ele redesenhadas).
37. Esse Relatório Final contém TODOS OS FACTOS que fundamentaram a aplicação da pena - menos grave - de “APOSENTAÇÃO COMPULSIVA”, como considerou o Acórdão desse Supremo Tribunal de 17/01/2010, que a sindicou, sem limitações ou compressões.
38. Prossegue o Autor com a reedição da tese da impossibilidade legal da prática, pelo CSMP, de NOVO ACTO punitivo, questão enfrentada e EXPRESSAMENTE decidida pelo Acórdão desse Supremo Tribunal de 17/01/2010, nos termos transcritos no artigo 63° da Contestação, para o qual se remete.
39. O Autor pretende ressuscitar, de modo ínvio, a questão da prescrição do (direito de) instaurar procedimento disciplinar, nos artigos 91° a 93° da PI, TAMBÉM JÁ DECIDIDA POR ACÓRDÃOS (de 13/02, a fls. 34 a 38, e de 17 de Janeiro de 2010, a fls. 28, 29 e 30, que aqui se dão como reproduzidas), TRANSITADOS EM JULGADO.
40. A questão suscitada no ponto III da PI, nos moldes em que vem exposta, NÃO INTEGRA QUALQUER NULIDADE. Antes configuraria, se se verificasse (o que o CSMP NÃO CONSENTE), vício gerador de mera ANULABILIDADE DO ACTO PUNITIVO, insusceptível de arguição, por CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO: artigos 89.°, n.º 1, alínea h), 58.°, n.° 2, alínea b), ambos do CPTA: a incapacidade definitiva de adaptação às exigências da função decorre da suspeição e da quebra de confiança num Magistrado a quem se exige sempre uma conduta séria e transparente no exercício das suas funções, que nunca levante quaisquer dúvidas relativamente à sua grandeza ética - cfr. Acórdão de 17/01/2010, citado, na parte que ora interessa, no artigo 66° da Contestação.
41. Mais adiante - cfr, artigos 105°, 106° e 131°, todos da PI - o Autor pretende recolocar, em subtil reconfiguração, a questão da VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA, por não ter sido ouvido sobre os factos que suportaram a nova condenação (descritos no artigo 97° da PI).
42. Esta questão JÁ FOI APRECIADA (no seu ponto 8) pelo Acórdão de 17/01/2010, nos termos que se transcritos no artigo 68ª da Contestação.
43. IRRELEVA, EM ABSOLUTO, toda a matéria vertida nos artigos 107° a 116°, inclusive, da PI.
44. Além de ser manifesta a ausência de TODOS OS ELEMENTOS OBJECTIVOS E SUBJECTIVOS dos ilícitos criminais cujo cometimento o Autor atribui ao CSMP (e que seria sempre necessário provar, por decisão condenatória transitada em julgado), importa reter os factos assentes no acto punitivo - cuja prática o Autor NÃO PODE NEGAR - e ter presente que esse Tribunal os apreciou já 4 vezes, sem pôr em momento algum, em causa a sua GRAVIDADE e especial CENSURABILIDADE DISCIPLINAR.
45. Quanto à NULIDADE decorrente da ofensa do CONTEÚDO ESSENCIAL DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, importa dizer o seguinte:
46. Afirmada, por decisão desse Supremo, transitada em julgado, a conformidade legal do acto punitivo, não se divisa em que medida pode o Autor reclamar a ofensa daqueles direitos.
47. Quanto à apontada ofensa do direito a um processo com tramitação e com decisão definitiva em prazo razoável e do direito a um processo equitativo - artigos 127°, 128° e 129°, todos da PI, remete-se para o Acórdão da 1.ª Secção desse Supremo Tribunal, de 13/02/2007, a fls. 37 e 38, citado e transcrito no artigo 73° da Contestação, para o qual se remete.
48. Deste Acórdão foi interposto recurso jurisdicional, com efeito suspensivo.
49. Que foi decidido por Acórdão do Pleno da Secção, de 27/11/2008, transitado em julgado.
50. Em 16/12/2008, a Secção Disciplinar do CSMP praticou novo acto punitivo, em cumprimento do comando legal do artigo 173°, do CPTA, objecto de Reclamação (necessária) para o Plenário do CSMP, que o confirmou, por deliberação de 3/02/2009.
51. O Autor impugnou contenciosamente esta decisão, intentando a Acção Administrativa Especial n.º 551/09 que foi julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE por Acórdão da Secção desse Supremo Tribunal, de 17/01/2010, confirmado por Acórdão do Pleno da Secção, de 16/09/2010, TRANSITADO EM JULGADO,
52. Apesar de terem TRANSITADO EM JULGADO os Acórdãos que sindicaram o acto punitivo, o Autor veio agora intentar NOVA ACÇÃO com o mesmo objecto (queixando-se, simultaneamente, de ver ofendido o seu direito a um processo decidido em tempo razoável e equitativo).
53. Para além das vicissitudes próprias dos comandos processuais, o arrastamento no tempo É AINDA IMPREVISÍVEL, pois o novo impulso do Autor pode não estar decidido antes de se completarem duas décadas sobre a prática dos factos.
54. Nenhuma responsabilidade neste (já impertinente) prolongamento processual tem o CSMP.
55. Também não se alcança qualquer razão imputável ao CSMP que pudesse determinar a nulidade do procedimento disciplinar, nas circunstâncias referidas no artigo 128° da PI, designadamente em consequência de intervenção do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Por Acórdão da Secção, de 19/04/2012, foi dito que a pretensão do Autor de ver reapreciada a legalidade da deliberação do CSMP que o puniu com a pena de «aposentação compulsiva» não tinha fundamento legal uma vez que o Pleno deste Tribunal já tinha apreciado a legalidade daquele acto e tinha-o declarado conforme à lei. Sendo assim, e sendo que “o pedido formulado nesta acção é sustentado na causa de pedir que já havia sido invocada na anterior acção visto, em ambos os casos, o objecto do processo ser o mesmo - a pretensão anulatória da identificada deliberação do CSMP e ela ser fundamentado na mesma factualidade …... ficou precludida a possibilidade de nova impugnação do mesmo acto ainda que, desta vez, com a arguição de causas de invalidade diferentes das invocadas no primeiro processo.” Sendo assim, isto é, podendo os vícios agora alegados “ter sido invocados e conhecidos na anterior acção a reapreciação da deliberação impugnada significava a violação do anterior caso julgado. O que, sendo ilegal, determina a absolvição do Réu da instância (art.ºs 493.º/2, 494.º/i), 497.º e 498.º do CPC).”
