Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A…, S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 10 de Novembro de 2010, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra a decisão do chefe do Serviço de Finanças de Marco de Canavezes, datada de 10/02/2010, que declarou a dívida exequenda não prescrita, apresentando as seguintes conclusões:
61. Está em causa a prescrição das dívidas de Sisa a que se reporta a factualidade provada segundo as alíneas A.2) e A.3) da douta Sentença.
62. Ou seja, está em causa a prescrição das dívidas de Sisa emergentes de factos tributários ocorridos em 31.12.1993 e 29.04.1994.
63. O prazo de prescrição aplicável é o prazo de 10 anos, contado de 12.05.1994 (artigos 297º nº1 do CC, 4º do DL 154/91, de 23/4, 34º nº1 e 2 do CPT e 180º do CIMSISD, na redacção do DL 119/94, de 7/5).
64. O facto interruptivo da prescrição, no caso, foi a instauração da execução fiscal, em 16.11.1998 (cfr. artigos 34º nº2 do CPT, então em vigor, e 326º nº1 do CC).
65. Logo, e contrariamente ao que se afirma na douta Sentença recorrida, a prescrição ocorreu no passado dia 16.11.2008, padecendo esta decisão, por isso, de erro de julgamento.
66. Contrariamente ao que se afirma na douta Sentença, a apresentação, posteriormente a 16.11.98, de reclamações graciosas e impugnações judiciais, não produziu novo efeito interruptivo da prescrição, cujo prazo legal, à data, já se achava interrompido (em virtude da instauração da execução fiscal).
67. E não voltaram a interromper o decurso do prazo de prescrição porque, como já decidiu o Pleno desta Secção, não se pode voltar a interromper o decurso de um prazo de prescrição que, à data, já se acha interrompido.
68. Com efeito, após algumas divergências na Jurisprudência, é hoje assente que só são admissíveis as interrupções sucessivas da prescrição, em virtude da sucessão temporal de factos interruptivos, se anteriormente cessar o efeito interruptivo da prescrição motivado pelo facto interruptivo precedente.
69. Nos termos do artigo 34º nº3 do CPT, o efeito interruptivo da prescrição decorrente da instauração da execução fiscal cessaria se esse processo tivesse estado parado durante mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte.
70. Ora, quer à data da apresentação das reclamações graciosas, quer à data da apresentação das impugnações judiciais, não se havia verificado qualquer paragem do processo de execução fiscal.
71. Pelo que, quer a subsequente apresentação das reclamações graciosas, quer a posterior apresentação de impugnações judiciais, não produziram novo efeito interruptivo da prescrição.
72. Ao decidir em sentido contrário, a douta Sentença padece de erro de julgamento e viola Jurisprudência firmada pelo Pleno desta Secção de Contencioso Tributário.
73. Ainda que, por mera hipótese, a apresentação das impugnações judiciais tivesse provocado nova e sucessiva interrupção do prazo prescricional, não se poderia considerar que esse mesmo prazo seria suspenso, a partir da data dessa apresentação, por efeito do disposto no artigo 49º nº3 da LGT, na redacção à data.
74. Com efeito, o que passou inovadoramente a estipular este preceito legal, na sua redacção inicial, foi que o prazo de prescrição se suspende por motivo de paragem do processo de execução fiscal.
75. E, não, que esse mesmo prazo se suspende enquanto estiver pendente impugnação judicial, como entende a douta Sentença recorrida.
76. Padece esta douta decisão, por isso, de erro na interpretação e aplicação do disposto no artigo 49º nº3 da LGT, redacção inicial.
77. Mais: ainda que, por mera hipótese, a apresentação das impugnações judiciais tivesse provocado nova interrupção do prazo prescricional, ainda assim este já havia decorrido, dado que esses processos estiveram parados por mais de um ano, por circunstâncias não imputáveis ao contribuinte, como ficou provado – cfr. artigos 34º nº3 do CPT e 49º nº2 da LGT.
78. Ao decidir diversamente, a douta Sentença padece, por isso, de errada interpretação e aplicação destas disposições legais.
