IIFUNDAMENTAÇÃO
A factualidade a ter em conta é a que consta do relatório supra, acrescida da seguinte:
Em sede de conferência de pais, declarou a recorrente declarou que vive aproximadamente a 50 m do progenitor e vive sozinha com o menor, que frequenta a creche do Colégio da nossa ....
O menor tem dois anos mas ainda está a ser amamentado.
Tem a ajuda de uma empregada para cuidar do menor, a qual é paga por ambos os progenitores.
Está grávida do progenitor do menor.
Trabalha como personal trainer, tendo um estúdio próprio, e aufere cerca de €2.000,00, despendendo cerca de €950, 00 com a renda e outos gastos do estúdio e tem como horário das 10 às 20 horas às segundas, quartas e sextas, e das 09 às 19 horas às terças e quintas, e das 09 às 13 horas aos sábados.
É brasileira e não tem família aqui em Portugal.
O recorrido, pai, disse ser, ao dia de hoje o principal responsável por todas as despesas relacionadas com o menor.
Tem uma empregada que ajuda a progenitora nas tarefas diárias relativas ao menor.
Trabalha por conta própria como médico dentista e aufere cerca de €1.500,00 mensais.
Tem clinicas em ... onde passa a semana, excepto nos dias que vai às outras clinicas, ... (à qual vai uma tarde ou um dia completo à terça feira); ... (onde vai um dia por semana);
Uma vez que trabalha por conta própria, pode ajustar os horários por forma a ter mais disponibilidade para ter o filho consigo.
A casa onde vive a progenitora é bem próprio do progenitor.
Neste momento vive temporariamente em casa dos pais, podendo contar sempre com o apoio deles.
Trabalha entre as 10 e as 13.30, retoma pelas 15 até às 19 horas.
À apreciação deste tribunal de recurso, podemos reconduzir a três as questões suscitadas, a saber:
- a.a fixação da residência do AA com a Recorrente.
- b.O estabelecimento de um regime de visitas alargado com o Pai.
- c.A fixação de um valor mensal de pensão de alimentos, face aos rendimentos do requerido e às necessidades de alimentos do AA.
A apreciação relativa ao regime transitório que vigorava até ao dia 6 de Novembro e no qual o progenitor recolhia o menor na casa da progenitora ou na creche todas as terças feiras às 17.30 horas, entregando-o na casa da progenitora após o jantar pelas 21.00 horas, perde hoje completa oportunidade, face ao momento temporal em que nos encontramos.
Feita esta ressalva, tendo em conta as questões recursivas suscitadas, cumpre realçar, desde logo, que o tribunal laborará num quadro factual perfunctório, atenta a natureza provisória do regime e do processado que lhe subjaz, sendo certo que, por essa via, se dá, por ora, como adquirido o que foi declarado pelos progenitores.
Dita o artº 1877° do Código Civil que “os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação”.
Por seu turno, estipula o artº 1878°, n° 1 do mesmo Código que “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens”.
Além disso, prescreve o art. 38°do RGPTC que se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente o pedido em função dos elementos já obtidos.
Apesar da sua natureza provisória, não pode, todavia, o juiz olvidar que a matriz de qualquer decisão relativa à regulação das responsabilidades parentais é, de modo inquestionável e indelével, o superior interesse do menor – artº 40º do diploma citado e 1905º do Código Civil -, o que, por consequência, determina o tribunal no sentido de solução que o acautele.
«O superior interesse do menor é um conceito vago e indeterminado, uma orientação para o julgador perante o caso concreto, com a primazia da criança como sujeito de direitos, nomeadamente ao direito de manter relações gratificantes e estáveis com ambos os progenitores, obrigando estes a respeitar e fazerem respeitar esse interesse do menor» - acórdão desta Relação, tirado no processo 996/16.....
Vejamos, então, se é de manter o regime de guarda partilhada, com residência alternada, da qual discorda a apelante:
Dita o artº 1906º, nº5, do Código Civil, que «O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro».
O número 8 do preceito estatui ainda que «O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles».
«Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido» - nº6 do mesmo.
Resulta, pois, das aludidas normas, com a redação que lhes foi conferida pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, uma consagração legal da importância do estabelecimento e manutenção de laços afectivos com ambos os progenitores, nomeadamente assegurando a manutenção de uma relação de grande proximidade com aquele a quem não for confiado, privilegiando ainda a partilha de responsabilidades entre ambos (Maria Clara Sottomayor, Temas de Direito das Crianças, Almedina, Coimbra, p. 117).
Para um completo e harmonioso desenvolvimento dos menores, tem-se como inquestionável a necessidade da presença constante, activa e participativa de ambos os progenitores junto deles, pelo que se pode afirmar que qualquer pai ou mãe que verdadeiramente almeje o bem estar dos seus filhos tudo fará para que essa presença de ambos aconteça, pondo de lado razões que possam ter como significativas para si, mas que nenhum bem estar ou equilíbrio aportem aos seus filhos.