O Tribunal Pleno - por Acórdão de 13/11/2014 - revogou essa decisão por entender que “a causa de pedir nos processos impugnatórios continua, no CPTA, a localizar-se nos vícios concretos atribuídos ao acto impugnado e aptos, caso existam, a provocarem o efeito jurídico supressivo que o autor persegue. …. Com efeito, e tendo em conta os curtos prazos de caducidade do direito de impugnar actos administrativos por vícios determinantes da sua anulação, o problema colocado nos autos só verdadeiramente surge nas acções, subsequentes a outras, em que se peça a declaração de nulidade do acto impugnado. Esse acto, se for efectivamente nulo, nenhuns efeitos produziu ou produzirá e tal nulidade é invocável a todo o tempo (art. 134º, n.º 1 e 2, do CPA). Perante um acto tão gravemente viciado, a lei afirma a conveniência de, em qualquer altura, se actuar com vista a erradicá-lo com nitidez da ordem jurídica; e, ao afirmá-lo, a lei coloca num plano subalterno valores como os da certeza e segurança jurídicas.
……
Ou seja: a lei substantiva trata os actos nulos sem contemplações, apontando para que eles sejam reconhecidos e suprimidos; e, segundo o aresto em crise, o CPTA, mau grado o seu carácter instrumental, seria interpretável num sentido oposto – impeditivo da sindicância, em qualquer altura, de um acto nulo que nunca fora impugnado sob esse prisma. Mas esta ideia do acórdão não pode colher, por derivar de uma hermenêutica que olvida a postura subordinada da lei processual.”
Daí que tivesse ordenado a baixa dos autos para que se comparassem “as causas de nulidade do acto impugnado, denunciadas pelo Autor nestes autos, com os vícios alegados e decididos no processo anterior, que o CSMP considera estar repetido.” E, concluindo-se pela inexistência identidade de causas de nulidade, se conhecessem as que não foram anteriormente apreciadas.
É o que se fará de seguida.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
Tendo em conta os elementos reunidos nos autos, julgam-se provados os seguintes factos:
a) O Autor era Magistrado do Ministério Público;
b) Por deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 31-1-2001, foi confirmada a deliberação da sua Secção Disciplinar que aplicou ao Autor a pena de demissão;
c) Em 6-4-2001, o Autor interpôs neste STA recurso contencioso da deliberação referida no antecedente ponto 2, dando origem ao processo n.º 47555 [alínea dd) da matéria de facto fixada no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 13-2-2007, confirmado pelo acórdão do Pleno de 27-11-2008, cuja cópia consta do processo disciplinar apenso];
d) Por acórdão da 2.ª Subsecção do Contencioso Administrativo deste STA de 13-2-2007, proferido naquele processo n.º 47555, foi anulada a referida deliberação do CSMP de 31-1-2001.
e) Sendo interposto recurso desse acórdão de 13-2-2007 para o Pleno deste Supremo, veio o mesmo a ser confirmado pelo acórdão de 27-11-2008, cujo teor se dá como reproduzido, onde, além do mais, se refere o seguinte, com referência àquele acórdão de 13-2-2007:
«O acórdão impugnado anulou a decisão punitiva do CSMP (que aplicara ao recorrente contencioso a pena disciplinar de demissão) por entender que tal decisão incorrera em erro nos pressupostos de facto ao considerar que o recorrente contencioso, quando emitiu o despacho a ordenar a passagem de mandados de detenção do arguido C…, agiu com vista a proporcionar vantagens negociais ao X…………, conclusão que foi decisiva para a aplicação da pena disciplinar por pretensa violação do dever de honestidade [art. 184º, nº 1, al. b) do EMP].
«não foram dados como provados quaisquer factos concretos no elenco dos factos provados levados ao nº 3 do acórdão punitivo, que permitam a conclusão a que se chega no mesmo, de que o recorrente ordenou a passagem de mandados de detenção (e não mandados de captura, como se refere na fundamentação desse acórdão) para interrogatório judicial do denunciado, para proporcionar vantagens negociais ao referido X…………»; e que
«a conclusão a que chegou o acórdão da Secção Disciplinar, de que o recorrente ordenou a emissão de mandados de detenção para proporcionar vantagens patrimoniais ao X…………, não tem qualquer sustentação nos factos que o mesmo acórdão deu como provados, e até contradiz aquela outra conclusão a que se chegou no acórdão, supra transcrito»
f) Por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 16-12-2008, proferido para dar execução ao julgado anulatório acima referido, foi aplicada ao Autor a pena de aposentação compulsiva (fls. 250/281, cujo teor se dá como reproduzido);
g) O Autor reclamou dessa deliberação para o Plenário do CSMP e este, por acórdão de 3-2-2009 (fls. 282/324, cujo teor se dá como reproduzido), manteve aquela deliberação, constando do texto desse Acórdão o seguinte:
“Consideram-se provados, portanto, os seguintes factos:
4.3.1. O Lic. Z………… exerceu funções como Delegado do Procurador da República, na comarca de ………, entre 6/10/1987 e 8/01/1994, cabendo-lhe representar o Ministério Público, inicialmente na 1.ª secção de processos, mais tarde convertida em 1.° Juízo, dividindo todo o demais serviço com o outro magistrado, cumprindo-lhe o despacho dos processos de inquérito e processos administrativos de numeração ímpar.
4.3.2. Nos processos de execução e de falência da 1.ª secção e mais tarde do 1.° Juízo do Tribunal da comarca de ……… intervinha como encarregado das vendas X…………, sócio de V…………, Lda.
4.3.3. O referido X…………, que era conhecido como pessoa que tinha muito dinheiro, costumava organizar, a expensas suas, jantares de fim de ano judicial para os quais convidava os magistrados e funcionários, tendo também por costume obsequiar, por altura do Natal, as senhoras com bombons ou perfumes e os homens com garrafas de vinho, de whisky ou de licor.
4.3.4. O arguido veio a conhecer o X………… na comarca de ……… e por causa das suas funções, tendo vindo, mais tarde, a ter com ele relações de amizade, cujo início o arguido situa em fins de 1990.
4.3.5. Assim, aquando do seu casamento, o arguido convidou o X………… para a festa, que foi restrita, tendo recebido como prenda de casamento o custo da viagem de ida e volta, com estadia de uma semana em Palma de Maiorca.
4.3.6. O arguido e sua mulher e o X………… e respectivo cônjuge passaram a fazer férias em conjunto, o que aconteceu no Verão de 1992, numa viagem que levaram a efeito a Londres, onde permaneceram uma semana, providenciando o X………… pelas marcações e reservas e saldado as despesas nas agências de viagens, adiantando o pagamento das passagens e estadias nos hotéis, que incluía dormida, pequeno almoço e jantar e tendo o arguido, após o regresso, devolvido, em dinheiro, a sua parte nas despesas, que foi de 199.500$00.
4.3.7. No ano seguinte, os dois casais passaram férias de Verão em Cancum, no México, providenciando, do mesmo modo, o X………… pelas marcações e efectuado o pagamento das viagens e da estadia, que igualmente incluía dormida, pequeno almoço e jantar, tendo o arguido pago 400.000$00, para acerto de contas, sendo certo que esta quantia não cobria a parte das despesas que o arguido deveria suportar, conforme resulta do doc. de fls. 270.