79. Ao afirmar que o prazo de prescrição voltou a ser suspenso por efeito da dedução, posterior, de oposição à execução fiscal, a douta Sentença padece de errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 49.º n.º 4 da LGT, redacção actual.
80. Com efeito, adequadamente interpretada esta norma legal, concluir-se-ia que a dedução de oposição à execução só produziria a suspensão do prazo de prescrição caso tivesse sido essa oposição à execução a circunstância determinante do processo de execução.
81. Ora, como resulta da factualidade provada, a suspensão do processo de execução adveio, outrossim, da apresentação, em 18.12.1998, das referidas reclamações graciosas (cfr. artigo 255.º n.º 1 do CPT),
82. data em que a LGT ainda não havia sequer entrado em vigor.
83. Ainda que, por mera hipótese académica, a dedução dessa oposição tivesse provocado esse efeito suspensivo, essa suspensão ter-se-ia verificado apenas entre a data da apresentação da oposição e a data do trânsito em julgado da respectiva decisão, por um período de apenas cerca de 1 ano e sete meses, portanto,
84. insuficiente, por isso, para obstar à conclusão de que à data da prolação da douta Sentença, já havia decorrido o prazo de prescrição.
85. Padece a douta Sentença, por isso, também aqui, de erro de julgamento.
86. Finalmente, e quando afirma que a subsequente apresentação da presente reclamação judicial voltou a suspender novamente o decurso do prazo de prescrição, a douta Sentença padece de erro de julgamento.
87. Valendo aqui, "mutatis mutandis”, as considerações anteriormente tecidas a propósito da oposição à execução fiscal e da errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 49º nº4 da LGT, redacção actual.
88. Acrescendo que, à data da apresentação da presente reclamação judicial (em 08.03.2010), já o prazo de prescrição havia decorrido, não sendo possível, logicamente, suspender um prazo quando, à data, esse prazo já se acha esgotado.
89. Por outro lado, a presente “reclamação judicial” não está incluída no elenco das circunstâncias legais que podem provocar a suspensão do decurso do prazo prescricional (cfr. artigo 49º nº4 da LGT, redacção actual).
90. A reclamação judicial ao abrigo dos artigos 276º e ss. do CPPT não produz efeito suspensivo do processo de execução fiscal, como se deduz “a contrario” do disposto no artigo 169º nº1 e 5 do CPPT,
91. diversamente do que sucede com o processo de oposição à execução fiscal, o qual, contrariamente ao que afirma a douta Sentença, está expressamente incluído nesse rol, “quando determine a suspensão da cobrança da dívida” (cfr. artigo 49º nº4 da LGT redacção actual).
92. A prescrição constitui matéria relativa às garantias dos contribuintes, incluídas no “princípio da legalidade”, relativamente às quais, por isso, não é admitida a aplicação de lei a factos que nela não estejam expressamente tipificados – princípio da tipicidade (cfr. artigo 103º nº2 da CRP).
93. Com efeito, a interpretação do artigo 49º nº4 da LGT, redacção actual, segundo a qual a apresentação de reclamação judicial prevista nos artigos 276º e ss. do CPPT constitui causa de suspensão do decurso do prazo prescricional, padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade, plasmado, entre outros, naquele artigo 103º nº2 da CRP.
94. No entendimento preconizado na douta Sentença recorrida, a prescrição jamais ocorreria, fosse em que circunstância fosse, o que contraria o próprio instituto da prescrição dos créditos tributários, incluído nas “garantias” dos contribuintes e que, precisamente por isso, não pode ser interpretado de forma tal que torne impossível a sua verificação, designadamente por via da admissão de sucessivas e intermináveis causas de interrupção e suspensão “ad eternum” do decurso desse prazo.
95. Com efeito, na interpretação da douta Sentença recorrida a prescrição só ocorreria depois de extinta a execução fiscal.
96. Como é sabido, a execução fiscal só se extingue com o pagamento, ocorra ele como ocorrer, voluntária ou coercivamente.