Ora, «Havendo disponibilidade e condições de ordem prática e psicológica de ambos os pais, e não havendo circunstâncias concretas que o desaconselhem, a guarda/residência conjunta é o instituto com melhor aptidão para preservar as relações de afeto, proximidade e confiança que ligam o filho a ambos os pais, sem dar preferência à sua relação com um deles, em detrimento do outro, o que necessariamente concorrerá para o desenvolvimento são e equilibrado do menor e melhor viabilizará o cumprimento, por estes últimos. das responsabilidades parentais», decidiu-se no acórdão da RLx de 24.01.2017, Proc. 954/15.2T8AMD, com o qual concordamos.
De resto, esta solução, se bem entendida e executada pelos pais, traz consigo o modelo que mais se aproxima da que existia antes da separação, com o que de benéfico isso traduz para a emotividade das crianças.
Aos pais cabe o papel primordial para que tal modelo resulte, pelo que, querendo verdadeiramente o bem-estar dos seus filhos e sabendo que os litígios os afectarão de modo indelével, deverão tudo fazer para o sucesso desta nova vivência.
O pai ou a mãe terão de conseguir cindir as mágoas pessoais resultantes do desgaste ou insucesso do relacionamento, das relações respeitantes aos filhos, empenhando-se para que a relação parental não seja beliscada por aquelas mágoas e se apresente imaculada aos olhos dos menores.
A percepção de inimizade entre os pais e os desaguisados que possam ter, sempre serão uma dor e um factor de instabilidade na vida dos filhos, que, julgamos, nenhum amor parental verdadeiro quer ver infligido.
Além disso, no nosso caso, reputamos como irrelevante a invocada amamentação do menor, posto que, por um lado, tem já dois anos, permitindo afirmar que, nesta fase, é mais importante um significativo convívio com o pai que o prolongamento da amamentação e, por outro, a gravidez da apelante compromete a breve prazo a manutenção desse quadro.
Também não acompanhamos a argumentação de que se mostra de capital importância que o menor tenha residência somente com a mãe, em face do novo nascimento que se avizinha.
Desde logo, todos sabemos o quanto exige um recém-nascido da sua mãe, demandando uma disponibilidade temporal quase completa nos primeiros tempos de vida, pelo que o acompanhamento do irmão mais velho pelo pai neste período deve ser especialmente sentido, até para evitar sentimentos de secundarização, mesmo em situações em que os progenitores vivem juntos.
De resto, estando a 50 metros de distância, a situação depara-se facilitada, se forem postas de lado divergências entre os pais que apenas respeitam ao seu estrito relacionamento.
Não podemos deixar de repetir de que vai sendo tempo de os pais tomarem consciência de que o seu amor pelos filhos passa por afastar deles qualquer quadro de desentendimento, porque só assim lhes proporcionarão um crescimento equilibrado e saudável.
Quando assim não ocorre, a verdadeira vítima é a criança e é a esta que estão a causar sofrimento.
Ora, do quadro factual que se colhe dos autos nesta fase, ambos os progenitores se apresentam com competência para a guarda conjunta, com residência alternada e esta é a que mais se assemelha com a vivência antes da rotura do casal, permitindo manter vivos e profícuos os laços parentais indispensáveis para um saudável desenvolvimento de uma criança, obviando a que um progenitor se apresente, perante ela, num papel secundarizado relativamente ao outro.
Impõe-se, assim, confirmar a decisão de atribuir residência alternada.
Fica, consequentemente, prejudicada a segunda das questões, consubstanciada na pretensão de fixação de um regime de visitas.
Quanto a alimentos, é sabido que a circunstância de se reportar a uma obrigação que impende sobre ambos os progenitores, não significa que cada um deles deva contribuir com metade daquilo que é necessário para o sustento dos filhos, mas tão só que cada um tem a obrigação de assegurar esse sustento, de acordo com as suas possibilidades económicas, conforme estabelece o art.º 2004.º do Código Civil.
Na apelação, a recorrente insurge-se contra a decisão recorrida por não ter fixado um valor de pensão de alimentos relativo ao mês de Outubro de 2023, período no qual o AA se encontrou aos cuidados exclusivos da mãe.
Ora, como resulta das suas próprias declarações e das prestadas pelo recorrido (não olvidando que a actividade instrutória, nesta fase, é praticamente inexistente), a recorrente tem até um rendimento à partida superior ao daquele, a que acresce a relevante circunstância de mãe e menor habitarem casa própria do apelado e ter sido ele, até à data da conferência, quem tem suportado as principais despesas, matéria que não foi objecto de refutação.
Em sede de regulação provisória, estando apurada a contribuição do pai para as despesas relativas ao menor e não se recolhendo dos autos quaisquer especiais vicissitudes , mostra-se acertada a decisão de não fixar alimentos referentes ao mês de Outubro.
Concluindo, nenhuma censura merece a decisão recorrida.