4.3.8. Uma primeira das intervenções do arguido como síndico de falências teve lugar no processo n.º 77/88, para liquidação do activo de U…………, L.da, em que era encarregado da venda o X…………, cuja indicação fora feita pelo Administrador da falência, o advogado T………….
4.3.9. O património da falida era de 14.271.000$00 de móveis e de 44.271.300$00 de imóveis.
4.3.10. O arguido ordenou a venda por negociação particular pelo preço mínimo da avaliação, o que veio a acontecer quanto aos móveis, tendo o encarregado da venda, sessenta dias mais tarde, informado que, quanto aos imóveis, a maior proposta era de 22.000.000$00, solicitando autorização para a venda, o que mereceu parecer concordante do administrador, vindo o arguido, como síndico, por despacho de 23 de Fevereiro de 1989, a permitir a venda por esse preço.
4.3.11. Em 3 de Março seguinte, o administrador da falência veio juntar aos autos o requerimento dum interessado na compra dos imóveis pelo preço de 23.200.000$00.
4.3.12. Nessa mesma data, o arguido despachou no sentido de o encarregado da venda procurar obter preços mínimos iguais ou superiores ao que agora era oferecido, o que deu motivo a que, a 13 do mesmo mês, o administrador da falência viesse aos autos juntar um requerimento do encarregado da venda em que este informava que efectuara já a venda dos imóveis pelo preço de 23.500.000$00, juntando um cheque de 11.000.000$00, que recebera do comprador como princípio do pagamento.
4.3.13. Naquela mesma data, o administrador fez juntar aos autos um outro requerimento em que dava conhecimento que um credor privilegiado solicitava informação sobre as ofertas superiores a 23.200.000$00, a fim de, eventualmente, lhe poder ser adjudicado o prédio.
4.3.14. Tendo os autos sido feitos conclusos a 15 de Março, o arguido limitou-se a apor um «visto».
4.3.15. E, em 28 de Março, foi junto ao processo um requerimento doutro interessado no qual propõe a compra do prédio por 24.000.000$00, em face do que o arguido determinou que, acerca da proposta, fosse ouvido o administrador, que veio aos autos dizer que o prédio fora já vendido por 23.500.000$00, o que levou o arguido a ordenar que fosse dado conhecimento de tal facto ao interessado.
4.3.16. Também em 3 de Março, fora dirigida ao juiz do processo e junta ao processo principal uma exposição dum dos sócios da falida, alertando o tribunal para o facto de o património estar a ser delapidado, através de venda de bens por negociação particular a preço muito inferior ao real valor, bens que eram logo revendidos por preços altamente lucrativos;
4.3.17. Nesse requerimento, solicitava-se também que o M. P. levasse a efeito a investigação criminal adequada, mas, aberta vista nos autos, por determinação do magistrado judicial, o arguido promoveu o arquivamento com fundamento em que o requerente não alega factos que permitam pôr em causa as vendas efectuadas, o que mereceu concordância da magistrada judicial.
4.3.18. O sócio da falida apresentou uma queixa-crime na Procuradoria Geral da República, a qual foi remetida à Procuradoria da República em Vila Franca de Xira, dando origem ao inquérito nº 1230/89, que ficou a cargo do respectivo Procurador da República.
4.3.19. Este magistrado deslocou-se a ………, onde contactou o arguido que, por sugestão do superior hierárquico, determinou que o processo de liquidação do activo fosse feito concluso por sua ordem verbal, em 13 de Julho de 1989.
4.3.20. Exarou, então, um despacho, no qual, considerando não haver nenhum despacho a autorizar a venda, se opôs à mesma, determinando a restituição, pelo encarregado da venda, ou pelo administrador da falência, da quantia recebida, para que os imóveis fossem vendidos em hasta pública.
4.3.21. Face à inflexão da posição processual do síndico, houve reclamação para o juiz do processo, que decidiu que a venda dos bens se encontrava já efectivada, despacho que veio a ser confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
4.3.22. O arguido, como síndico de falências, teve também intervenção no apenso de liquidação do património da falência de P………… (proc. n.º 101/91, da 1ª secção), cujo património era constituído por imóveis, avaliados pelo X…………, a pedido do respectivo administrador de falências, em 70.000.000$00 ou 80.000.000$00, conforme se considerasse, ou não, a situação de arrendamento.
4.3.23. Os bens do falido, com excepção da casa de habitação e de um armazém com 300 m2 encontravam-se arrendados a S………….
4.3.24. Na quantidade de síndico de falências, o arguido exarou despacho, onde, por sua iniciativa, tomou posição acerca do reconhecimento do direito de preferência sobre a totalidade dos bens a favor do arrendatário, tendo concordado com a proposta do administrador no sentido de a venda particular ser feita por leilão, de que seria encarregada a agência V…………, representada pelo X…………, que incitou e estimulou o arrendatário à aquisição dos bens.
4.3.25. Na véspera da data designada para a venda, que fora marcada para 12 de Fevereiro de 1993, o arguido, depois de ter ordenado que os autos lhe fossem conclusos, e com vista a aclarar o seu despacho inicial, considerou que, para evitar dificuldades de concretização da venda com licitações verba a verba, os imóveis seriam vendidos como um todo, sendo o valor global rateado proporcionalmente pelas diversas verbas, conforme avaliação que havia sido feita para tal finalidade.
4.3.26. O arguido esteve presente no acto de venda particular através de leilão, no qual a oferta maior foi de 82.500.000$00, tendo, após o encerramento das licitações, surgido o arrendatário que, invocando o seu direito de preferência, requereu que os bens lhe fossem adjudicados.
4.3.27. Em ofício, datado de 15 de Fevereiro, subscrito pelo encarregado da venda e dirigido ao administrador da falência, é referido que o síndico confirmou o direito de preferência do rendeiro, confirmando-se a venda a S………… pelo valor de 82.500.000$00, mais se noticiando que foi lavrado protesto por R…………, no sentido de pretender impugnar o arrendamento e o direito de preferência, tendo o síndico informado que o deveria fazer por escrito no processo.
4.3.28. Os licitantes afectados apresentaram um requerimento dirigido ao síndico, solicitando que o direito de preferência fosse reconhecido relativamente aos imóveis arrendados, mas não aos restantes, que lhes deveriam ser adjudicados, ao mesmo tempo que requeriam a passagem de certidão da arrematação.
4.3.29. O arguido indeferiu ambos os pedidos, tendo sido interposto recurso de agravo para o Tribunal da Relação, acerca do qual o arguido se pronunciou no sentido da não admissão porque do despacho do síndico de falências apenas pode haver reclamação para o juiz do processo.