97. Ora, uma vez pago o crédito tributário, torna-se inútil a apreciação de qualquer eventual prescrição do mesmo.
98. Sendo que a presente reclamação judicial, no caso concreto, não produziu qualquer efeito suspensivo do processo de execução fiscal, pelo que não poderia produzir efeito suspensivo do decurso do prazo prescricional, ainda que este, por mera hipótese, à data ainda estivesse a correr.
99. Em suma, tendo o prazo de prescrição sido interrompido em 16.11.1998, com a instauração da execução fiscal, as dívidas tributárias exequendas prescreveram em 16.11.2008.
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., concedendo provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando a douta Sentença recorrida e julgando a presente reclamação judicial procedente, por prescrição dos créditos tributários ainda exequendos, V. Exas. Farão, como sempre, inteira JUSTIÇA.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
Objecto do recurso: sentença declaratória da improcedência da reclamação apresentada contra decisão de indeferimento de pedido de declaração de prescrição de dívida exequenda, proferida pelo órgão da execução fiscal.
FUNDAMENTAÇÃO
1. A determinação da lei aplicável, em caso de sucessão de leis que estabelecem distintos prazos de prescrição, resulta da ponderação do regime constante do art. 297º nº1 CCivil.
Os efeitos interruptivos ou suspensivos de certos factos sobre o decurso do prazo de prescrição são determinados pela lei vigente na data da sua verificação (art. 12º nº 2 CCivil).
A reclamação graciosa, o recurso hierárquico, a impugnação judicial e a instauração da execução fiscal (PEF) interrompem a prescrição, cessando o efeito interruptivo se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se neste caso o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação (art. 34º nº3 CPT; art. 49º nº2 LGT.)
O facto interruptivo configurado na instauração do PEF tem um duplo efeito:
- instantâneo: inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação (art. 326º nº1 CCivil)
- suspensivo: o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao PEF ou a declaração em falhas
(Jorge Lopes de Sousa “Notas sobre a aplicação no tempo das normas sobre prescrição da obrigação tributária” 3.3.2.1 pp. 7/10)
A LGT (com início de vigência em 1.01.1999) aditou às citadas causas de interrupção a citação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo (art. 49º nº1 LGT)
A reclamação graciosa, a impugnação judicial, o recurso hierárquico e a oposição, na vigência da LGT (iniciada em 1.01.1999), suspendem o prazo de prescrição por motivo da “paragem do processo de execução fiscal”, resultante da prestação de garantia (art. 49º nº4 LGT; art. 169º nº1 CPPT)
A revogação do art. 49º nº2 LGT (cessação do efeito interruptivo do prazo de prescrição) não opera quanto aos processos em que já tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por acto não imputável ao sujeito passivo (arts. 90º e 91º Lei nº 53-A/2006, 29 Dezembro).
Na vigência da LGT (contrariamente ao que sucedia na vigência do CPT) a instauração da execução não é causa de interrupção da prescrição, apenas a citação produzindo efeito interruptivo (art.34º nº3 CPT; art. 49º nº1 LGT).
