I- Sendo determinada questão posta pelo recorrente pressuposta, necessariamente, por ser seu antecedente lógico, na pronúncia do tribunal recorrido, nela participando como julgamento implícito, é de admitir que a mesma venha a colocar-se criticamente em relação a tal pronúncia implícita, visando modificá-la como é próprio da função dos recursos jurisdicionais por meio de um novo exame da causa, ora explícito, a efectuar pelo tribunal superior, pelo que, se procede, em recurso, ao conhecimento da questão.
II- Não se reconhece na autorização legislativa conferida pelo art. 72/1 da Lei n. 9/86, de 30.4, vaguidade que afecte a definição do seu objecto, sentido, e extensão, de forma a não permitir ao Governo legislar, como o fêz, sobre as alterações ao regime das taxas de comercialização dos laticínios através do DL 309/86, de 23.9, pelo que este diploma não padece de inconstitucionalidade, conformemente ao disposto no art. 201/1/b) da CR
(na redacção da Reforma de 1982).