4.3.30. A escritura de compra e venda foi realizada em 1/04/1993, tendo o encarregado da venda remetido a importância da venda ao administrador em 16 do mesmo mês, não tendo sido dado cumprimento ao disposto no art. 888° n.º 2 do CPC, na redacção então vigente, facto que o síndico olvidou.
4.3.31. Na data da escritura de compra e venda, e incidindo sobre os mesmos bens, foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda entre o comprador dos bens da falida e Q…………, sobrinha do encarregado da venda X…………, tendo sido passada por aquele, a favor do X…………, uma procuração irrevogável, em que lhe concedia poderes para alienar os bens que acabara de adquirir.
4.3.32. Todavia, o comprador dos bens veio a conseguir transaccioná-los, assim frustrando os efeitos do contrato-promessa e da procuração irrevogável passada a favor do X………….
4.3.33. No dia 20 de Dezembro de 1993, o referido X…………, acompanhado do advogado Dr. T…………, dirigiu-se ao gabinete do arguido no tribunal de ……… para lhe fazer entrega duma participação subscrita pelo advogado Dr. T…………, como mandatário de Q…………, na qual se imputava a S……….. o facto de, tendo celebrado, em 1 de Abril de 1993, um contrato-promessa de compra e venda dos prédios que adquirira no processo de falência de P…………, logo tendo recebido integralmente o preço acordado de 82.500.000$00, ter posteriormente vendido a O………… parte dos prédios e prometido vender os restantes.
4.3.34. Entregue a participação, o arguido, logo de seguida, abriu a porta para o gabinete contíguo, onde funcionava a sala de instrução, tendo perguntado pela funcionária N………… que se encarregava do registo de inquéritos, a quem, momentos depois, veio a entregar a participação e documentação anexa, ordenando-lhe que a registasse de imediato, de forma a que lhe fosse atribuída numeração ímpar e que lhe trouxessem o correspondente inquérito, também de imediato.
4.3.35. As ordens do arguido foram cumpridas, tendo sido atribuído ao inquérito o n.º 1247/93 (NUIPC 381/93.OTA……), sem ter sido seguido o procedimento habitual de atribuição aleatória do número, para que os processos fossem distribuídos ao acaso pelos dois magistrados, consoante a numeração fosse par ou ímpar.
4.3.36. Conforme a ordem recebida, o inquérito foi, de imediato, apresentado ao arguido pela funcionária, que, segundo as regras internas, dele ficava encarregada, a qual anotou até a expressão «por ordem verbal», a seguir à abertura da conclusão.
4.3.37. O arguido, em acto seguido, exarou o seguinte despacho: «indiciando os autos a prática pelo arguido S…………, de um crime de burla p. e p. pelos arts. 313° e 314° c), ambos do C. Penal, a que corresponde pena de prisão de 1 a 10 anos e porque há o justo receio de que o arguido continue a sua actividade criminosa ao que acresce que o valor é consideravelmente levado (82.500 contos) passe, nos termos do art. 258.° do C P Penal, mandados de detenção contra o mesmo arguido, tudo ao abrigo das disposições legais citadas e vindas nos art.º 202.°, 2) e 257.°, ambos do C P Penal, com a advertência de que o arguido deverá ser apresentado junto deste tribunal (Ministério Publico) no prazo máximo de 48 horas, após a detenção», logo entregando o processo, no mesmo dia, a funcionária, para cumprimento do despacho, que se ordenava muito urgente.
4.3.38. No dia seguinte, conforme o determinado pelo arguido, foram passados os mandados de detenção que foram remetidos à GNR de ………, os quais não chegaram a ser cumpridos.
4.3.39. Tendo o arguido deixado de exercer funções na comarca de ……… em 6 de Janeiro de 1994, a magistrada que o substituiu veio mais tarde a alterar a posição processual, remetendo deprecada a fim de o denunciado ser ouvido, referindo que o arguido aguardaria os ulteriores termos do inquérito, prestando termo de identidade e residência.
4.3.40. O arguido, quando ordenou a funcionária que desse numeração impar ao processo e que lhe trouxesse de imediato com conclusão aberta e ao determinar a imediata passagem de mandados de detenção do denunciado tinha perfeito conhecimento de não ser esse o seu procedimento habitual na comarca de ………, pois, por exemplo, não recorrera a tal procedimento em processos por furtos em ………. que causaram grande intranquilidade nas populações, só num processo por homicídio tentado, tendo ordenado, e justificadamente, a emissão de mandados de detenção.
4.3.41. Por outro lado, não sendo prática comum do arguido ordenar verbalmente a abertura de conclusões, em nenhum processo actuou com semelhante diligência e celeridade, pois eram frequentes os atrasos processuais, inclusivamente nos primeiros despachos de cada processo de inquérito, que, nalguns casos, ultrapassaram um ano,
4.3.42. O arguido agiu dominado por razões extra-processuais, olvidando, consciente e intencionalmente, os critérios de legalidade e objectividade a que estão subordinados os Magistrados do Ministério Público, bem como os deveres de isenção, de lealdade e de imparcialidade.
(...)
6- E não pode deixar de se ter por adequada a cominação ao ora Reclamante da sanção disciplinar de aposentação compulsiva pela sua conduta acima descrita e que é passível de punição disciplinar, não havendo portanto, no novo acto punitivo, qualquer erro nos pressupostos de facto.
Como se disse, os factos aos quais se atende (ponto 4.3 da presente deliberação) não foram postos em causa no Acórdão anulatório nem sequer nas decisões penais do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça mencionadas no processo.
Este último que afirma, a propósito da conduta do ora Reclamante que está em causa, que, “no mínimo, nota-se também uma displicência acentuada quando do seu despacho a ordenar a passagem de mandado de detenção de S…………, embora formalmente [sublinhado agora] o pudesse ter feito, o contexto em que agiu revela-se inusitado: perante uma participação criminal por burla, entregue em mão, solicitou a imediata distribuição e conclusão, ordenando a pronta emissão de mandados de detenção”.
Tramitação esta que o Tribunal da Relação qualificou como “circuito sinuoso”.
Em face da materialidade à qual se atende não poderá deixar de se concluir que se mostram verificados os requisitos para a aplicação ao ora Reclamante de uma pena expulsiva, por impossibilidade de manutenção da sua relação funcional, que, não se pode esquecer, é a de magistrado.
Com efeito o Reclamante agiu com ostensiva afronta das regras da distribuição normal dos inquéritos, convocando a funcionária encarregada da distribuição e ordenando-lhe em voz alta, que a queixa apresentada por Q………… fosse registada com número ímpar, por forma a que o inquérito lhe coubesse a ele próprio, e ainda que lho trouxessem de imediato, com conclusão aberta.
Em vez até de ter pedido escusa de intervir no processo - arts. 43.º e 54.º do Código de Processo Penal – como se lhe exigia.