Na vigência da LGT devem ser consideradas as sucessivas causas de interrupção da prescrição; a redacção actual do art. 49º nº3 LGT (conferida pelo art. 89º Lei 53-A/2006, 29 Dezembro) aplica-se apenas ao segundo e subsequentes factos com eficácia interruptiva verificados após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma, considerando:
a) o princípio geral da aplicação das leis no tempo (art. 12º nº2 1º segmento CCivil)
b) a inexistência de carácter interpretativo atribuído pelo legislador à actual redacção do art. 49º nº3 LGT, inculcando a sua natureza inovadora
(acórdão STA SCT Pleno 28.05.2008 processo nº 840/07 cuja doutrina, aplicada a um caso de vigência do CPT, igualmente se aplica à LGT; Jorge Lopes de Sousa “CPPT anotado e comentado” Volume II 2007 p. 198 e
2. Aplicando as considerações antecedentes ao caso sob análise:
a) a dívida exequenda emerge de liquidações de Sisa, por factos tributários verificados em 31.12.1993 e 29.04.2004 (probatório A.2) e A.3)
b) é aplicável o prazo de prescrição de 10 anos, com início em 12.05.1994 (art. 297º nº1 CCivil; art. 34º nºs 1 e 2 CPT; art. 4º DL nº 154/91, 23 Abril; art. 180º CIMSISD, redacção do art. único DL 119/94, 7 Maio)
c) a instauração do processo de execução fiscal (PEF) em 16.11.1998 interrompeu o prazo de prescrição, porque o facto se verificou ainda na vigência do regime de prescrição constante do art. 34º CPT (probatório al. A)
d) a paragem do PEF, em consequência da apresentação da reclamação graciosa associada à prestação de garantia, em 19.01.1999, não operou a suspensão do prazo de prescrição porque o novo prazo, subsequente ao anterior facto interruptivo, ainda não se tinha iniciado
e) a paragem do PEF, indicada na alínea precedente, é imputável ao sujeito passivo, pelo que não determina a cessação do efeito interruptivo do prazo de prescrição (art. 49º nº2 LGT)
f) os factos supervenientes com abstracta eficácia interruptiva (reclamação graciosas, impugnações judiciais) e suspensiva (oposição à execução deduzida em 7.05.2008) não produziram efeitos concretos, porque o novo prazo de prescrição resultante do primeiro facto interruptivo (instauração do PEF) ainda não se tinha iniciado
g) a paragem dos processos de impugnação judicial por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, não operou a cessação do efeito resultante de distinto facto interruptivo operante, anteriormente verificado (instauração do PEF)
h) não ocorreu a cessação do efeito duradouro do facto interruptivo inicial, porque o PEF não esteve parado por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, até à revogação do art. 49º nº2 LGT (arts. 90º e 91º Lei nº 53-A/2006, 29 Dezembro – Lei OGE 2007)
i) é espúria a apreciação da tese sustentada na sentença sobre o efeito suspensivo do prazo prescricional resultante da apresentação de reclamação (art. 276º CPPT), pelo motivo invocado a propósito dos factos supervenientes ao primeiro facto interruptivo, com abstracta eficácia suspensiva e interruptiva (alíneas d) e f)
Neste contexto ainda não se verificou a prescrição das obrigações tributárias exequendas.
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada.
Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência.
- Fundamentação -
4- Questões a decidir
É a de saber se, como alegado e ao contrário do decidido, se encontram prescritas as dívidas exequendas e bem assim, se útil ao caso, da alegada inconstitucionalidade material (por violação do princípio da legalidade tributária – artigo 103.º n.º 2 da Constituição da República) da interpretação do n.º 4 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, na redacção actual, segundo a qual a apresentação de reclamação judicial prevista nos artigos 276º e ss. do CPPT constitui causa de suspensão do decurso do prazo prescricional (cfr. conclusão 93. das alegações de recurso).
5- Matéria de facto
Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
A) Em 16/11/1998 o Serviço de Finanças do Marco de Canavezes instaurou contra a reclamante o PEF n.º 1813-98/101152.9, pelas dívidas de (fls. Capa e fls. 1 a 8 do PEF):
A. 1) SISA no valor de 72.000$00 e juros compensatórios no valor de 25.171$00, devidos pela aquisição em 23/6/1993, do artigo 82º rústico, da freguesia de Fornos, Marco de Canavezes, com data limite de pagamento voluntário em 31/10/1998;
A. 2) SISA no valor de 15.524.0880$00 e juros compensatórios no valor de 2.462.138$00, devidos pela aquisição de diversos prédios em 29/4/1994, com data limite de pagamento voluntário em 1/11/1998;
A. 3) SISA no valor de 15.930.000$00 e juros compensatórios no valor de 5.268.903$00, devidos pela aquisição de diversos prédios em 31/12/1993, com data limite de pagamento voluntário em 6/11/1998;
A. 4) SISA no valor de 11.806.000$00 e juros compensatórios no valor de 1.913.543$00, devidos pela aquisição de diversos prédios em 14/3/1994, com data limite de pagamento voluntário em 30/10/1998;
B) As dívidas exequendas referidas em A.1) foram pagas (Apenso 89/2000).—
C) As dívidas exequendas referidas em A.2) foram parcialmente anuladas (Apenso 91/2000).-
D) As dívidas exequendas referidas em A.4) foram anuladas (Apenso 88/2000).—
E) A reclamante foi citada para o PEF, por carta registada com aviso de recepção, assinado em 3/12/1998 (fls. 12 e verso do PEF).—
F) Em 18/12/1998 a reclamante requereu a prestação de garantia para suspensão do PEF por dedução de reclamação graciosa das liquidações das dívidas exequendas (fls. 10 13 do PEF).—
G) Por despacho de 5/1/1999 foi fixado o montante da garantia a prestar (fls. 16 do PEF).—
H) Em 19/1/1999, a reclamante prestou garantia no valor de 68.808.728$00 (fls. 18 do PEF).—
I) Por despacho de 19/1/2006, foi autorizada a redução da garantia prestada para o montante de 254.347,53 € (fls. 99 do PEF).—
J) Em 31/3/2005, a reclamante requereu a redução da garantia prestada (fls. 72 do PEF). –
K) A garantia foi reduzida para o montante de 254.347,53 € em 7/2/2006 (fls. 101 e 102 do PEF).—
L) Por requerimento apresentado em 26/1/2010 a reclamante requereu a declaração da prescrição das dívidas exequendas e a extinção do PEF (fls. 144).—
M) Por despacho de 10/2/2010, o órgão de execução fiscal indeferiu o requerimento da reclamante, porquanto o prazo de prescrição das dívidas foi interrompido em 16/11/1998 e esteve suspenso de 18/1/1999 até 19/12/2007 e de 7/5/2008 até 8/2/2010 (fls. 165).—
N) Em 18/12/1998 a reclamante apresentou quatro reclamações graciosas, sendo uma por cada uma das liquidações de SISA (apensos).—
O) Em 23/12/1998, no processo de reclamação graciosa n.º 1813-98/400071.4, e em 29/12/1998, nos restantes, foi lançada uma informação pelo chefe do Serviço de Finanças (apensos).—
P) Em 21/10/1999 os processos de reclamação graciosa foram remetidos à Direcção de Finanças do Porto (apensos).—
Q) Em 4/6/1999 a reclamante apresentou quatro petições iniciais de impugnação judicial, uma para cada uma das quatro liquidações das dívidas exequendas (Apensos dos processos de impugnação judicial).—
R) O processo de impugnação judicial n.º 88/2000 esteve parado por facto não imputável à impugnante de 17/9/2001 até 23/12/2003 (fls. 55 desse processo).—
S) Esse processo reporta-se à dívida identificada em A.4), foi julgado procedente por sentença de 20/2/2004, notificada às partes por carta registada em 26/2/2004 e não foi interposto recurso (fls. 59 e seguintes desse processo).—
T) O processo de impugnação judicial n.º 89/2000 esteve parado por facto não imputável à impugnante de 10/7/2001 até 23/12/2003 (fls. 101 e 102 desse processo).—
U) Esse processo reporta-se à dívida identificada em A.1), foi julgado improcedente por sentença de 23/2/2004, notificada às partes por carta registada em 26/2/2004 e não foi interposto recurso (fls. 106 e seguintes desse processo).—
V) O processo de impugnação judicial n.º 90/2000 esteve parado por facto não imputável à impugnante de 10/7/2001 até 23/12/2003 (fls. 80 e 81 desse processo).—
W) Esse processo reporta-se à dívida identificada em A.3), foi julgado improcedente por sentença de 23/2/2004, notificada às partes por carta registada em 26/2/2004, tendo sido interposto recurso em 3/3/2004 (fls. 85 e seguintes desse processo).—
X) Este processo esteve ainda parado por facto não imputável à impugnante de 20/10/2004 a 16/1/2006 (fls. 124 e 125 desse processo).—
Y) A sentença foi confirmada por douto acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo de 5/7/2007, notificado às partes por carta registada em 9/7/2007 (fls. 204 e seguintes desse processo).—