Assim se expondo ele próprio e sobretudo expondo a Magistratura que representava aos comentários públicos de suspeição que um tal comportamento necessariamente acarreta.
Mesmo que, de acordo com o registo normal, a participação que lhe foi entregue viesse a ter um registo como inquérito com número ímpar, isso não obstava à censura que merece o provado comportamento do Reclamante.
Não sabendo previamente que isso iria suceder e receando que outro Colega não viesse a dar ao inquérito a sequência que para ele pretendia (a emissão de uma ordem de detenção do participado, com celeridade e sem a realização de qualquer diligência prévia), emitiu a ordem que consta no antecedente ponto 4.3.34.
E logo que o inquérito lhe foi concluso "por ordem verbal”, exarou nele o despacho determinativo da emissão de um mandado de detenção do denunciado S…………, pessoa que sabia ser o arrendatário e comprador dos bens imóveis da falida “P………”.
Tudo o que constitui um tratamento de excepção e privilégio que não pode deixar de merecer elevadíssima censura.
Tratamento de excepção e privilégio também decorrente do inusitado de tal procedimento do Reclamante, desconforme àquilo que era a sua prática habitual na comarca, mesmo em casos que causaram grande intranquilidade nas populações – sendo que só num processo, por homicídio tentado, tinha ordenado, aí justificadamente, a emissão de mandado de detenção.
Qual o magistrado que em face de uma queixa por burla agravada, sem a possibilidade de considerar quaisquer indícios para além do que seja alegado na participação e dos que resultem de documentação apresentada, determina imediatamente a emissão de mandados de detenção para interrogatório judicial? Não será ousado responder nenhum.
7- Como se diz no Acórdão da Secção Disciplinar que vem reclamado, ponderações às quais se adere:
7.1. Daqui se conclui e atentos os factos dados como provados, que o Reclamante só actuou como actuou, independentemente de saber dos negócios do X…………, porque tinha especiais relações de amizade com este, e, por tal facto, tinha que despachar celeremente o inquérito, e da forma mais eficaz, para o interesse da queixosa, já que, não o fazendo, dificilmente os autos seriam despachados a não ser pós-férias de Natal, e por outro magistrado, e de certo com outros critérios.
7.2. Ou seja, actuou como actuou porque estava em causa a queixa apresentada em mão por pessoa da sua particular amizade, e agiu como agiu, na emissão dos mandados de detenção, porque entendeu que, com os mesmos, poderia exercer pressão junto do denunciado, para que os interesses da denunciante.
7.3. Houve assim, claramente, um tratamento que violou o princípio constitucional da igualdade.
7.4. O Reclamante demonstrou um enorme desprezo pela liberdade alheia, ao emitir mandados de detenção nas condições em que o fez.
7.5. Existiu, como atrás já se explicitou, uma situação objectiva de desigualdade e de tratamento diferente em relação aos restantes utentes dos serviços de justiça, a quem não era dispensada, por parte do Reclamante, a atenção e celeridade que àquele B… foi dispensada.
7.6. Em resumo, existiu uma situação objectiva de discriminação, o que não deixa de ser igualmente de extrema gravidade.
7.7. Com a sua conduta, o Reclamante não violou apenas os princípios da legalidade, da objectividade e da isenção, mas ainda, e sobretudo, o dever de honestidade – “dos magistrados se espera e se exige, desde logo, e sempre, uma conduta séria e transparente no exercício das suas funções que nunca levante quaisquer dúvidas relativamente à sua grandeza ética. O Ministério Público desenvolve múltiplas funções que lhe emprestou o Estado Constitucional e, entre elas, com certeza a mais relevante é a do exercício da acção penal. Que, em caso algum, lhe é lícito desempenhar sem independência, sem isenção e sem honra. Magistrado que trai esses deveres para com o Estado de Direito e a Comunidade, quebra em termos definitivos, o elo de confiança que lhe foi conferido quando jurou cumprir com lealdade as funções que lhe confiaram”
7.8. A conduta do Reclamante é, em termos definitivos, incompatível com a de um elemento do órgão de justiça que é o Ministério Público, órgão constitucional que claramente colocou em crise, assim se preenchendo os requisitos das alíneas a) e b) do artigo 159° da LOMP.
7.9. Agiu, assim, objectivamente num enquadramento de favor, fugindo aos critérios de imparcialidade, isenção, objectividade e honestidade que devem reger qualquer magistrado.
7.10. Tendo assim violado, por forma grave, o dever geral de criar no público confiança na Administração Pública, em especial no que à imparcialidade dos funcionários diz respeito - art. 3.º, 3 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16/01 - os deveres de isenção, lealdade e honestidade previstos nas alíneas a) e d), do n.º 4, do mesmo artigo 3°, mostrando-se verificados os requisitos, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, do artigo 159° da Lei Orgânica do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 47/86, de 15/10, com as alterações das Leis 2/90, de 20/01 e 23/92, de 20/8, para aplicação de uma pena expulsiva.
8- Por outro lado uma tal decisão não padece de qualquer ilegalidade por violação do disposto no art. 4° da Lei 58/2008, de 9/09, que aprovou o novo ED da Função Pública, “maxime” nos seus n.ºs 1 e 7.
Desde logo porque este último normativo também prevê expressamente a possibilidade de a pena de aposentação compulsiva ser mantida a qualquer trabalhador que exerça funções públicas.
Mas ainda porque essas regras não têm aplicação na situação em presença, em que o Reclamante é magistrado do Ministério Público - estes, por terem um Estatuto especial, não se incluem no âmbito subjectivo do novo ED, como resulta do seu art. 1.º, n.º 3.
9- Por fim o que será de dizer é que a não junção, pelo Magistrado Instrutor, aos presentes autos de certidão ou cópia dos mandados de detenção não integra, no caso em presença, qualquer tipo legal de crime - cuja prática, para produzir a nulidade que o Reclamante invoca sempre teria de ser previamente afirmada por decisão penal transitada em julgado.
E não constitui sequer qualquer irregularidade processual, pois essa não junção é, no caso, irrelevante para o acto punitivo praticado - o anulado e o ora reclamado - uma vez que o seu conteúdo reproduz o despacho que determinou a respectiva emissão, no qual constam as normas legais à luz das quais foi proferido.
10- Atendendo aos deveres gerais especiais que foram violados, tal como consta antecedentemente, à gravidade dos factos, à culpa, à personalidade do arguido e às circunstâncias concretas do caso, tudo o que inviabiliza em termos absolutos a manutenção da relação funcional, acorda o Conselho Superior do Ministério Público em manter ao Reclamante Lic. Z………… a pena de Aposentação Compulsiva que lhe foi aplicada na decisão reclamada.