Z) Por douto acórdão de 19/12/2007, notificado às partes por carta registada em 20/12/2007, foi indeferida a reforma do acórdão (fls. 253 e seguintes desse processo).—
AA) O processo de impugnação judicial n.º 91/2000 esteve parado por facto não imputável à impugnante de 17/9/2001 até 23/12/2003 (fls. 80 e 81 desse processo).—
BB) Esse processo reporta-se à dívida identificada em A.2), foi julgado parcialmente procedente por sentença de 25/2/2004, notificada às partes por carta registada em 27/2/2004, tendo sido interposto recurso em 2/3/2004 (fls. 85 e seguintes desse processo).—
CC) A sentença foi confirmada por douto acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo de 6/6/2007, notificado às partes por carta registada em 7/6/2007 (fls. 206 e seguintes desse processo).—
DD) Por douto acórdão de 13/2/2008, notificado às partes por carta registada em 15/2/2008, foi indeferida a reforma do acórdão (fls. 276 e seguintes desse processo).—
EE) Em 7/5/2008, a reclamante apresentou petição inicial da oposição n.º 303/08.6 BEPNF (fls. 128 e apenso da oposição).—
FF) A oposição foi recebida em 3/6/2008 (fls. 36 do processo de oposição).—
GG) Por sentença de 28/7/2008 a Fazenda Pública foi absolvida do pedido, sentença confirmada por douto acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo de 12/11/2009, notificado às partes por carta registada em 17/11/2009 (fls. 47 e seguintes desse processo).—
HH) Em 8/3/2010 apresentou a petição inicial da reclamação de acto do órgão de execução fiscal (RAOEF) (fls. 4).—
II) Este processo deu entrada neste tribunal em 31/5/2010 (fls. 2).—
6- Apreciando.
6. 1 Da alegada prescrição das dívidas exequendas
A sentença recorrida, a fls. 289 a 296 dos autos, julgou não prescritas as dívidas exequendas - relativas a Imposto Municipal de Sisa devido pela aquisição de diversos prédios em 31/12/1993 e em 29/4/1994 (cfr. alíneas A.2 e A.3 do probatório fixado) -, justificando o decidido, em síntese sua, nos termos seguintes (fls. 296 dos autos):
«No caso em apreço, atendendo que o prazo de prescrição é de 10 anos, contados a partir de 12/5/1994 (data da entrada em vigor do novo prazo de prescrição) e que o prazo de prescrição correu daí até 4/6/1999 (data da autuação dos processos de impugnação judicial); de 14/1/2008 (dia seguinte ao trânsito em julgado do acórdão proferido no processo de impugnação judicial n.º 90/2000) até 6/5/2008 (dia seguinte à data da apresentação da oposição), no caso da dívida impugnada no processo de impugnação judicial n.º 90/2000; de 28/2/2008 (dia seguinte ao trânsito em julgado do acórdão proferido no processo de impugnação n.º 91/2000) até 6/5/2008 (dia anterior à data da apresentação da oposição), no caso da dívida impugnada no processo de impugnação judicial n.º 91/2000; e de 1/12/2009 (dia seguinte ao trânsito em julgado do acórdão proferido no processo de oposição) até 7/3/2010 (dia anterior à data da apresentação desta RAOEF), é seguro que ainda não ocorreu o termo do prazo de prescrição» (fim de citação).
Advoga, contudo, a recorrente estarem as dívidas exequendas prescritas desde o passado dia 16.11.2008 (cfr. as conclusões 65. e 99. das suas alegações de recurso), imputando à sentença recorrida erro de julgamento no cômputo do prazo de 10 anos que também considera aplicável (contado desde 12.05.1994 – cfr. conclusão 63. das suas alegações de recurso) - em virtude de errónea consideração de factos interruptivos e suspensivos -, e bem assim de erro na interpretação e aplicação do disposto no artigo 49.º n.º 3 da LGT, redacção inicial e do artigo 49.º n.º 4 da LGT, redacção actual, imputando, inclusive, à interpretação deste último preceito adoptada pelo tribunal “a quo” - no sentido da atribuição de efeito suspensivo do prazo de prescrição à reclamação de actos do órgão de execução fiscal o vício de inconstitucionalidade material -, o vício de inconstitucionalidade material.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, no seu parecer junto aos autos e supra transcrito, pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, justificando fundadamente a razão pela qual as dívidas exequendas se não encontrarem prescritas.