Termos em que se indefere a reclamação.”
h) O Autor foi notificado do acórdão do CSMP, de 3-2-2009, por carta registada com aviso de recepção, que o mesmo recebeu em 11-2-2009;
i) Por acórdão de 23-3-2009, o Conselho Superior do Ministério Público determinou que fosse dado imediato cumprimento à pena de aposentação compulsiva que foi aplicada ao Autor.
j) O Autor impugnou essa decisão através da acção administrativa especial, a que coube o n.º 551/09, cuja petição inicial se encontra nestes autos a fls. 746 e seg.s, a qual se dá por integralmente reproduzida.
k) Acção essa que foi julgada improcedente por Acórdão da Secção Administrativa deste Supremo Tribunal de 27/01/2010, o qual veio ser confirmado por Acórdão do Pleno de 16/09/2010.
l) A presente acção administrativa especial foi proposta em 8-04-2011;
II. O DIREITO.
A leitura do antecedente relato evidencia que o Autor impugnou a deliberação do Plenário do CSMP de 31/01/2001 que lhe aplicou a pena de demissão e que este Supremo julgou essa impugnação procedente (Ac. do Pleno de 27/11/2008, rec. n.º 47555), anulando esse acto. E que, em execução do julgado anulatório, o Conselho praticou novo acto desta vez sancionando o Autor com a pena de aposentação compulsiva (deliberação do Plenário de 3/02/2009).
O Autor impugnou a aplicação dessa sanção, através da acção a que foi dado o n.º 551/09, pedindo a declaração da sua nulidade ou a sua anulação. Sem êxito já que a Secção julgou essa acção improcedente e o Pleno confirmou essa decisão por Acórdão de 16/09/2010, já transitado.
Essas decisões não convenceram o Autor o que o levou a instaurar a presente acção onde - argumentando alegar vícios não invocados nem conhecidos nas anteriores pronúncias judiciais – pediu a declaração da nulidade da referida deliberação do CSMP.
O Conselho opôs-se a que a legalidade daquele acto pudesse ser reapreciada sustentando que o Supremo já conhecera todos os vícios de que a mesma alegadamente padecia e que, sendo assim, sob pena de violação do caso julgado e dos princípios da confiança e da segurança jurídicas, não podia haver nova pronúncia judicial sobre a sua conformidade com a lei.
A Secção julgou procedente essa questão prévia pelo que absolveu o CSMP da instância, mas o Pleno revogou essa decisão por entender inexistir impedimento legal a que se impugnasse aquele acto através de uma nova acção desde que os vícios invocados conduzissem à declaração da sua nulidade e não tivessem sido apreciados anteriormente. Daí que tivesse ordenado a baixa dos autos para que se analisasse se os vícios determinantes da nulidade do acto invocados nesta acção já tinham sido invocados e conhecidos na acção n.º 551/09 e, não o tendo sido, se apreciassem esses vícios.
Cumpre, pois, proceder como o Pleno decidiu.
1. É seguro que o nosso labor terá de se circunscrever unicamente à análise vícios que determinem a nulidade da pena aplicada não alegados nem conhecidos na anterior acção, visto o prazo de 3 meses para a sua impugnação com fundamento em vícios determinantes da sua anulabilidade estar, há muito, esgotado aquando da instauração desta acção (art.ºs 58.º/1 e 2 e 59.º/1 do CPTA). Como, de resto, o Autor bem sabia já que teve o cuidado de, logo no art.º 1.º da p.i. desta acção, ter informado que a mesma vinha fundamentada “apenas no que concerne a nulidades específicas não conhecidas na anterior impugnação”.
Comparemos, pois, os vícios invocados nas petições iniciais de ambos os processos para ver se são os mesmos e, apurando-se que essa coincidência não ocorre, conheçamos dos novos vícios.
2. O Autor alegou na petição inicial destes autos:
- O CSMP, por deliberação de 31/01/2001, aplicou ao Autor a sanção disciplinar de «demissão» mas esse acto foi anulado pelo STA – por Acórdão da Secção confirmado pelo Acórdão do Pleno de 27/11/2008 - com o fundamento de que o mesmo estava ferido de erro nos seus pressupostos de facto.
- Na sequência dessa anulação o Conselho, em 16/12/2008, alegando executar o julgado anulatório e com base nos mesmos factos, proferiu nova decisão sancionatória desta vez aplicando-lhe a pena de «aposentação compulsiva» por considerar que os factos apurados para além da violação do «dever de honestidade» consubstanciavam também a «definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função».
- A aplicação da nova sanção traduziu-se, assim, na repetição do acto de demissão judicialmente anulado, o que configura a violação de caso julgado e determina a nulidade desse acto não só porque o facto que esteve na origem da demissão – o despacho do Autor que ordenou a passagem de mandado de detenção para interrogatório judicial – fundamentou também a sanção da aposentação compulsiva como porque “as sanções expulsivas (demissão e aposentação compulsiva) têm ambas precisamente os mesmos requisitos taxativos previstos na lei (art.º 184.º do EMP) pelo que com os mesmos factos, se falta um requisito para uma («demissão») falta necessariamente o requisito para a outra («aposentação compulsiva»)”.
- Ademais, aquele despacho foi inteiramente justificado e obedeceu a todos os requisitos legais já que teve em conta a legislação em vigor, a gravidade dos factos e a possibilidade do detido continuar a sua actividade criminosa. Não violou, pois, o princípio da igualdade ou o interesse público.
- O CSMP teve, assim, “como único e fundamental objectivo … tão só o de frustrar o caso julgado anulatório da anterior sanção expulsiva … “
- Ora, o efeito preclusivo da decisão anulatória bastava para determinar a nulidade da sanção aqui impugnada uma vez que “se o acto é anulado porque se dão como não verificados certos pressupostos já não se pode vir a pretender que eles existiam, mas apenas que eles se vieram depois a verificar, ficando assim precludida a substituição do acto (reexercício do mesmo poder concreto) ou a sua renovação (reexercício com o mesmo conteúdo) ”
- Porque assim, e porque o Conselho não conseguiu demonstrar que os novos motivos invocados para a punição eram mesmo novos e explicar a razão pela qual não haviam sido inicialmente considerados, o Tribunal deve recusar a possibilidade de renovação do acto e, consequentemente, declarar nulo o acto impugnado.
- O acto aqui impugnado era, assim, “um acto nulo porque se trata de um acto de inexecução de sentença anulatória que se limita a dar nova cobertura, meramente formal, à situação ilegalmente constituída pelo acto anulado, deste modo prolongando uma situação que se mantém sem fundamento legal.”
- Deste modo, anulada a sanção de «demissão» por erro nos seus pressupostos ocorreu violação desse julgado anulatório ao aplicar-se a pena de «aposentação compulsiva» fundada nos mesmos factos. E isto porque se o Autor não podia ser punido com a pena de «demissão» também não poderia ser punido com a pena de «aposentação compulsiva».