Vejamos pois.
Não é controvertido nos presentes autos, sendo consensuais a este propósito o decidido e a posição sustentada pela recorrente (cfr. sentença recorrida a fls. 293 dos autos e conclusão 63. das alegações de recurso), o prazo de prescrição aplicável in casu (10 anos) e o dies a quo a considerar (o dia 12 de Maio de 1994), ex vi do disposto nos artigos 297.º n.º 1 do Código Civil, 4.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, 34.º números 1 e 2 do Código de Processo Tributário (CPT) e 180.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e Imposto sobre Sucessões e Doações (CIMSISD), na redacção do Decreto-Lei n.º 119/94, de 7 de Maio.
Por tal conclusão não ser questionada, antes expressamente aceite, não integra o objecto do recurso, aceitando-se que se o prazo de prescrição tivesse corrido ininterruptamente, sem interrupção do seu decurso, ambas as dívidas exequendas teriam prescrito no dia 12 de Maio de 2004, ou seja, 10 anos completados desde o seu termo inicial.
Há que considerar, contudo, como bem decidido e aceite pela recorrente, que antes daquele prazo de 10 anos se completar, o prazo de prescrição foi interrompido em virtude da instauração da execução fiscal em 16 de Novembro de 1998 (cfr. a alínea A) do probatório fixado), pois que a lei vigente à data, por isso aplicável (ex vi do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil), atribuía à instauração da execução fiscal efeito interruptivo do prazo de prescrição (artigo 34.º n.º 3 do CPT), efeitos, porém, que se desgraduavam em suspensivos (até à entrada em vigor da Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de Dezembro, que revogou o n.º 2 do artigo 49.º da LGT), se esta estivesse parada por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo.
Ora, salvo no caso referido na parte final do parágrafo antecedente, a interrupção (da prescrição) inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (cfr. o n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil), não começando a correr novo prazo (igual ao primitivo – cfr. o n.º 2 do artigo 326.º do Código Civil) enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. o n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil), ou, tratando-se de execução fiscal, até à decisão que lhe puser termo, considerando-se como tal também a declaração em falhas (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª ed., Lisboa, Áreas Global, 2010, pp. 57/62).
Errou, pois, a sentença recorrida ao considerar que em virtude da interrupção da prescrição motivada pela instauração da execução fiscal, começou a correr prazo a partir daí (cfr. sentença recorrida, a fls. 293 dos autos), pois que, ao contrário do decidido e como bem diz o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, tal interrupção, a par de um efeito instantâneo de inutilização de todo o tempo até então decorrido, tem também associado um efeito duradouro, o de que a prescrição não corre enquanto o processo durar (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., pp. 57/62), salvo nos casos, que não é o dos autos e que deixaram de relevar com a revogação do n.º 2 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária operada pela Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de Dezembro, de paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo (em que a interrupção da prescrição deveria ser tomada em conta como se mera suspensão do prazo se tratasse).
Sucede, porém, que com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária, em 1 de Janeiro de 1999, a instauração da execução deixou de estar legalmente prevista como facto interruptivo da prescrição, pelo que, a partir desta data, ambos os efeitos daquela interrupção da prescrição deixaram de se verificar (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit, pp. 105/106 e Acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Julho de 2010, rec. n.º 550/10), começando a correr o prazo de prescrição de oito anos previsto no n.º 1 do artigo 48.º naquela lei.
Não é assim, contudo, no caso dos autos, pois que também as reclamações graciosas, deduzidas ainda na vigência do CPT - em 18 de Dezembro de 1998 (cfr. a alínea N) do probatório) – tinham efeitos interruptivos do prazo de prescrição (artigo 34.º n.º 3 do CPT), efeitos esses que a Lei Geral Tributária, em todas as suas versões, manteve até hoje (cfr. o n.º 1 do artigo 49.º da LGT), daí que essa interrupção releve igualmente para o cômputo do prazo de prescrição, fazendo com que a contagem do prazo não se tenha iniciado com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária, mantendo-se a interrupção da prescrição e os seus efeitos.