- Acresce que é incompreensível que o acto punitivo tenha sido fundamentado na «incapacidade definitiva de adaptação às exigências da carreira» dado inexistirem factos integradores dessa alegação e “sem factos qualquer «subsunção jurídica» constitui mero exercício académico sem qualquer relevância, tornando a referência como inexistente”.
- De resto, a punição impugnada era tanto mais incompreensível quanto era certo que, “depois dos factos dados como provados para a aplicação da sanção que ora se impugna, o Autor esteve a exercer as funções de Procurador da República durante mais de nove anos” e, nesse período, foi promovido por antiguidade e mérito. O que desmente a invocada incapacidade de adaptação à função.
- Nesta conformidade, o acto ora impugnado só se compreenderá se o mesmo tiver sido fundado não nos factos que determinaram a pena de «demissão» mas nos factos ocorridos em 1998 pelos quais o Autor foi já punido com a pena de inactividade por um ano. A qual veio a ser anulada por Acórdão deste Supremo de 26/03/2009 (rec. 894/07).
- Mas, se assim, for, ocorrerá uma nova situação de violação do caso julgado.
- Ademais, a “inexistência de violação do «dever de honestidade» e a inexistência de «incapacidade definitiva de adaptação às exigências da carreira» determinam a nulidade da sanção impugnada por falta de requisitos e elementos essenciais para a aplicação de sanção expulsiva … .... tudo como determina o art.º 113.º/1 do CPA.”
- O CSMP “actuou com denegação de justiça e prevaricação, isto é, com a prática de crime p. e p. pelo art.º 369.º do C.P., pelo que a decisão que aplicou a sanção de aposentação compulsiva é nula, por força da al.ª c) do n.º 2 do art.º 133.º do CPA.”
- E com a sua conduta violou também a integridade física e moral do Autor, bem como o seu direito ao bom nome, reputação e protecção legal, consagrados nos art.ºs 25.º e 26.º da CRP, ou seja, violou os seus direitos fundamentais pelo que, de novo, incorreu no crime de prevaricação, o que também determina a nulidade da sanção impugnada.
- Os factos que determinaram a sua punição ocorreram em 1993 e a punição ora em causa foi aplicada mais de 15 anos depois, o que significa que Autor não teve direito a um processo com tramitação e decisão em prazo razoável o que configura não só violação da CRP (violação do direito fundamental a um processo equitativo) como também da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, determinando a nulidade do respectivo procedimento e a consequente nulidade da punição aplicada.
- O acto impugnado, ainda, era nulo por se “tratar de um acto de inexecução de sentença anulatória.”
- Finalmente, a sua punição foi fundada em factos para os quais nunca foi ouvido e que não constavam da acusação.
O Autor, na petição inicial do processo n.º 551/09, tinha alegado:
- O CSMP, por deliberação de 31/01/2001, aplicou ao Autor a sanção disciplinar de «demissão» mas esse acto foi anulado por este Tribunal – por Acórdão da Secção confirmado pelo Pleno (Acórdão de 27/11/2008) - com o fundamento de que o mesmo estava ferido de erro nos seus pressupostos de facto.
- Em execução do Acórdão anulatório, e com base nos mesmos factos que determinaram a pena de «demissão», aquele Conselho, por deliberação do Plenário de 3/02/2009, confirmou a deliberação da Secção que lhe havia aplicado a pena de «aposentação compulsiva».
- O que significa que o Conselho, em vez de reconstituir, como devia, a situação actual hipotética praticou um novo acto de conteúdo semelhante ao acto anulado não se coibindo de “extrair dos mesmos factos juízos de valor que já tinham sido afastados pelo STA” e, com fundamento neles e ao arrepio do Acórdão anulatório, praticar um novo acto punitivo. O que evidencia uma desconformidade insanável entre os fundamentos do Acórdão e a motivação do acto impugnado uma vez que este, partindo da mesma realidade, concluiu do modo já censurado naquele Aresto.
- Acresce que a prática de um novo acto implicava necessariamente um novo procedimento, uma nova instrução e uma nova acusação e que tal não foi feito e, por outro lado, o acto que sancionara o Autor com a pena de demissão não podia ser renovado por a sua anulação ter sido fundada em erro sobre os pressupostos de facto.
- Por todas estas razões a deliberação impugnada violava o caso julgado formado na sequência da prolação do Acórdão que anulara a pena de «demissão», o que determinava a sua nulidade.
- Ademais, o despacho do Autor que ordenara a passagem de mandado de detenção para interrogatório judicial não incorrera em violação do princípio da igualdade não só porque a emissão desse mandado obedeceu a todos os requisitos legais como porque o Conselho não identificou os casos em que, alegadamente, o Autor, perante idênticas circunstâncias, tinha procedido de modo diferente.
- De resto, nada havia nos autos que indiciasse que a emissão daquele mandado tinha sido feita com a clara intenção de dar um tratamento de favor a uma terceira pessoa e de a colocar em situação injustificadamente vantajosa. Como se comprovou, em sede criminal, no Tribunal da Relação de Lisboa e no Supremo Tribunal de Justiça.
- A anulação da deliberação que o demitiu implicou a destruição de todos os efeitos jurídicos produzidos e o novo acto que o puniu com a aposentação compulsiva foi praticado muito para além do prazo de três anos de que falava o art.º 24.º/1 do ED, o que determinava a prescrição do procedimento disciplinar e a consequente anulação do acto impugnado.
- Para além do mais, a manutenção ou a conversão da sanção aplicada implicava, necessariamente, a reavaliação do processo disciplinar com a reponderação de todos os elementos recolhidos e tal não foi feito.
- O Sr. Instrutor do processo disciplinar incorreu no crime de prevaricação ao não juntar a esse processo a certidão do mandado de detenção para interrogatório judicial.
3. A leitura das referidas petições evidencia que o fundamento invocado com maior desenvolvimento em ambas foi a violação do caso julgado formado na sequência do Acórdão deste Supremo que anulou a deliberação do CSMP que sancionou o Autor com a pena de demissão visto nelas se sustentar que, após essa anulação, o Conselho não o podia punir novamente com uma pena expulsiva fundada nos mesmos factos. E que tinha sido isso que acontecera o que determinava a nulidade da deliberação que o aposentara compulsivamente.
Este Supremo, no Acórdão proferido na acção n.º 551/09, já afirmou que essa alegação era improcedente uma vez que a Administração, na sequência da anulação judicial de um acto administrativo, tinha o dever de reconstituir a situação que existiria se o mesmo não tivesse sido praticado e que tal podia consistir na prática de um novo acto de conteúdo decisório idêntico ao do acto anulado, desde que esse conteúdo não conflituasse com o sentido da decisão anulatória. Pois, como explicou, “no que concerne a vícios imputados ao acto impugnado, a eficácia do caso julgado limita-se aos vícios que foram apreciados na decisão judicial, tanto os que determinaram a anulação, como os que foram julgados improcedentes, pelo que o respeito do caso julgado não obsta à substituição do acto anulado por um acto de sentido idêntico ou sentido diferente, se a substituição for possível sem repetição do vício ou vícios determinantes da anulação.