E o mesmo se diga das impugnações judiciais posteriormente deduzidas já na vigência da Lei Geral Tributária - em 4 de Junho de 1999 (cfr. a alínea Q) do probatório fixado) -, a que o n.º 1 do artigo 49.º desta lei atribui também efeitos interruptivos (aliás à semelhança do que sucedia no n.º 3 do artigo 34.º do CPT).
É certo que as impugnações estiveram paradas por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte em momento anterior ao da entrada em vigor da revogação do n.º 2 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária (operada pela Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de Dezembro) – cfr. as alíneas V) e W) e AA) e BB) do probatório fixado -, o que, nos termos do regime então vigente e aplicável, faria com que essa interrupção da prescrição tivesse efeitos similares a uma suspensão do prazo. Sucede, porém, que essa paragem do processo acaba por não relevar em concreto, pois que até à autuação das impugnações o prazo não correu porque estava interrompido em virtude de outros factos interruptivos (a instauração da execução e a dedução de reclamações graciosas, que não estiveram paradas por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte) e não recomeça a correr um ano após a paragem porque estava suspenso, em virtude do efeito suspensivo daquelas mesmas impugnações acompanhadas de garantia prestada para suspender a execução (artigo 49.º n.º 3 da Lei Geral Tributária, redacção inicial).
É certo que a garantia prestada o foi por ocasião da dedução das reclamações graciosas (cfr. a alínea F) do probatório), mas manteve-se para além delas na pendência das impugnações (e parece que mesmo da própria oposição posteriormente deduzida), razão pela qual as impugnações relativas às dívidas exequendas têm efeitos suspensivos do prazo de prescrição, ex vi do n.º 3 do artigo 49.º da LGT (na redacção vigente ao tempo em que foram deduzidas), desde a instauração dos respectivos processos até ao trânsito em julgado dos acórdãos que lhes puseram termo.
Deste modo, em rigor, o prazo de prescrição das dívidas exequendas começou a sua contagem somente após o trânsito em julgado das impugnações deduzidas (por cessação da suspensão), ou seja, a partir de 20 de Dezembro de 2007 (alínea Z do probatório), para a dívida exequenda de SISA relativa às aquisições efectuadas em 31 de Dezembro de 1993 (cfr. as alíneas A.3 e V) a Z) do probatório), e a partir de 15 de Fevereiro de 2008 (alínea DD) do probatório), para a dívida exequenda de SISA relativa às aquisições efectuadas em 29 de Abril de 1994 (cfr. as alíneas A.2 e AA) a DD) do probatório), pois que apenas a partir desse momento deixou de estar suspenso o prazo de prescrição.
Manifesto é, pois, não estarem prescritas as dívidas exequendas, sem necessidade sequer de considerar a nova suspensão que se poderá ter verificado entre a data em que foi deduzida oposição à execução fiscal (7 de Maio de 2008 – cfr. a alínea EE) do probatório) e o trânsito em julgado desta (17 de Novembro de 2009 – cfr. a alínea GG) do probatório), se acompanhada da suspensão da cobrança da dívida (cfr. o n.º 4 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária), o que parece ter sido o caso.
É, pois, manifesto, não estarem prescritas as dívidas exequendas, improcedendo as alegações da reclamante nesse sentido.
Inútil se torna considerar, porque irrelevante para a boa decisão, da alegada inconstitucionalidade da interpretação sufragada pelo tribunal “a quo” quanto ao âmbito de aplicação do actual n.º 4 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, pois que tal disposição legal não vem convocada na presente decisão e para ela não releva (como tal, o seu conhecimento consubstanciaria a prática de um acto inútil e como tal proibido pelo artigo 137.º do Código de Processo Civil).
Pelo exposto se conclui, pois, que o recurso não merece provimento
- Decisão -
7- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando, com a presente fundamentação, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2011. Isabel Marques da Silva (relatora) - António Calhau - Casimiro Gonçalves.