Assim, no específico caso da anulação de um acto sancionatório com fundamento em erro sobre os pressupostos de facto, traduzido em ter sido tomado em conta no acto anulado um determinado fundamento de facto que se entendeu na decisão anulatória não poder ser tido em conta, por não estar demonstrado, não há obstáculo, derivado dos efeitos do caso julgado, a que a Administração pratique um novo acto sancionatório, desde que ele seja praticado sem ter como suporte factual o facto que judicialmente se entendeu ter sido indevidamente considerado como fundamento do acto anulado.” Por essa razão – continuou - o Conselho estava apenas impedido de praticar um novo acto punitivo que partisse do pressuposto de que o Autor, ao proferir o despacho que deu origem à punição (Que ordenou a emissão do mandado de detenção em causa.), teve o propósito de proporcionar vantagens a terceira pessoa e isto porque o Acórdão que anulara a pena de «demissão» tinha declarado que tal intenção não tinha sido provada. Ora, concluiu, a deliberação que aposentara compulsivamente o Autor não teve em conta esse propósito pelo que improcedia a alegação de que havia violação do caso julgado.
Se bem virmos, nesta acção, o Autor, a propósito desta excepção, limita-se a repetir o que já havia alegado no processo n.º 551/09 sem invocar factos ou razões jurídicas substancialmente novas onde fundamentasse a nulidade do acto aqui impugnado – os factos articulados nesta acção mais não são do que a repetição, ainda que por diferentes palavras, do que já havia sido alegado na anterior acção. – Sendo assim, e sendo que o “alcance do caso julgado material é definido, em geral, no art. 673.º do CPC, em que se estabelece a regra de que «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga», limites esses que resultam do disposto nos art.ºs 497.º e 498.º do CPC“ (Acórdão referido) e que este Aresto foi claro ao afirmar que a única limitação que o Conselho tinha ao praticar o novo acto era a de não partir do referido pressuposto, limite que ele respeitara, há que concluir que a excepção do caso julgado foi já conhecida e decidida no Acórdão de 16/09/2010.
Razão pela qual essa questão não poderá ser aqui reapreciada uma vez que, se tal acontecesse, isso importaria a reapreciação de um vício já conhecido e a consequente violação do caso julgado.
4. O Autor, tendo consciência da fragilidade da sua argumentação no tocante à apontada excepção, invoca agora que o acto impugnado também violou o caso julgado formado na sequência da prolação do Acórdão deste Supremo de 26/03/2009 (rec. 894/07) – que apreciara a legalidade da deliberação do Conselho que o punira com a pena inactividade por um ano.
Mas também aqui não tem razão.
E não a tem porque, como acima se referiu, o caso julgado é definido pela decisão e nos precisos termos em que ela julga e a punição que agora o Autor impugna não foi fundada nos factos apreciados na acção onde aquele Acórdão foi proferido. Deste modo, e sendo a factualidade e os fundamentos jurídicos da sanção aqui em causa em tudo diferentes da factualidade que determinou a sanção da inactividade apreciada no processo 894/07 é de todo improcedente a invocada violação do caso julgado.
5. O Autor sustenta, ainda, que o despacho que ordenou a emissão do mandado de detenção não feriu o princípio da igualdade nem violou o interesse público, que a deliberação impugnada errara ao concluir que essa emissão revelava que ele tinha uma «incapacidade definitiva de adaptação às exigências da carreira» e que o Conselho fundara o acto impugnado no facto do Autor ter emitido com inusitada celeridade aquele mandado e desta se destinar a beneficiar um amigo.
Ora, o Acórdão do Pleno de 16/09/2010 abordou todas essas questões - a violação do princípio da igualdade, a celeridade na emissão dos mandados e o tratamento de favor - considerando que “A circunstância de a emissão de mandados de captura ser legal não afasta a possibilidade de a actuação do Autor ofender o princípio da igualdade, na medida em que, no caso apreciado no acórdão do Plenário do CSMP, deu um tratamento diferente, em termos de celeridade de actuação, ao que dava à generalidade das queixas apresentadas pelos utentes dos serviços do Ministério Público na comarca em que exercia funções.
A celeridade do funcionamento dos serviços de justiça é desejável, mas também nesse aspecto, independentemente da legalidade concreta dos actos praticados, o princípio da igualdade impõe que seja dado um tratamento idêntico a todos os utentes dos serviços do Ministério Público, não dando tratamento mais célere a determinados casos do que é dado à generalidade casos semelhantes, quando não há alguma razão que justifique uma diferença de tratamento.
É uma situação de tratamento desigual injustificado que retratam os factos transcritos no acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público impugnado, pois, como justificadamente nele se entendeu, é de considerar provado que o Autor deu um tratamento de favor, em termos de celeridade, à queixa apresentada por I... sem qualquer razão atinente ao interesse público, que o Autor deveria prosseguir no exercício das suas funções.”
Deste modo, como sustenta o Conselho, sob pena de violação do caso julgado tais questões já não poderão ser reapreciadas.
Finalmente, ainda se dirá que o Acórdão do Pleno de 16/09/2010 conheceu dos vícios decorrentes da falta de notificação dos factos e valorações que foram atendidas na deliberação impugnada e da sua punição não ter sido precedida por uma verdadeira instrução do processo disciplinar pelo que, pela mesma ordem de razões, não cabe reapreciar essas questões.
Resta conhecer dos vícios que não foram alegados nem conhecidos na anterior acção e que, a procederem, alegadamente determinam a nulidade do acto impugnado.
6. O primeiro desses vícios consiste na alegação de que o Conselho ao dramatizar uma situação inócua – a emissão de um mandado de detenção – actuou com denegação de justiça e prevaricação cometendo, desse modo, o crime p. e p. no art.º 369.º do CP.
Todavia, nos termos desta norma, esse só pode ser cometido por pessoa singular que, no decurso de um processo e no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, pratica um acto que sabe de forma consciente ser contra o direito.
Ora, é manifestamente evidente que os autos não retratam uma situação dessa natureza uma vez que a alegada prática do crime é imputada ao Conselho como um órgão e não a nenhum dos seus membros individualmente considerados.
Improcede, pois, a alegação deste vício.
7. Finalmente, o Autor também erra quando sustenta que a deliberação impugnada era nula por ofensas aos direitos fundamentais uma vez que cabe ao CSMP o poder disciplinar sobre os seus Magistrados e não se pode ver no exercício desse poder e na punição das condutas desviantes um ataque aos direitos fundamentais das pessoas sancionadas ou uma violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Termos em que se julga acção improcedente e se absolve o CSMP do pedido.
Custas pelo Autor.
Lisboa, 21 de Maio de 2015. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.